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PROJETO DE LEI N.º ______, DE _____ DE ________ DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.579,
DE 25 DE MARÇO DE 2022, A QUAL
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE Itapeva - MG; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus Vereadores aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1.º A Lei nº 1.579, de 25 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º ......
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e
pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Itapeva a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que
trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão
firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
§1º . Os servidores e membros de quaisquer dos poderes
definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar, sendo que o exercício da
opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável.
I – (revogado)
§2º O servidor com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social poderá aderir aos planos de benefícios administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar de que
trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de
cálculo será definida nos regulamentos.
.....
Art. 11 A alíquota de contribuição do patrocinador será dentro
do intervalo de 6,5% ao máximo de 8,5%, não podendo
ultrapassar a contribuição individual do participante para o
regime.
Parágrafo único. Os aportes aos planos de previdência
administrado pela entidade de Previdência Complementar, a
título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com
recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e
poderes indicados no artigo 2.º desta Lei.
ART. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 25 de março de 2022.
Itapeva – MG, 08 de março de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva adequar o Regime de Previdência
Complementar do Município de Itapeva – MG às determinações do Ministério da
Previdência.
Como se sabe o Ministério da Previdência por força legal possuí competência
para orientar e fiscalizar os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive instituindo
normas que devem ser observância obrigatória.
Nesse sentido ao analisarem a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.579, de 25
de março de 2022, restou constatado irregularidade pela ausência expressa de alíquota de
contribuição do patrocinador no corpo da Lei, bem como divergência às orientações
quanto ao início de vigência do Regime de Previdência Complementar, conforme
documento em anexo.
Sendo assim, a fim de adequar às orientações do Ministério da Previdência,
encaminhamos o presente para as devidas adequações.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei
para análise dos nobres vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do
presente instrumento legislativo.
Itapeva – MG, 08 de março de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
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