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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÍ - CISAMESP DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id260

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Proposição arquivada
2024-03-21 Proposição transformada em lei
2024-03-21 Aguardando sanção governamental
2024-03-20 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-03-14 Proposição aprovada U Aprovado a Emenda Modificativa e o Projeto, por unanimidade.
2024-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída a Emenda Modificativa n.º 001 e o Projeto, após após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 005, por unanimidade, em turno único.
2024-03-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-14 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-14 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-14 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-14 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-13 Parecer Jurídico Exarado
2024-03-12 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-03-12 Despaho Inicial Exarado
2024-03-07 Conclusos para despacho
2024-03-07 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T12:39:13.304010-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Ofício nº 037/2024-GAB 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que “Disciplina a 
participação do Município de Itapeva/MG em Consórcio Público, 
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras 
providências. ”
ITAPEVA/MG., 07 DE MARÇO DE 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que 
“Disciplina a participação do Município de Itapeva/MG em 
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências”, para apreciação e 
consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à 
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem 
necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume.
Atenciosamente,
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Henrique Júnior da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapeva/MG 
URGENTE
!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei 
a seguir, que disciplina a participação do Município em 
Consórcio Público, para regular e URGENTE tramitação perante 
está egrégia Casa Legislativa. 
Atualmente nosso Município participa do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do 
Médio Sapucaí – CISAMESP, cuja sede encontra-se na cidade de 
Pouso Alegre e é composto pelos municípios de Albertina, Bom 
Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, 
Camanducaia, Caldas, Cambuí, Careaçu, Conceição dos Ouros, 
Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, 
Estiva,Extrema, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes, 
Ipuiuna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Natércia, 
Ouro Fino, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucai, São João da 
Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador 
José Bento, Silvanópolis, Tocos do Moji, Toledo e Turvolândia.
O CISAMESP foi criado em 1995, num esforço dos 
municípios de nossa região para melhoria do atendimento em 
consultas e exames especializados. Passados quase três 
décadas, o CISAMESP engloba os 33 (trinta e três) municípios 
relacionados anteriormente e atende uma população de mais de 
meio milhão de pessoas, possuindo uma estrutura física e de 
pessoal de excelência, motivo pelo qual, se consolidou como 
uma imprescindível ferramenta de atendimento em saúde para o 
nosso e todos os demais municípios desta região.
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CISAMESP 
possui natureza jurídica de “associação civil de fins não 
econômicos”, sendo regulado pelo Código Civil brasileiro; 
condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios 
Públicos (Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005), a 
qual foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador 
estabeleceu que a mesma não se aplicaria aos convênios de 
cooperação, contratos de programa para gestão associada de 
serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem
sido celebrados anteriormente à sua vigência (art. 19), como 
era o caso do CISAMESP.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo 
Federal estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo 
com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser 
transformados em consórcios públicos de direito 
público ou de direito privado, desde que atendidos 
os requisitos de celebração de protocolo de 
intenções e de sua ratificação por lei de cada 
ente da Federação consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme 
destacado acima, o Poder Executivo Federal já estabeleceu que 
“A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará 
convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de 
associação pública ou que para essa forma tenham se 
convertido.” (art. 39 do Decreto), dando ensejo à necessidade 
de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais 
diferenciados para os Consórcios Públicos, a migração não se 
mostrava essencial; tal realidade, entretanto, vem mudando 
substancialmente, quer no Governo Federal quer, especialmente,
no Governo do Estado de Minas Gerais, que tem divulgado 
grandes investimentos nos Consórcios mineiros.
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de 
Prefeitos do CISAMESP, reunido em Assembleia Geral, aprovou a 
transformação do CISAMESP, atualmente uma Associação Sem Fins 
Lucrativos, em um Consórcio Público de Direito Público, 
adotando a possibilidade de migração contida na norma e 
destacada acima no texto do art. 41.
A migração pretendida elevará a condição do CISAMESP 
a um novo patamar de possibilidades, habilitando o Consórcio a 
acessar os muitos recursos estaduais que estão sendo 
anunciados pelo atual Governo do Estado.
