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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (CMCI) E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (FACI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id271

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Proposição arquivada
2024-10-21 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-10-21 Matéria Despachada Determinado o arquivamento dos autos, em face de solicitação do autor.
2024-10-21 Conclusos para despacho
2024-10-21 Parecer Jurídico Exarado
2024-10-09 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-01 Tramitação suspensa
2024-08-01 Matéria Despachada
2024-08-01 Conclusos para decisão
2024-08-01 Parecer Jurídico Exarado
2024-05-24 Aguardando Parecer Jurídico
2024-05-21 Conclusos para despacho
2024-05-21 Matéria em autuação para trâmite

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Projeto de Lei______/2024, de ________ de 2024
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA DE ITAPEVA/MG (CMCI) E O 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE 
ITAPEVA/MG (FACI) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
DANIEL PEREIRA DO COUTO, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, FAÇO SABER, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1.° Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Itapeva, 
o Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI) como órgão deliberativo, 
consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da 
Legislação vigente.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3.° O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser 
instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as 
inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no 
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Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores 
culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios 
de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal 
da Cultura de Itapeva/MG (CMCI)
Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI) 
registradas em Ata, deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, 
devidamente numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município 
de Itapeva/MG.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5.° Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI):
I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
II - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando 
instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais, excluindo-se o 
CALENDÁRIO DE EVENTOS de interesse turístico-cultural promovido pela Secretaria 
de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo;
V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI - Propor a política cultural do Município;
VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre 
a Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e 
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materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades 
culturais;
IX - Propor regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e 
Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições 
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, 
cursos e oficinas do interesse da cultura em geral;
XII – Auxiliar na elaboração de proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura 
de Itapeva (FMCI);
XIII - Elaborar seu regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei.
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Itapeva/MG (CMCI) a tarefa de
colaborar na normatização e elaboração de os editais públicos para acesso aos recursos 
pelo FACI.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS
Art. 6.º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais 
de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente 
cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no
desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FACI – Itapeva/MG será 
realizado por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital 
produzido pelo conselho municipal da cultura- CMCI.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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Art. 7.° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de quatorze (14) 
membros, sendo sete titulares e sete suplentes, a saber:
A) PODER PÚBLICO (SETE MEMBROS):
I - Dois representantes de escolha do Prefeito, dentre pessoas de elevada expressão cívica 
e de notórios conhecimentos e experiências em atividades culturais e que atue dentro do 
Poder Público Municipal;
II - Dois representantes da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo;
IV - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
V – Um representante da Secretaria de Obras
B) SOCIEDADE CIVIL (SETE MEMBROS):
VI - Dois representantes da área musical;
VII - Um representante da área teatral;
VIII - Um representante da área do artesanato local;
IX - Um representante da área da dança;
X - Um representante da área das artes visuais;
XI - Um representante da área de literatura.
§ 1.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI), bem como 
o status de titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares em fórum específico realizado 
por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo Prefeito.
§ 2.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG terão mandato de
2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, seguindo a orientação do §1º deste artigo.
§ 3.° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos 
membros do Conselho Municipal da Cultura. (CMCI)
Art. 8.° O Conselho Municipal da Cultura (CMCO) contará com assistência 
administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento 
da cultura no município, elencado no artigo 2.º desta Lei., a saber SECRETARIA DE 
ESPORTES, CULTURA, LAZER E TURISMO.
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Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMCI), terá 90 (noventa) dias, a partir de 
sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o 
projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMCI) será 
considerada como serviço relevante, contudo sem remuneração.
Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMCI) serão concedidas 
credenciais, assinadas pelo Prefeito, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas 
as atividades culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, 
Instituições ou Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o 
evento ocorrer através de recurso público e mediante cobrança de ingressos/entradas..
Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura (CMCI) será instalado até 60 (sessenta) dias 
após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 É expressamente vedado aos membros do conselho municipal:
I - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio.
II - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
III - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras 
atividades promovidas pelo CMCI;
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua 
responsabilidade;
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V – Faltar, durante o mandato, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas sem pleito 
antecipado ou justificativa plausível, sendo este ato infracional acarretará o afastamento 
automático do membro do conselho;
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a 
sua guarda;
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do 
presidente;
VIII - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, 
em nome do Conselho Municipal da Cultura- CMCI.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC)
Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Itapeva o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de 
Itapeva (FACI).
Art. 15 O FACI – Itapeva tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, 
a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos 
em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e 
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e 
financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a 
promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural.
§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FACI), é uma entidade contábil sem 
personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e 
desenvolvimento da Cultura municipal.
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§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para 
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal 
(FACI), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da 
administração municipal.
§ 3.º Os recursos do FACI – Itapeva serão administrados pelo órgão responsável por gerir 
a Cultura no município, com aquiescência do pelo Conselho Municipal de Cultura 
(CMCI).
§ 4.º O Setor de Fazenda fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a 
avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ 5.° Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão 
liberados somente após aprovados pelo CMCI. 
Art. 16 São beneficiários do FACI, entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais.
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o 
financiamento do FACI – Itapeva, aos servidores públicos municipais, dos poderes do 
executivo e Legislativo.
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Itapeva, 
estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e 
atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FACI – Itapeva
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de 
Atividades Culturais de Itapeva:
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I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.
II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e 
organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas;
IV - recursos de outras fontes ou rendas.
Art. 20 O FACI – Itapeva poderá financiar em até 100% (cem por 
cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo 
conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata.
§ 1.º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem 
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
§ 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá 
devolver ao FACI o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão 
ser efetuadas pelo Setor de Fazenda para a conta corrente específica, em nome do agente 
cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento 
de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Itapeva e pelo órgão 
responsável por gerir a Cultura no município.
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Art. 21 O FACI – Itapeva abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e 
produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes 
segmentos, observando a legislação vigente:
I - Artes Cênicas – circo, dança, teatro e ópera;
II – Artes Gráficas;
III - Artes Plásticas – artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais – cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais;
V - Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição
VII - Literatura – biblioteca, pesquisa e publicação de livros;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Cultura de Itapeva (FACI) terá vigência por tempo 
indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos 
remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Itapeva, 
na forma da Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ITAPEVA/MG., 20 DE MAIO DE 2024
 
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG
 
 
Mensagem n.º _______/2024
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
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Encaminhamos o Projeto de Lei que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (CMCI) E O FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA DE ITAPEVA/MG (FMCI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que 
solicitamos seja analisado em regime de urgência-urgentíssima.
Ante à realidade atual e efetiva quanto às políticas públicas em relação à 
Cultura em âmbito municipal, a criação do Conselho Municipal de Cultura (CMCI) e o 
Fundo Municipal de Cultura (FMCI) necessitam de estruturação, inclusive para fins de 
recebimento de recursos estaduais e federais para repasse aos fazedores de cultura 
residentes no Município de Itapeva/MG, entre os quais recursos provenientes das leis 
ALDIR BLANC e PAULO GUSTAVO.
 Diante do acima exposto, encaminhamos aos nobres Pares o presente Projeto de 
Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida 
forma regimental.
Itapeva/MG., 20 de maio de 2024
 DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador.
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Presidente do Legislativo Municipal
Itapeva – MG

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