Projeto de Lei Complementar n.
De 19 de julho de 2024
“Inclui, altera e revoga dispositivos na Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do inciso II do artigo 10 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Inciso II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes
de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, entidades
sociais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico,
organizações representativas na área da criança e do adolescente e outros nessa
linha, tais como movimentos sociais.”
Art. 2˚ - Fica alterada a redação do § 2˚ do artigo 10 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“§ 2˚ - A escolha dos representantes de organizações da sociedade
civil pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com
sede no município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na
imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município, atenderá
ao seguinte procedimento:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias
antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de
assembleia específica.”
Art. 3˚ - Fica alterada a redação do artigo § 3˚ e inciso I do artigo 10
da Lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, as quais passarão a ser as seguintes:
“§ 3˚ - Os movimentos populares e as entidades nãogovernamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades
sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais
interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento,
com prazo mínimo de 02 (dois) anos, a contar;”
Art. 4˚ - Fica alterada a redação dos §§ 6, 8º e 16º do artigo 10 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, as quais passarão a ser as seguintes:
§ 6º - A nomeação dos membros não- governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito
Municipal se dará na forma do artigo 13 da Resolução Conanda n. 105/2005.
…
§8o
. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência
mínima de três dias da reunião, por meio de carta protocolada na Secretaria
Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta
injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
…
§16 . Os conselheiros representantes da sociedade civil
exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução automática ou a
prorrogação de mandatos.
Art. 5º - Ficam criados os §§ 17˚, 18˚ e 19º no artigo 10 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais terão a seguinte redação:
“§ 17˚ - O Ministério Público deverá ser solicitado para
acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações
da sociedade civil.
§ 18˚ - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 19º - A nomeação dos membros governamentais deverá ocorrer
na forma prevista no artigos 6º e 7º da Resolução Conanda n. 105/2005”
Art. 6º - Fica criado o inciso IV no artigo 11 da Lei Complementar n.
34, de 01 de agosto de 2017, o qual será a seguinte redação:
“IV – representantes dos conselhos de políticas públicas.”
Art. 7º - Ficam alteradas as redações dos incisos V, XII e XVIII e § 2º
do artigo 13 da Lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais terão as
seguintes redações:
“V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os
critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n. 14.133/2022, Lei
Complementar 101/00, Lei n. 8.249/92 e Lei n. 13.019/2014;
…
XII – destinar a utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, obrigatoriamente,
nas seguintes situações:
a) incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes;
b) programas de atenção integral à primeira infância em áreas
de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
c) financiamento das ações definidas na Lei 12.594/2012, em
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
…
XVIII - acompanhar, fiscalizar, avaliar permanentemente a
atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento
integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do
órgão e instaurar sindicância, para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com
a Resolução nº 231/2022 do Conanda, ou da Resolução que vier a substituí-la;
…
§ 2º É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do
Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre
manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, facultando-se:”
Art. 8º - Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei Complementar n.
34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 14 – A eleição dos membros do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil será realizado nos
termos dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução Conanda n. 105/2005.
Art. 9˚ - Ficam alteradas a redação dos inciso I e II e parágrafo único
do artigo 24 da Lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ser a
seguinte:
“I - sala reservada para o atendimento e recepção ao público, sala
reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes, sala reservada para os serviços
administrativos e sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
II – no mínimo, um veículo, para ficar à disposição do Conselho
Tutelar, que poderá ser conduzido, caso seja devidamente habilitado, por
Conselheiro, devendo, apos o seu uso, ser guardado nas dependencias da garagem
municipal;
...
Parágrafo único – Fica acrescido como forma de atendimento
oficial às demandas da população ao Conselho Tutelar além dos demais canais
oficiais de comunicação, tais como e-mail institucional, telefone fixo oficial entre
outros, o aplicativo WhatsApp, devendo ser resguardado o respeito à intimidade e
à imagem da criança e do adolescente”.
Art. 10 – Ficam alteradas as redações dos incisos III, IV e V da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, as quais passarão a ser as seguintes:
“III – expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos;
IV – solicitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
V – solicitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;”
Art. 11 – Fica alterada a redação do caput do artigo 30-I da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 30-I – Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar
o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos III, b, IV, V, X e XI XV, XVI, XVII e XX e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 12 – Fica acrescido o artigo 34-A na Lei Complementar n. 34, de
01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 34-A – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo
seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras
formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA
resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco
a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como
a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.”
Art. 13 – Fica modificado o parágrafo único do artigo 35 em § 1˚ e
acresce o § 2˚ na Lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte
redação:
“§ 2˚ - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao
órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.”
Art. 14 – Fica acrescido o artigo 36-A na Lei Complementar n. 34, de
01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 36-A O membro do Conselho Tutelar será declarado
impedido de analisar o caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou
parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva,
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1˚ - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento
do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse
artigo.”
Art. 15 – Fica acrescido o inciso X no artigo 37 da Lei Complementar
n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“X – comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa
dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;”
Art. 16 – Fica incluído o artigo 44-A e parágrafo único na Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 44-A - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
comarca estadual ou do Distrito Federal.”
Art. 17 – Fica alterada a redação do § 8˚ do artigo 39 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“§ 8˚ - O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e
pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.”
