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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-08-07
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE “APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id282

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-30 Proposição arquivada
2024-09-30 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-09-06 Conclusos para despacho
2024-09-05 Proposição transformada em lei
2024-09-04 Aguardando sanção governamental
2024-08-28 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-27 Proposição aprovada G Aprovada a Emenda Modificativa n.º 001 e o projeto, ambos em 1º e 2º turnos, na 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Reuniões Extraordinárias.
2024-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluída a Emenda Modificativa n.º 001 e o projeto, em 1º e 2º Turnos, nas reuniões extraordinárias do dia 27/08/2024.
2024-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-22 Parecer favorável da comissão
2024-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-22 Parecer favorável da comissão
2024-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-22 Parecer favorável da comissão
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-12 Parecer Jurídico Exarado
2024-08-08 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-08 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-08-08 Despaho Inicial Exarado
2024-08-07 Conclusos para despacho
2024-08-07 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-26T14:06:39.587917-03:00 Aprovado 7 1 0
2024-09-26T14:03:39.148460-03:00 Aprovado 7 1 0
2024-09-26T14:00:04.593348-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-09-26T13:56:02.220062-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 07 DE AGOSTO DE 2024
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 
17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE 
“APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS 
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais por seus legítimos 
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, DANIEL PEREIRA DO 
COUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 788, de 17 de Outubro de 2003, que “Aprova 
o novo Código de Obras do Município e dá outras providências.”
Art. 2º Fica acrescido no Art. 6º da Lei nº 788/2003 o § 4º e as alíneas “a”, “b” e “c”, 
com as seguintes redações: 
“Art. 6º ....................
.................................
§4º Poderá o possuidor exercer o direito previsto neste artigo desde que 
detenha qualquer um dos seguintes documentos: 
a) compromisso ou escritura de compra e venda, contendo as características 
do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) certidão do Registro Imobiliário (matrícula) contendo as características 
do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva; 
c) para loteamentos aprovados, Contrato de Compra e Venda do imóvel, 
contendo as características do imóvel, assinado por ambas as partes 
(vendedor e comprador) com firma devidamente reconhecida em cartório.”
Art. 3º O Art. 26 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 26 Os projetos apresentados a Prefeitura Municipal de Itapeva-MG 
todos serão analisados primeiramente pelos Setor de Obras. (NR)
I – Para exame e aprovação os projetos deverão conter adequadamente os 
seguintes documentos:
a) ...............................
...................................
e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100, a escala poderá 
ser reduzida, contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos e 
finalidade de cada compartimento. (NR) 
....................................
i) indicar as cotas de níveis do terreno e dos pavimentos da construção; 
j) indicar guia rebaixada; 
k) indicar altura total da edificação;
l) planta de área conforme descriminado no anexo 1 desta lei.”
§ 1º No caso de reforma, ampliação e regularização deverá ser indicado no 
projeto, o que será demolido, construído ou conservado através de legenda e 
hachuras. (NR)
................................”
Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2° e 3° ao Art. 31 da Lei Municipal nº 788/2003 com 
as seguintes redações: 
“Art. 31 .......................
§ 1º A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para a primeira análise 
de projeto ou de licença específica.
§ 2º Os Alvarás de construção e as licenças especificas poderão ser revistos e 
tornados sem efeito pela administração, por ato de anulação, revogação, 
cassação ou prescrição. 
§ 3º O Alvará de construção terá o prazo de validade de 04 anos; próximo ao 
vencimento o requerente poderá solicitar sua prorrogação, mas somente se 
não houver alteração no projeto aprovado.”
Art. 5º - Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal nº 788/2003, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 34 - É de responsabilidade exclusiva do requerente, o alinhamento e 
nivelamento do terreno, a qual deve ser atestada por profissional responsável 
técnico quanto a sua correta demonstração.” (NR)
Art. 6º O Art. 45 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
“Art. 45 – No que tange à altura dos imóveis: (NR)
I – A altura máxima na divisa (laterais e fundos) permitida no caso de 
edificações sem recuo é de 15,00 metros, incluindo a cobertura e caixa de 
água, com, no máximo, 04 (quatro) andares (pavimentos). 
II – Para edificação com altura entre 15,01 m até 27,00 metros (08 andares 
no máximo), contabilizando cobertura e caixa de água, deverá haver recuo 
de 2,00 metros das divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios, 
se caracterizar condomínio. 
III – Para edificação com altura entre 27,01 m até 33,00 metros (10 andares 
no máximo), contabilizando cobertura e caixa de água, deverá haver recuo 
de 3,00 metros das divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios, 
se caracterizar condomínio. 
IV – Prédios acima de 33,00 m ou 10 andares não serão permitidos no 
Município. 
§ 1º A altura da edificação será contabilizada do nível da rua até a altura total 
da edificação, incluindo platibandas, telhados ou qualquer elemento de 
construção.
§ 2º Para prédios com até 04 (quatro) andares, fica dispensado o uso de 
elevador, a partir desta quantidade de pavimentos será obrigatório a 
instalação de elevador.”
