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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA 788 DE 17 DE OUTUBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-12 Matéria Despachada
2024-08-12 Conclusos para despacho
2024-08-01 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-01 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-01 Despaho Inicial Exarado
2024-07-31 Conclusos para despacho
2024-07-03 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº , DE 02 DE JULHO DE 2024
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 788 DE 17 DE 
OUTUBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais por 
seus legítimos representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
DANIEL PEREIRA DO COUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º - Fica acrescidas no Art. 6º da Lei 788/2003 o §4º e as seguintes 
alíneas:
§4º Poderá o possuidor exercer o direito previsto neste 
artigo desde que detenha qualquer um dos seguintes 
documentos:
a- Compromisso ou escritura de compra e venda, 
contendo as características do imóvel, devidamente 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b- Certidão do Registro Imobiliário (matrícula) contendo 
as características do imóvel, quando o requerente possuir 
escritura definitiva;
c- Para loteamentos aprovados, Contrato de Compra e 
Venda do imóvel, contendo as características do imóvel, 
assinado por ambas as partes (vendedor e comprador)
com firma devidamente reconhecida em cartório.
Art. 2º - A alínea “e” do Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 
1:100, a escala poderá ser reduzida, contendo as 
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dimensões e áreas de todos os compartimentos e 
finalidade de cada compartimento. ” (NR)
Art. 3º - Ficam acrescidas as alíneas ‘i’, ‘j’, ‘k’ e “l” ao Art. 26 da Lei 
788/2003, com a seguinte redação:
i) indicar as cotas de níveis do terreno e dos pavimentos 
da construção;
j) indicar guia rebaixada;
k) indicar altura total da edificação.
l) planta de área conforme descriminado no anexo 1 desta 
lei.
Art. 4º - O parágrafo primeiro do Art. 26 da Lei 788/2003 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro - No caso de reforma e regularização 
deverá ser indicado, no projeto, o que será demolido, 
construído ou conservado através de legenda e hachuras.
Art. 5º - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2° e 3° ao Art. 31 da Lei Municipal 
788/2003 com a seguinte redação:
§ 1º A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
análise e aprovação de projeto ou de licença específica.
§ 2º Os Alvarás de construção e as licenças especificas 
poderão ser revistos e tornados sem efeito pela 
administração, por ato de anulação, revogação, cassação 
ou prescrição.
§ 3º O Alvará de construção terá o prazo de validade de 04 
anos; próximo ao vencimento o requerente poderá solicitar 
sua prorrogação, mas somente se não houver alteração no 
projeto aprovado.
 
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Art. 6º - Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal 788/2003, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - É de responsabilidade exclusiva do requerente, o 
alinhamento e nivelamento do terreno, a qual deve ser 
atestada por profissional responsável técnico quanto a sua 
correta demonstração.
Art. 7º - Fica revogado o Art. 35 da Lei 788/2003.
Art. 8º - O Art. 45 da Lei Municipal 788/2003 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 45 – No que tange à altura dos imóveis:
I – A altura máxima na divisa (laterais e fundos) permitida 
no caso de edificações sem recuo é de 15,00 metros, 
incluindo a cobertura e caixa de água, com, no máximo, 04 
(quatro) andares (pavimentos). 
II – Para edificação com altura entre 15,00m até 27,00
metros (08 andares no máximo), contabilizando cobertura e 
caixa de água, deverá haver recuo de 2,00 metros das 
divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios,
se caracterizar condomínio.
III – Para edificação com altura entre 27,00m até 33,00 
metros (10 andares no máximo), contabilizando cobertura e 
caixa de água, deverá haver recuo de 3,00 metros das 
divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios,
se caracterizar condomínio.
IV – Prédios acima de 33,00m ou 10 andares não serão 
permitidos no Município.
Parágrafo Primeiro – A altura da edificação será 
contabilizada do nível da rua até a altura total da 
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edificação, incluindo platibandas, telhados ou qualquer 
elemento de construção.
Parágrafo Segundo – Para prédios com até 04 (quatro) 
andares, fica dispensado o uso de elevador, a partir desta 
quantidade de pavimentos será obrigatório a instalação de 
elevador.
Art. 9º - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 46 da Lei 788/2003 e
criado o §3º, com a seguinte redação:
§1º - Quando se tratar de lote igual ou maior que 250,00m2 
e de esquina, o recuo de 1,50m será exigido voltado para 
as duas ruas.
§2º - Quando se tratar de lote inferior a 250,00m2 e de 
esquina, o recuo mínimo de 1,50m será exigido para uma 
das ruas.
