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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ............................../2024
“Dispõe sobre a divulgação da ordem de
espera de pacientes que aguardam a
realização de cirurgias, consultas de
especialidades e procedimentos de
diagnóstico na Rede Pública Municipal de
Saúde de Itapeva-MG e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei institui a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a
realização de cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na
Rede Pública Municipal de Saúde de Itapeva-MG.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a adotar todas as providências
necessárias, no sentido de divulgar, assegurando a transparência da lista de espera dos
pacientes que aguardam cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de
diagnóstico na rede pública municipal de saúde de Itapeva-MG.
§ 1° Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser
utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro
meio eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e as
atualizações do pedido, de forma que o requerente possa acompanhar a tramitação de
seu pedido, relacionado com cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de
diagnóstico na rede pública de saúde.
§ 2° A publicação de que trata o “caput” deverá respeitar o direito do sigilo dos
pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente permitidos legalmente,
observando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº
13.853/2019, e será fornecido um número de protocolo e uma senha pela qual somente
o requerente poderá consultar o andamento de seu pedido.
Art. 3° As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, sempre que houver
alteração, ou seja, movimentação do requerimento pelo setor responsável, seguindo
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rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para
a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente
justificados por profissional médico.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
Itapeva-MG, 04 de Abril de 2024.
Autor: Toni Toshio Yamashita
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ............................../2024
“Dispõe sobre a divulgação da ordem de
espera de pacientes que aguardam a
realização de cirurgias, consultas de
especialidades e procedimentos de
diagnóstico na Rede Pública Municipal de
Saúde de Itapeva-MG e dá outras
providências.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos
usuários do Sistema Único de Saúde em Itapeva-MG que aguardam cirurgias, consultas
de especialidades e exames. Com a divulgação destas informações será possível
acompanhar o processo e ver os andamentos do pedidos e a listagem atualizada dos
pacientes que esperam por procedimentos médicos.
O Projeto de Lei- PLO atende ao princípio da publicidade (Art. 37 da CF/88) e às normas
da Lei da transparência e do acesso à informação - Lei Federal nº 12.527/2011, como
podemos ver em algumas normas abaixo:
Da CF/88:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
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§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
(....)”
Da Jurisprudência:
Nesse sentido é o entendimento do STF:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.256.172 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN
LÚCIA RECTE.(S) :CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ADV.(A/S) :GUILHERME
RICKEN RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ADV.(A/S)
:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ DECISÃO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE
PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS,
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA
PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(....)” (grifo nosso)
Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam
facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra
comprometimento da Prefeitura Municipal com seus cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação
desse projeto de lei.
Itapeva-MG, 04 de Abril de 2024.
Autor: Toni Toshio Yamashita
Vereador