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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.652, de 26 de
dezembro de 2023, que “Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Itapeva/MG para o
exercício financeiro de 2024”.
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O inc. I do art. 2º da Lei nº 1.652, de 26 de dezembro de 2023, que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício
financeiro de 2024” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso I
do art. 7º e §1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 13 de agosto de 2024.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso
Projeto de Lei que altera o inc. I do art. 2º Lei nº 1.652, de 26 de dezembro de 2023,
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício
financeiro de 2024”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar num percentual de 25% .
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º
que a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita
em valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei
4.320 Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição
Federal o impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem
estabelecimento de um teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária,
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante
processo legislativo especial.
Precisamos levar em consideração que nos anos anteriores o
percentual de suplementação autorizado pela lei do orçamento foi de 25%, mantendose, portanto, o mesmo percentual para esse exercício.
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de
Lei para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a
aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Itapeva/MG., 13 de agosto de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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