PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 07 DE AGOSTO DE 2024
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE
17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE
“APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais por seus legítimos
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, DANIEL PEREIRA DO
COUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 788, de 17 de Outubro de 2003, que “Aprova
o novo Código de Obras do Município e dá outras providências.”
Art. 2º Fica acrescido no Art. 6º da Lei nº 788/2003 o § 4º e as alíneas “a”, “b” e “c”,
com as seguintes redações:
“Art. 6º ....................
.................................
§4º Poderá o possuidor exercer o direito previsto neste artigo desde que
detenha qualquer um dos seguintes documentos:
a) compromisso ou escritura de compra e venda, contendo as características
do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) certidão do Registro Imobiliário (matrícula) contendo as características
do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva;
c) para loteamentos aprovados, Contrato de Compra e Venda do imóvel,
contendo as características do imóvel, assinado por ambas as partes
(vendedor e comprador) com firma devidamente reconhecida em cartório.”
Art. 3º O Art. 26 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 26 Os projetos apresentados a Prefeitura Municipal de Itapeva-MG
todos serão analisados primeiramente pelos Setor de Obras. (NR)
I – Para exame e aprovação os projetos deverão conter adequadamente os
seguintes documentos:
a) ...............................
...................................
e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100, a escala poderá
ser reduzida, contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos e
finalidade de cada compartimento. (NR)
....................................
i) indicar as cotas de níveis do terreno e dos pavimentos da construção;
j) indicar guia rebaixada;
k) indicar altura total da edificação;
l) planta de área conforme descriminado no anexo 1 desta lei.”
§ 1º No caso de reforma, ampliação e regularização deverá ser indicado no
projeto, o que será demolido, construído ou conservado através de legenda e
hachuras. (NR)
................................”
Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2° e 3° ao Art. 31 da Lei Municipal nº 788/2003 com
as seguintes redações:
“Art. 31 .......................
§ 1º A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para a primeira análise
de projeto ou de licença específica.
§ 2º Os Alvarás de construção e as licenças especificas poderão ser revistos e
tornados sem efeito pela administração, por ato de anulação, revogação,
cassação ou prescrição.
§ 3º O Alvará de construção terá o prazo de validade de 04 anos; próximo ao
vencimento o requerente poderá solicitar sua prorrogação, mas somente se
não houver alteração no projeto aprovado.”
Art. 5º - Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal nº 788/2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34 - É de responsabilidade exclusiva do requerente, o alinhamento e
nivelamento do terreno, a qual deve ser atestada por profissional responsável
técnico quanto a sua correta demonstração.” (NR)
Art. 6º O Art. 45 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 45 – No que tange à altura dos imóveis: (NR)
I – A altura máxima na divisa (laterais e fundos) permitida no caso de
edificações sem recuo é de 15,00 metros, incluindo a cobertura e caixa de
água, com, no máximo, 04 (quatro) andares (pavimentos).
II – Para edificação com altura entre 15,01 m até 27,00 metros (08 andares
no máximo), contabilizando cobertura e caixa de água, deverá haver recuo
de 2,00 metros das divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios,
se caracterizar condomínio.
III – Para edificação com altura entre 27,01 m até 33,00 metros (10 andares
no máximo), contabilizando cobertura e caixa de água, deverá haver recuo
de 3,00 metros das divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios,
se caracterizar condomínio.
IV – Prédios acima de 33,00 m ou 10 andares não serão permitidos no
Município.
§ 1º A altura da edificação será contabilizada do nível da rua até a altura total
da edificação, incluindo platibandas, telhados ou qualquer elemento de
construção.
§ 2º Para prédios com até 04 (quatro) andares, fica dispensado o uso de
elevador, a partir desta quantidade de pavimentos será obrigatório a
instalação de elevador.”
Art. 7º - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 46 da Lei Municipal nº 788/2003 e criado
o § 3º, com as seguintes redações:
“Art. 46 ......................
§1º - Quando se tratar de lote igual ou maior que 250,00m2 e de esquina, o
recuo de 1,50m será exigido voltado para as duas ruas. (NR)
§2º - Quando se tratar de lote inferior a 250,00m2 e de esquina, o recuo
mínimo de 1,50m será exigido para uma das ruas. (NR)
§3º - Afastamentos laterais de 1,50 (um metro e meio) quando existir abertura
lateral para iluminação e ventilação.”
