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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSACIONAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id272

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição arquivada
2024-06-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-06-12 Matéria Despachada
2024-06-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-06-12 Parecer Jurídico Exarado
2024-05-24 Aguardando Parecer Jurídico
2024-05-24 Conclusos para despacho
2024-05-23 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _____/2024
De 23 de maio de 2024.
"Autoriza o Poder Executivo a transacionar 
e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Itapeva (MG), Daniel Pereira do Couto, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei: 
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a transacionar com a 
empresa denominada “VILLA CAMARGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 
LTDA.”, inscrita no CNPJ nº 36.322.575/0001-78, para receber a quantia de R$ 
80.841,70 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos) na forma do 
anexo I, cujo pagamento será realizado em 10 parcelas mensais e consecutivas, 
iniciando-se a primeira no dia 10/07/2024.
Parágrafo único: O Município fica autorizado a dispensar o 
empreendimento acima mencionado da realização do asfaltamento no local constante do 
anexo II, cuja a obra será realizada por meio do convênio SICONV 44904/2021.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por finalidade aceitar uma indenização que 
seria o custo parcial do empreendedor num loteamento particular, aquele trecho do 
anexo II.
Explico.
O município foi contemplado pelo convênio (cópia em anexo) que 
prevê o asfaltamento de alguns lugares, inclusive no local do loteamento.
Ocorre que, por condição imposta pela convenente, o município 
não poderia deixar de incluir um trecho dentro do perímetro estudado para as obras e, 
neste trecho, está a parte que consta do anexo II deste Projeto.
Referido local, para ser pavimentado, conforme levantamento do 
próprio convênio, teria o custo indicado no anexo I.
Por sua vez, a empresa que teria como obrigação terminar as obras 
no trecho do anexo II poderá fazê-lo em outra data mais distante, pois, teve a 
necessidade de pedir a prorrogação do prazo das obras, o que foi deferido e, com isso, 
ela ainda poderia executar o restante das obras no final de 12 (doze) meses.
Assim, tendo em conta que as obras poderão ser realizadas pelo 
convênio imediatamente e, considerando que a empresa ressarcirá o município do custo 
que está sendo beneficiada pelo convênio e, considerando finalmente, que o convênio 
incluiu o referido trecho dentro de seu escopo de obras, propomos a presente transação.
Posto isso, espera e aguarda que seja o projeto recebido, 
apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Itapeva/MG., 23 de maio de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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