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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaAUTORIZA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id279

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-16 Proposição arquivada
2024-08-14 Aguardando sanção governamental
2024-08-14 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-13 Aprovado o Substitutivo Global - Turno Único U
2024-08-13 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global U Incluído na Ordem do Dia da mesma Sessão, após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 20/2024.
2024-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2024-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001, da própria Comissão.
2024-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-08 Parecer Jurídico Exarado
2024-08-01 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-01 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-01 Despaho Inicial Exarado
2024-07-31 Conclusos para despacho
2024-07-12 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T09:34:45.106783-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _____/2024
 DE 12 de julho de 2024
“Autoriza compensação de crédito tributário dá 
outras providências.”
Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva – Minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º – O município fica autorizado a transacionar nos autos dos
processos judiciais nº(s) 5003204-12.2023.8.13.0878, 5001673-56.2021.8.13.0878 e, 
5002211-37.2021.8.13.0878, para pagamento da quantia de R$ 60.947,17 (sessenta mil, 
novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), devida a Anísio Pereira 
Guimarães, portador do CPF nº 353.379.586-15, para tanto se valendo de compensação 
de crédito tributário.
Art.2º - O pagamento a que se refere o artigo anterior será realizado 
por meio de compensação com crédito tributário devido pelo Sr. Júlio Tosta, contribuinte 
em débito com a Fazenda Pública no valor de R$ 335.526,09 (trezentos e trinta e cinco 
mil, quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta lei o débito municipal descrito 
no artigo 1º restará quitado integralmente, devendo sobre ele incidir o Imposto de Renda 
retido na fonte.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 12 de julho de 2024
Daniel Pereira do Couto
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Vereadores
O presente projeto de lei tem por finalidade resolver duas situações e 
que são decorrentes de dois processos judiciais.
Um processo se refere à execução de crédito tributário, o outro, a defesa 
deste crédito que em parte foi vencedora e gerou uma obrigação para o município de pagar 
honorários advocatícios.
O contribuinte, em que pese vencida em parte, continua em débito e, na 
parte que venceu, trouxe para o município a obrigação de pagar honorários, que também 
não foram pagos, ainda.
Assim, sem que o município precise dispor de valores para pagar seu 
débito, por este projeto poderá compensar seu crédito com o contribuinte, a qual pagará 
sua dívida com o município e, com parte deste valor, pagará diretamente o advogado que 
tem direitos contra a municipalidade.
Neste sentido vale trazer pensamento do Tribunal de Minas de Gerais.
Assim, espero seja o projeto analisado, discutido e votado por esta Casa 
de Leis.
Itapeva/MG., 12 de julho de 2024
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal

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