Art. 8º O Art. 50 da Lei Municipal nº 788/2023 passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 50. A permissão para aberturas de vãos de iluminação e ventilação
voltados para as divisas dos lotes, em edificações dispensadas da exigência de
afastamentos lateral e de fundo mínimos, deverá atender ao seguinte: (NR)
I – É proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
um metro e meio do terreno vizinho, exceto divisa com logradouro público;
II - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco
centímetros.”
Art. 9º O Art. 65 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um
compartimento, deverá ser equivalente a, no mínimo 1/8 da área do piso em
cômodos de longa permanência (quarto, cozinha, sala, escritório, comércio)
e 1/10 nos demais de permanência transitória).” (NR)
Art. 10. O CAPÍTULO III – CONDIÇÕES GERAIS REALATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
e sua SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
..............................
SEÇÃO IX
DA NUMERAÇÃO E DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
..............................”
Art. 11. Fica acrescentados na Lei Municipal nº 788/2003 os Art. 70-A e Art. 70-B com
as seguintes redações:
“Art. 70-A. As condições para garagens individuais e coletivas deverão seguir
os seguintes parâmetros:
I - Residencial unifamiliar: no mínimo uma vaga por unidade;
II - Residencial multifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
III - Hotéis, albergues ou similares: uma vaga para cada 02 quartos;
IV - Motéis: uma vaga por quarto;
V - Salões comerciais, serviços, prédios públicos, armazéns logísticos,
industriais e fábricas com área total construída de 150,00 m² até 1000,00 m²
uma vaga para cada 150,00 m² de área construída, de 1000,01 m² até 5000,00
m² 01 vaga para cada 200,00 m² de área construída, e a partir de 5000,01 m²
uma vaga a cada 500,00 m² de área construída;
VII - Armazéns, supermercados e hipermercados 01 vaga a cada 50,00 m² de
área construída;
VIII - Restaurantes, churrascarias ou similares acima de 200,00 m² uma vaga
para cada 50,00 m² de área construída;
IX - Hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 150,00 m²;
§1º - Será considerado a área total de construção para os cálculos referidos
neste artigo.
§2º - A área mínima por vaga individual será de 15,00 m², ou seja 3,00x5,00.
§3º - Será permitida, que as vagas de veículos exigidas para as edificações,
ocupem as áreas de recuos frontais, laterais e de fundo.
§ 4º - As áreas de estacionamento que não estejam permitidas neste código
serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
§5º - Ter pé direito de no mínimo 2,20 metros, medidos do vigamento e
sistema de ventilação permanente;
§6º - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 metros, e quando
comportar mais de 50 (cinquenta) vagas deverão ter no mínimo duas
entradas;
§7º - Em locais onde terão vagas coletivas cada estacionamento deverá ter
largura mínima de 2,30 metros e comprimento mínimo de 5,00 metros;
§8º - O corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de
3,00 metros ou 5,00 metros, quando as vagas de estacionamento formarem,
em relação ao mesmo, ângulos de 30º/45º ou 90° respectivamente.
§9º - Vagas presas serão admitidas, desde que, seja por um veículo só.
Art. 70-B. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
1) Anexo 1 - Requisitos Gerais Para Cálculo De Área Em Projetos
Arquitetônicos
2) Anexo 2 – Parâmetros Urbanísticos
3) Anexo 3 - Zona Urbana Central Consolidada
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 788/2003:
I – as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 26;
II - o Art. 35;
III - a alínea ‘b’ do Art. 48;
IV – o Art. 49;
V – as alíneas “a” e “b” do Art. 50;
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 07 de agosto de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores,
É cediço que o atual Código de Obras aplicável no Município de Itapeva data de
2003, estando, portanto, com atuais 20 anos de vigência.
Com a recente alteração no perfil econômico de Itapeva, que passa a ser
predominantemente industrial, temos que a construção de moradias e imóveis passou a
ter um aumento vertiginoso, sendo que a legislação existente não acompanhou as
demandas e necessidades quanto a esse tema, devendo a mesma ser constantemente
atualizada com vistas a garantir a melhor vivencia comum e consequente bem-estar do
indivíduo.
Dessa forma, temos que as alterações que ora se propõe tem por objetivo adequar
os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a existência de
moradias com níveis de conforto e convívio mais digno e passível de ocupação.
Atenciosamente,
Itapeva/MG., 07 de agosto de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município