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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ORDEM DE ESPERA DE PACIENTES QUE AGUARDAM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS, CONSULTAS DE ESPECIALIDADES E PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-03 Proposição arquivada
2024-05-02 Proposição transformada em lei
2024-05-02 Aguardando sanção governamental
2024-05-02 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-04-30 Proposição aprovada S
2024-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 23/04/2024.
2024-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-17 Parecer favorável da comissão
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-17 Parecer favorável da comissão
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-17 Parecer favorável da comissão
2024-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-10 Parecer Jurídico Exarado
2024-04-04 Aguardando Parecer Jurídico
2024-04-04 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-04-04 Despaho Inicial Exarado
2024-04-04 Conclusos para despacho
2024-04-04 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-02T08:59:55.081070-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2024-04-24T08:50:26.325188-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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1
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ............................../2024
“Dispõe sobre a divulgação da ordem de 
espera de pacientes que aguardam a 
realização de cirurgias, consultas de 
especialidades e procedimentos de 
diagnóstico na Rede Pública Municipal de 
Saúde de Itapeva-MG e dá outras 
providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei institui a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a 
realização de cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na 
Rede Pública Municipal de Saúde de Itapeva-MG.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a adotar todas as providências 
necessárias, no sentido de divulgar, assegurando a transparência da lista de espera dos 
pacientes que aguardam cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de
diagnóstico na rede pública municipal de saúde de Itapeva-MG.
§ 1° Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser 
utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro 
meio eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e as 
atualizações do pedido, de forma que o requerente possa acompanhar a tramitação de 
seu pedido, relacionado com cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de 
diagnóstico na rede pública de saúde.
§ 2° A publicação de que trata o “caput” deverá respeitar o direito do sigilo dos 
pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente permitidos legalmente, 
observando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº 
13.853/2019, e será fornecido um número de protocolo e uma senha pela qual somente 
o requerente poderá consultar o andamento de seu pedido.
Art. 3° As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, sempre que houver 
alteração, ou seja, movimentação do requerimento pelo setor responsável, seguindo 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para 
a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente 
justificados por profissional médico.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
Itapeva-MG, 04 de Abril de 2024.
Autor: Toni Toshio Yamashita
Vereador
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ............................../2024
“Dispõe sobre a divulgação da ordem de 
espera de pacientes que aguardam a 
realização de cirurgias, consultas de 
especialidades e procedimentos de 
diagnóstico na Rede Pública Municipal de 
Saúde de Itapeva-MG e dá outras 
providências.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos 
usuários do Sistema Único de Saúde em Itapeva-MG que aguardam cirurgias, consultas
de especialidades e exames. Com a divulgação destas informações será possível 
acompanhar o processo e ver os andamentos do pedidos e a listagem atualizada dos 
pacientes que esperam por procedimentos médicos. 
O Projeto de Lei- PLO atende ao princípio da publicidade (Art. 37 da CF/88) e às normas 
da Lei da transparência e do acesso à informação - Lei Federal nº 12.527/2011, como 
podemos ver em algumas normas abaixo:
Da CF/88:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo￾se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, 
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse 
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob 
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou servidores públicos.
(....)”
Da Jurisprudência:
Nesse sentido é o entendimento do STF:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.256.172 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN 
LÚCIA RECTE.(S) :CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ADV.(A/S) :GUILHERME 
RICKEN RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ADV.(A/S) 
:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ DECISÃO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE 
PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, 
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 
(....)” (grifo nosso)
Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam 
facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra 
comprometimento da Prefeitura Municipal com seus cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação 
desse projeto de lei.
Itapeva-MG, 04 de Abril de 2024.
Autor: Toni Toshio Yamashita
Vereador

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