Art. 7º - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 46 da Lei Municipal nº 788/2003 e criado 
o § 3º, com as seguintes redações: 
“Art. 46 ......................
§1º - Quando se tratar de lote igual ou maior que 250,00m2 e de esquina, o 
recuo de 1,50m será exigido voltado para as duas ruas. (NR)
§2º - Quando se tratar de lote inferior a 250,00m2 e de esquina, o recuo 
mínimo de 1,50m será exigido para uma das ruas. (NR)
§3º - Afastamentos laterais de 1,50 (um metro e meio) quando existir abertura 
lateral para iluminação e ventilação.”
Art. 8º O Art. 50 da Lei Municipal nº 788/2023 passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 50. A permissão para aberturas de vãos de iluminação e ventilação 
voltados para as divisas dos lotes, em edificações dispensadas da exigência de 
afastamentos lateral e de fundo mínimos, deverá atender ao seguinte: (NR)
I – É proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 
um metro e meio do terreno vizinho, exceto divisa com logradouro público;
II - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as 
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco 
centímetros.”
Art. 9º O Art. 65 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um 
compartimento, deverá ser equivalente a, no mínimo 1/8 da área do piso em 
cômodos de longa permanência (quarto, cozinha, sala, escritório, comércio) 
e 1/10 nos demais de permanência transitória).” (NR)
Art. 10. O CAPÍTULO III – CONDIÇÕES GERAIS REALATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
e sua SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
..............................
SEÇÃO IX
DA NUMERAÇÃO E DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
..............................”
Art. 11. Fica acrescentados na Lei Municipal nº 788/2003 os Art. 70-A e Art. 70-B com 
as seguintes redações:
“Art. 70-A. As condições para garagens individuais e coletivas deverão seguir 
os seguintes parâmetros:
I - Residencial unifamiliar: no mínimo uma vaga por unidade; 
II - Residencial multifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
III - Hotéis, albergues ou similares: uma vaga para cada 02 quartos;
IV - Motéis: uma vaga por quarto;
V - Salões comerciais, serviços, prédios públicos, armazéns logísticos, 
industriais e fábricas com área total construída de 150,00 m² até 1000,00 m² 
uma vaga para cada 150,00 m² de área construída, de 1000,01 m² até 5000,00 
m² 01 vaga para cada 200,00 m² de área construída, e a partir de 5000,01 m² 
uma vaga a cada 500,00 m² de área construída;
VII - Armazéns, supermercados e hipermercados 01 vaga a cada 50,00 m² de 
área construída;
VIII - Restaurantes, churrascarias ou similares acima de 200,00 m² uma vaga 
para cada 50,00 m² de área construída; 
IX - Hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 150,00 m²;
§1º - Será considerado a área total de construção para os cálculos referidos 
neste artigo. 
§2º - A área mínima por vaga individual será de 15,00 m², ou seja 3,00x5,00. 
§3º - Será permitida, que as vagas de veículos exigidas para as edificações, 
ocupem as áreas de recuos frontais, laterais e de fundo.
§ 4º - As áreas de estacionamento que não estejam permitidas neste código 
serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal. 
§5º - Ter pé direito de no mínimo 2,20 metros, medidos do vigamento e 
sistema de ventilação permanente;
§6º - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 metros, e quando 
comportar mais de 50 (cinquenta) vagas deverão ter no mínimo duas 
entradas; 
§7º - Em locais onde terão vagas coletivas cada estacionamento deverá ter 
largura mínima de 2,30 metros e comprimento mínimo de 5,00 metros;
§8º - O corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de 
3,00 metros ou 5,00 metros, quando as vagas de estacionamento formarem, 
em relação ao mesmo, ângulos de 30º/45º ou 90° respectivamente. 
§9º - Vagas presas serão admitidas, desde que, seja por um veículo só. 
Art. 70-B. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: 
1) Anexo 1 - Requisitos Gerais Para Cálculo De Área Em Projetos 
Arquitetônicos
2) Anexo 2 – Parâmetros Urbanísticos
3) Anexo 3 - Zona Urbana Central Consolidada 
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 788/2003:
I – as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 26;
II - o Art. 35;
III - a alínea ‘b’ do Art. 48; 
IV – o Art. 49; 
V – as alíneas “a” e “b” do Art. 50;
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Município de Itapeva/MG, 07 de agosto de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores,
É cediço que o atual Código de Obras aplicável no Município de Itapeva data de 
2003, estando, portanto, com atuais 20 anos de vigência.
Com a recente alteração no perfil econômico de Itapeva, que passa a ser 
predominantemente industrial, temos que a construção de moradias e imóveis passou a 
ter um aumento vertiginoso, sendo que a legislação existente não acompanhou as 
demandas e necessidades quanto a esse tema, devendo a mesma ser constantemente 
atualizada com vistas a garantir a melhor vivencia comum e consequente bem-estar do 
indivíduo.
Dessa forma, temos que as alterações que ora se propõe tem por objetivo adequar 
os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a existência de 
moradias com níveis de conforto e convívio mais digno e passível de ocupação.
Atenciosamente, 
Itapeva/MG., 07 de agosto de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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