Trata-se de uma medida atualmente considerada 
imprescindível, especialmente diante das discussões que também 
encontram-se em curso no Congresso Nacional e na Assembleia 
Legislativa Mineira quanto à possibilidade de criação de 
Fundos nos Consórcios, para alocação de recursos financeiros 
de transferências voluntárias da União e Estado, assim como 
para o desenvolvimento de programas e projetos (Projeto de Lei 
nº 196/2020 – aprovado pela Câmara de Deputados e atualmente 
em discussão no Senado Federal e Projeto de Lei nº 05/2023 da 
Assembleia Legislativa do Estado).
Não podemos, diante de tantas novas possibilidades, 
deixar de efetivar pretendida transformação do Consórcio, 
sendo que o pedido de URGÊNCIA se justifica em razão do início 
da edição de diversas Resoluções, pela Secretaria de Estado de 
Saúde de Minas Gerais, instituindo programas e projetos a 
serem executados por Consórcios Públicos (adequados, portanto, 
à Lei Federal nº 11.107/2005).
Como o Consórcio já se encontra constituído, o 
processo será o de “migração”, mantendo-se CNPJ e razão social 
e alterando-se sua PERSONALIDADE JURÍDICA, que passará a ser 
de Associação Pública (uma autarquia interfederativa), 
passando a integrar a Administração Indireta de todos os 
municípios consorciados. Por tal motivo, a padronização das 
legislações municipais é imprescindível, facilitando o 
processo e encurtando o trâmite burocrático, o que para nós é 
essencial no momento.
Reforçamos, portanto, que o tempo constitui-se em um 
elemento essencial para este processo, o que influenciará no 
acesso ou não a recursos públicos estaduais que estão sendo 
anunciados, razão pela qual o caráter de urgência para 
apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara 
Municipal se impõe.
Assim, considerando o mérito indiscutível da 
proposição, o relevante interesse público envolvido na matéria 
e considerando, ainda, que a mesma vem ao encontro das 
diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à 
apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à 
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem 
necessários e externamos nossos cordiais e respeitosos 
cumprimentos.
 Atenciosamente,
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ____/2024
LEI MUNICIPAL Nº ____ DE 07 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a participação do 
Município de Itapeva/MG em 
Consórcio Público -Consorcio 
Intermunicipal de Saúde dos 
municípios do Médio Sapucaí￾CISAMESP dispensa a ratificação 
do Protocolo de Intenções e dá 
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG, estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com 
a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da 
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e 
participação do município de Itapeva/MG em Consórcio Público￾Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí￾CISAMESP visando a realização de objetivos de interesse comum com 
outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe 
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de 
Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de 
Direito Público- Consorcio Intermunicipal dos Municípios do Médio 
Sapucaí-CISAMESP assim entendido aquele que se constituir na forma 
de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos 
exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora 
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe 
do Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste 
artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de 
Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em 
imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de 
Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar 
de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio 
da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter 
seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, 
através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se 
consorciarem, observadas as competências e os limites 
constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças 
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o 
Consórcio Público.
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao 
das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham 
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de 
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou 
operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas 
como genéricas.
Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de 
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e 
a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre 
nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de 
confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 
2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, 
estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, 
as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, 
lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na 
forma do caput.
§ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar 
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos 
no ordenamento pátrio.
§ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral 
de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, 
deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre 
por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
§ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos 
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, 
observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, 
ainda, a contratualizar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos 
Municípios do Médio Sapucaí- CISAMESP os serviços e bens 
necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 
2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto 
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou 
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado 
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou 
prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a 
impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de 
Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido 
por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica 
autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a 
Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar 
o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de 
ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º, 
do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no 
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do 
Médio Sapucaí (CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 
11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá 
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 
2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como 
adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as 
normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei 
integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos 
termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato 
do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a 
contrariarem.
Itapeva/MG, 07 de março de 2024
 Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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