§3º - Afastamentos laterais de 1,50 (um metro e meio) 
quando existir abertura lateral para iluminação e 
ventilação, não podendo haver aberturas em paredes 
levantadas sobre as divisas ou a menos de 1,50 (um metro 
e meio) da mesma.
Art. 10 - Fica revogada a alínea ‘b’ do Art. 48 da Lei Municipal 788/2003.
Art. 11 - Fica revogado o Art. 49 da Lei Municipal 788/2003.
Art. 12 – No Art. 50 da Lei 788/2023 fica acrescentado as alíneas c e d
com a seguinte redação:
c) É proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou 
varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho;
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d) As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, 
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a 
menos de setenta e cinco centímetros;
Art. 13 – O Art. 65 da Lei 788/2003 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 65 - A soma da área dos vãos de iluminação e 
ventilação de um compartimento, deverá ser equivalente a, 
no mínimo 1/8 da área do piso em cômodos de longa 
permanência (quarto, cozinha, sala, escritório, comércio) e 
1/10 nos demais de permanência transitória.
Art. 14 – Na SEÇÃO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS da Lei Municipal 
788/2003 fica acrescentado os Art. 72 com a seguinte redação:
Art. 72. As condições para garagens individuais e coletivas
deverão seguir os seguintes parâmetros:
I - Residencial unifamiliar: no mínimo uma vaga por
unidade;
II - Residencial multifamiliar: uma vaga por unidade 
residencial;
III - Hotéis, albergues ou similares: uma vaga para cada 02 
quartos;
IV - Motéis: uma vaga por quarto;
V - Salões comerciais, serviços, prédios públicos, 
armazéns logísticos, industriais e fábricas com área total 
construída de até 1000,00 m² uma vaga para cada 150,00
m² de área construída, de 1000,00 m² até 5000,00 m² 01 
vaga para cada 200,00 m² de área construída, e a partir de 
5000,00 m² uma vaga a cada 500,00 m² de área construída.
VII - Armazéns, supermercados e hipermercados 01 vaga a 
cada 50,00 m² de área construída.
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VIII - Restaurantes, churrascarias ou similares acima de 
200,00 m² uma vaga para cada 50,00 m² de área construída;
IX - Hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para 
cada 150,00 m²;
§1º - Será considerado a área total de construção para os 
cálculos referidos neste artigo.
§2º - A área mínima por vaga individual será de 15,00 m², 
ou seja 3,00x5,00.
§3º - Será permitida, que as vagas de veículos exigidas 
para as edificações, ocupem as áreas de recuos frontais, 
laterais e de fundo.
§ 4º - As áreas de estacionamento que não estejam 
permitidas neste código serão por semelhança, 
estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal.
§5º - Ter pé direito de no mínimo 2,20 metros, medidos do 
vigamento e sistema de ventilação permanente;
§6º - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 
metros, e quando comportar mais de 50 (cinquenta) vagas 
deverão ter no mínimo duas entradas; 
§7º - Em locais onde terão vagas coletivas cada 
estacionamento deverá ter largura mínima de 2,30 metros e 
comprimento mínimo de 5,00 metros;
§8º - O corredor de circulação dos veículos deverá ter 
largura mínima de 3,00 metros ou 5,00 metros, quando as 
vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, 
ângulos de 30º/45º ou 90° respectivamente.
§9º - Vagas presas serão admitidas, desde que, seja por 
um veículo só.
Art. 15 – Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos:
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1) Que dispõe sobre os requisitos gerais para cálculo de área.
2) Que dispõe dos recuos, afastamentos, coeficiente de 
aproveitamento, taxa de ocupação e altura máxima e,
3) Que delimita a Zona Central Consolidada do Município.
Art. 16 – As demais disposições legais da Lei Municipal 788/2003 
permanecem inalteradas.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 02 de julho de 2024.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
É cediço que o atual Código de Obras aplicável no Município de Itapeva 
data de 2003, estando, portanto, com atuais 20 anos de vigência.
Com a recente alteração no perfil econômico de Itapeva, que passa a ser 
predominantemente industrial, temos que a construção de moradias e imóveis 
passou a ter um aumento vertiginoso, sendo que a legislação existente não 
acompanhou as demandas e necessidades quanto a esse tema, devendo a 
mesma ser constantemente atualizada com vistas a garantir a melhor vivencia 
comum e consequente bem-estar do indivíduo.
Dessa forma, temos que as alterações que ora se propõe tem por objetivo 
adequar os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a 
existência de moradias com níveis de conforto e convívio mais digno e passível 
de ocupação.
Atenciosamente 
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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