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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1579, DE 25 DE MARÇO DE 2022, A QUAL INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição arquivada
2024-04-04 Proposição transformada em lei
2024-04-03 Aguardando sanção governamental
2024-04-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-04-02 Proposição aprovada U Aprovada a Emenda Modificativa e o projeto, após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 09/2024, todos na mesma Sessão.
2024-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída na Ordem do Dia em Turno Único, a Emenda Modificativa n.º 001 e o Projeto, após aprovação unânime do Requerimento de Urgência Especial n.º 009/2024.
2024-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-02 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-02 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-02 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-02 Parecer Jurídico Exarado
2024-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-02 Resposta ao Pedido de Informação
2024-03-27 Pedido de Informação ao FAPEMI Pedido de informação ao FAPEMI
2024-03-27 Conclusos para despacho
2024-03-27 Parecer Jurídico Exarado Com pedido de informação para a Prefeitura e posterior retorno à Assessoria Jurídica.
2024-03-12 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-03-12 Despaho Inicial Exarado
2024-03-11 Conclusos para despacho
2024-03-08 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T14:11:30.969981-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º ______, DE _____ DE ________ DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.579, 
DE 25 DE MARÇO DE 2022, A QUAL 
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE Itapeva - MG; FIXA O 
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO 
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO 
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE 
TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A 
PLANO DE BENEFÍCIOS DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus Vereadores aprovou, e eu, 
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1.º A Lei nº 1.579, de 25 de março de 2022, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 1º ......
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e 
pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Itapeva a partir da data de início da vigência do RPC de que trata 
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas 
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público 
a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que 
trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do 
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão 
firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
§1º . Os servidores e membros de quaisquer dos poderes 
definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham 
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, 
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do 
Regime de Previdência Complementar, sendo que o exercício da 
opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável.
I – (revogado)
§2º O servidor com remuneração inferior ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social poderá aderir aos planos de benefícios administrados 
pelas entidades fechadas de previdência complementar de que 
trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de 
cálculo será definida nos regulamentos.
.....
Art. 11 A alíquota de contribuição do patrocinador será dentro 
do intervalo de 6,5% ao máximo de 8,5%, não podendo 
ultrapassar a contribuição individual do participante para o 
regime.
Parágrafo único. Os aportes aos planos de previdência 
administrado pela entidade de Previdência Complementar, a 
título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com 
recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e 
poderes indicados no artigo 2.º desta Lei.
ART. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 25 de março de 2022.
Itapeva – MG, 08 de março de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei objetiva adequar o Regime de Previdência 
Complementar do Município de Itapeva – MG às determinações do Ministério da
Previdência.
Como se sabe o Ministério da Previdência por força legal possuí competência 
para orientar e fiscalizar os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive instituindo 
normas que devem ser observância obrigatória.
Nesse sentido ao analisarem a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.579, de 25
de março de 2022, restou constatado irregularidade pela ausência expressa de alíquota de 
contribuição do patrocinador no corpo da Lei, bem como divergência às orientações 
quanto ao início de vigência do Regime de Previdência Complementar, conforme 
documento em anexo.
Sendo assim, a fim de adequar às orientações do Ministério da Previdência, 
encaminhamos o presente para as devidas adequações.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei 
para análise dos nobres vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do 
presente instrumento legislativo.
Itapeva – MG, 08 de março de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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