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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1249, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Proposição arquivada
2024-12-23 Proposição transformada em lei
2024-12-23 Aguardando sanção governamental
2024-12-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-12-23 Proposição aprovada U Aprovado com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001, também aprovada por unanimidade, na mesma reunião.
2024-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 34/2024, por unanimidade, na mesma reunião.
2024-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-20 Parecer favorável da comissão
2024-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-20 Parecer favorável da comissão
2024-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2024-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-19 Parecer Jurídico Exarado
2024-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-19 Parecer Jurídico Exarado
2024-12-17 Aguardando Parecer Jurídico
2024-12-17 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-12-17 Despaho Inicial Exarado
2024-12-17 Conclusos para despacho
2024-12-17 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-06T16:42:02.896908-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __ DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
“ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI ORDINÁRIA 
MUNICIPAL N.º 1.249, DE 17 DE OUTUBRO 
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o inciso III do Art. 3º da Lei Ordinária 1.249 de 2013 
que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - É permitido a existência de ruas sem saídas apenas quando previsto 
a instalação de rotatórias de circulação no término da via, conforme 
especificação detalhada a seguir.
a) As ruas sem saídas só poderão ser previstas nos loteamentos novos 
quando possuírem rotatórias e forem respeitadas as condições mínimas 
presentes no croque (anexo I) e texto apresentado abaixo:
1- Raio interno mínimo da área central da rotatória de 7,50 metros.
2- Raio mínimo de entrada à rotatório de 5,00 metros.
3- Raio externo mínimo da calçada de 9,50 metros.
4- Largura da calçada de 2,00 metros.
Art. 2º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, __ de dezembro de 2024
________________________________________________
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município de Itapeva - MG
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Neste pedido, solicitamos que seja revogado a proibição de rua sem saída 
presente no Art. 3º - Item III da mencionada lei, permitindo a existência desses 
acessos apenas quando previsto a instalação de rotatórias de circulação no 
término da via, viabilizando assim uma opção legal e facilitada para adequação 
de empreendimentos de loteamentos no Município de Itapeva. 
A seguir será detalhada alguns dos benefícios da revogação deste 
dispositivo de Lei.
• Acompanhar o crescimento da região, permitindo a ampliação da 
criação de novos loteamentos e expansão da malha viária existente. 
• Possibilidade de aumentar a eficiência dos loteamentos quando 
previstos em áreas limitadas pelas condições topográficas.
• Garantir acesso a todos os lotes e terrenos nas mais diversas 
regiões do município, melhorando a acessibilidade e qualidade das ruas sem 
saídas já existentes.
_______________________________________________
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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