Ofício nº 037/2024-GAB
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que “Disciplina a
participação do Município de Itapeva/MG em Consórcio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras
providências. ”
ITAPEVA/MG., 07 DE MARÇO DE 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que
“Disciplina a participação do Município de Itapeva/MG em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências”, para apreciação e
consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem
necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume.
Atenciosamente,
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Henrique Júnior da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapeva/MG
URGENTE
!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei
a seguir, que disciplina a participação do Município em
Consórcio Público, para regular e URGENTE tramitação perante
está egrégia Casa Legislativa.
Atualmente nosso Município participa do Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do
Médio Sapucaí – CISAMESP, cuja sede encontra-se na cidade de
Pouso Alegre e é composto pelos municípios de Albertina, Bom
Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas,
Camanducaia, Caldas, Cambuí, Careaçu, Conceição dos Ouros,
Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado,
Estiva,Extrema, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes,
Ipuiuna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Natércia,
Ouro Fino, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucai, São João da
Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador
José Bento, Silvanópolis, Tocos do Moji, Toledo e Turvolândia.
O CISAMESP foi criado em 1995, num esforço dos
municípios de nossa região para melhoria do atendimento em
consultas e exames especializados. Passados quase três
décadas, o CISAMESP engloba os 33 (trinta e três) municípios
relacionados anteriormente e atende uma população de mais de
meio milhão de pessoas, possuindo uma estrutura física e de
pessoal de excelência, motivo pelo qual, se consolidou como
uma imprescindível ferramenta de atendimento em saúde para o
nosso e todos os demais municípios desta região.
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CISAMESP
possui natureza jurídica de “associação civil de fins não
econômicos”, sendo regulado pelo Código Civil brasileiro;
condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios
Públicos (Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005), a
qual foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador
estabeleceu que a mesma não se aplicaria aos convênios de
cooperação, contratos de programa para gestão associada de
serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem
sido celebrados anteriormente à sua vigência (art. 19), como
era o caso do CISAMESP.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo
Federal estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo
com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser
transformados em consórcios públicos de direito
público ou de direito privado, desde que atendidos
os requisitos de celebração de protocolo de
intenções e de sua ratificação por lei de cada
ente da Federação consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme
destacado acima, o Poder Executivo Federal já estabeleceu que
“A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará
convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se
convertido.” (art. 39 do Decreto), dando ensejo à necessidade
de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais
diferenciados para os Consórcios Públicos, a migração não se
mostrava essencial; tal realidade, entretanto, vem mudando
substancialmente, quer no Governo Federal quer, especialmente,
no Governo do Estado de Minas Gerais, que tem divulgado
grandes investimentos nos Consórcios mineiros.
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de
Prefeitos do CISAMESP, reunido em Assembleia Geral, aprovou a
transformação do CISAMESP, atualmente uma Associação Sem Fins
Lucrativos, em um Consórcio Público de Direito Público,
adotando a possibilidade de migração contida na norma e
destacada acima no texto do art. 41.
A migração pretendida elevará a condição do CISAMESP
a um novo patamar de possibilidades, habilitando o Consórcio a
acessar os muitos recursos estaduais que estão sendo
anunciados pelo atual Governo do Estado.
Trata-se de uma medida atualmente considerada
imprescindível, especialmente diante das discussões que também
encontram-se em curso no Congresso Nacional e na Assembleia
Legislativa Mineira quanto à possibilidade de criação de
Fundos nos Consórcios, para alocação de recursos financeiros
de transferências voluntárias da União e Estado, assim como
para o desenvolvimento de programas e projetos (Projeto de Lei
nº 196/2020 – aprovado pela Câmara de Deputados e atualmente
em discussão no Senado Federal e Projeto de Lei nº 05/2023 da
Assembleia Legislativa do Estado).
Não podemos, diante de tantas novas possibilidades,
deixar de efetivar pretendida transformação do Consórcio,
sendo que o pedido de URGÊNCIA se justifica em razão do início
da edição de diversas Resoluções, pela Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais, instituindo programas e projetos a
serem executados por Consórcios Públicos (adequados, portanto,
à Lei Federal nº 11.107/2005).
Como o Consórcio já se encontra constituído, o
processo será o de “migração”, mantendo-se CNPJ e razão social
e alterando-se sua PERSONALIDADE JURÍDICA, que passará a ser
de Associação Pública (uma autarquia interfederativa),
passando a integrar a Administração Indireta de todos os
municípios consorciados. Por tal motivo, a padronização das
legislações municipais é imprescindível, facilitando o
processo e encurtando o trâmite burocrático, o que para nós é
essencial no momento.
Reforçamos, portanto, que o tempo constitui-se em um
elemento essencial para este processo, o que influenciará no
acesso ou não a recursos públicos estaduais que estão sendo
anunciados, razão pela qual o caráter de urgência para
apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara
Municipal se impõe.
Assim, considerando o mérito indiscutível da
proposição, o relevante interesse público envolvido na matéria
e considerando, ainda, que a mesma vem ao encontro das
diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à
apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem
necessários e externamos nossos cordiais e respeitosos
cumprimentos.
Atenciosamente,
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ____/2024
LEI MUNICIPAL Nº ____ DE 07 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a participação do
Município de Itapeva/MG em
Consórcio Público -Consorcio
Intermunicipal de Saúde dos
municípios do Médio SapucaíCISAMESP dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG, estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com
a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e
participação do município de Itapeva/MG em Consórcio PúblicoConsorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio SapucaíCISAMESP visando a realização de objetivos de interesse comum com
outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de
Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de
Direito Público- Consorcio Intermunicipal dos Municípios do Médio
Sapucaí-CISAMESP assim entendido aquele que se constituir na forma
de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos
exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste
artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de
Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em
imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de
Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar
de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio
da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter
seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados,
através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se
consorciarem, observadas as competências e os limites
constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o
Consórcio Público.
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao
das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou
operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas
como genéricas.
Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e
a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre
nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de
confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. §
2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência,
lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na
forma do caput.
§ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos
no ordenamento pátrio.
§ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral
de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança,
deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre
por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
§ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades,
observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado,
ainda, a contratualizar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Médio Sapucaí- CISAMESP os serviços e bens
necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art.
2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou
prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a
impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de
Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido
por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a
Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar
o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de
ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º,
do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do
Médio Sapucaí (CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº
11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art.
2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como
adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as
normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei
integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos
termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato
do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a
contrariarem.
Itapeva/MG, 07 de março de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal