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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº de 07 de março de 2024.
“ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI ORDINÁRIA
MUNICIPAL N.º 1.249, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 1.249, de 17
de outubro de 2.013, alterada pela Lei Municipal nº 1.629, de 27 de Abril de 2023.
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................
...................................................................
§ 5º Para as áreas dos Distritos e de expansões urbanas a serem
loteadas, com lotes igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros
quadrados) poderão ter distribuição de água por poço artesiano
com reservatório elevado e o tratamento sanitário por
biodigestor individual para todos os lotes, devidamente
aprovados pelos Órgãos competentes. (NR)
§ 6º ...................................
§ 7º As áreas dos Distritos e de expansões urbanas mencionadas
no § 5º deste artigo serão destinadas somente para uso de
construção unifamiliar, sendo vedada seu parcelamento ou
desmembramento de qualquer forma.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itapeva-MG, 05 de março de 2024.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Apresento para deliberação deste Plenário, o presente Projeto de lei que
tem por finalidade alterar a LEI ORDINÁRIA Nº 1249, DE 17 DE OUTUBRO DE
2013, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E
RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente PLO objetiva diminuir a área dos referidos lotes, passando de
1.000,00 m² para 600,00 m², buscando assim atender o maior número de
pessoas, uma vez que ocorrendo a diminuição da metragem do lote, ocorrerá
também a diminuição do valor do referido lote, auxiliando assim pessoas de
menor poder aquisitivo.
Com relação à restrição de construção de unidade apenas unifamiliar, o
objetivo desta norma é evitar o reparcelamento do solo, onde ocorrer a
autorização municipal para este tipo de loteamento.
Vale ressaltar a autoria do Anteprojeto do Vereador Henrique Júnior da
Silva.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis
para a aprovação desse projeto de lei.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
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