Art. 18 – Fica a alterada a redação do caput do artigo 40 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
Art. 40 – O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a resolução editalícia que disciplina as regras do processo
eleitoral com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação à data
da eleição, sob pena de responsabilidade.”
Art. 19 – Fica alterada a redação do caput do artigo 41 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 41 – Todas as despesas e custeio necessários para a
realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo
exclusivo do Poder Executivo municipal, executado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente, por meio de dotação orçamentária específica,
sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.”
Art. 20 – Fica incluído o artigo 44-A e parágrafo único na Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 44-A - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
comarca estadual ou do Distrito Federal.”
Art. 21 – Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49-
F e 49-G, na Lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais terão as
seguintes redações:
Art. 49-A – São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar
duranteo expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a
concordância do Colegiado;
II – deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os
Conselheiros Tutelares;
III – ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada
à finalidade de capacitação e produção de conhecimento;
IV – deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de
Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V – deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de
pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI – deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados
que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política
pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais
como infraestrutura adequada etreinamento.
Art. 49-B - São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de
até 15 (quinze) dias:
I – Cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 49-A,
por 3 (três) vezes;
II – retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou
equipamentos da sede do órgão;
III – destruir ou danificar informações, documentos ou sistema
eletrônico de armazenamento de informações;
IV – dificultar o regular andamento e funcionamento do
Conselho Tutelar;
V – destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI – utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou
atividades particulares;
VI – praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica,
nas dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de
suspensão anteriormente aplicado.
Art. 49-C - São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de
15 (quinze) a 60 (sessenta) dias:
I – cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 49-
B por 02 (duas) vezes;
II – delegar a terceiros o desempenho de função privativa de
Conselheiro;
III – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao
exercício de suas funções durante o expediente regular ou no plantão;
IV – usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V – atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a
criança,o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VI – exercer atividade incompatível com a função, durante o
horário de trabalho.
VII – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou
culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições,
prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade;
VIII – cometer infração a dispositivos do
Regimento Interno do Conselho Tutelar;
IX – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
X - recusar-se a prestar atendimento ou omitir- se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho
Tutelar;
XI – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
XII – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do
cargo, nos termos desta Lei.
§1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal
administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro
tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45
(quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao
regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos
direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral
durante esse período.
§2º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível,
dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar
constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final
da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao
Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 49-D - São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição
do mandato:
I – Cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 49-
C por 02 (duas) vezes;
II – praticar ato definido em lei como crime;
III – usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício
de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de
informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da
administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;
IV – repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe
sejamsubmetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de
ordem judicial;
V – descumprir normas de saúde e cuidado sanitário, deixando
deprevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
VII – exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem
indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VIII – exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IX – acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos
eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou
erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas
formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do
Conselho;
X – discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de
desrespeitoe intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de
local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual,
identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou
intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou
condição;
XI – utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da
estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade políticopartidária ou religiosa;
XII – utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido
de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de
agremiação.
XIII – subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar.
Art. 49-E - Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro
Tutelar que:
I – Se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias
consecutivosou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou
II – sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou
ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado
seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá
suspendido o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 49-F – Na hipótese de cometimento de várias infrações, as
sançõesserão cominadas cumulativamente.
Art. 49-G – A destituição do mandato implicará a suspensão do
direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes
períodos:
I – Por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no
art. 49-D e no art. 49-E, inciso II;
II – no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 49-E, inciso
I.”
Art. 22 – Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 58 da
Lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do
Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as
destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos
acima, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em
lei.”
Art. 23 – Fica alterada a redação do inciso IV do artigo 59 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“IV - manutenção de entidades de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, ressalvadas as exceções permitidas em lei.”
Art. 24 – Fica incluído o § 4º no artigo 62 da Lei Complementar n. 34,
de 01 de agosto de 2017, o qual será a seguinte redação:
“§ 4º - Além das regras previstas nesse artigo acerca da liberação
dos recursos, deverá ser observado, ainda, as normas previstas na Lei n.
13.019/2014.”
Art. 25 – Fica incluído o inciso VI no artigo 626da Lei Complementar
n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual será a seguinte redação:
“VI – Calendário de suas reuniões.”
Art. 26 – Ficam revogados os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, §
5˚ do artigo 30, artigos 50 e 51, todos da lei Complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017
Art. 27 – Esta lei complementar, revogadas as disposicoes em
contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 19 de julho de 2024
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
“Inclui, altera e revoga dispositivos na Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017.”
O presente projeto de lei que segue para análise, discussao e votação
tem por finalidade realizar modificações na lei complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017.
O Ministério Público, após realizar a análise da atual lei complementar
n. 34/2017, propos inúmeras modificações, buscando atender a legislação vigente
atinente ao tema.
As modificações apresentadas nesse projeto de lei trarão atualização
ao texto normativo, adequando-o à Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acresceu ao texto legal previsões que constavam apenas em
Regimento Interno, como, por exemplo, o deveres dos Conselheiros Tutelares.
Enfim, a pretensão apresentada irá trazer avancos significativos ao
funcionamento pleno do Conselho Tutelar.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido,
analisado, discutivo, votado e, ao final, aprovado por essa Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal