br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaALTERA O INC .I DO ART. 2º DA LEI Nº 1652, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE " ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-16 Proposição arquivada
2024-08-14 Aguardando sanção governamental
2024-08-13 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-13 Proposição aprovada U
2024-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia da mesma Sessão, após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 20/2024.
2024-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2024-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001, apresentado por esta Comissão.
2024-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-08 Parecer Jurídico Exarado
2024-08-06 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-06 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-06 Despaho Inicial Exarado
2024-08-06 Conclusos para despacho
2024-08-06 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T09:35:28.393421-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.652, de 26 de 
dezembro de 2023, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Itapeva/MG para o 
exercício financeiro de 2024”.
 
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inc. I do art. 2º da Lei nº 1.652, de 26 de dezembro de 2023, que 
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2024” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) 
da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso I 
do art. 7º e §1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 13 de agosto de 2024.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso 
Projeto de Lei que altera o inc. I do art. 2º Lei nº 1.652, de 26 de dezembro de 2023, 
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2024”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo 
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito 
suplementar num percentual de 25% .
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas 
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º 
que a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito 
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita 
em valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do 
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei 
4.320 Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição 
Federal o impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem 
estabelecimento de um teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária, 
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento 
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante 
processo legislativo especial.
Precisamos levar em consideração que nos anos anteriores o 
percentual de suplementação autorizado pela lei do orçamento foi de 25%, mantendo￾se, portanto, o mesmo percentual para esse exercício.
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a 
aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Itapeva/MG., 13 de agosto de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

open original →