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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE ___ DE DEZEMBRO DE 2024
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 788 DE 17 DE
OUTUBRO DE 2003 e SUAS ALTERAÇÕES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado o item I do Art. 12º da Lei complementar 96/2024.
Art. 2º - Fica alterado a letra (e) do Art. 26º da Lei 788/2003 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26º(...)
e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100,
contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos,
finalidade de cada compartimento, identificação e
representação de esquadrias e peças hidro sanitárias e linhas
dos cortes longitudinal e transversal do projeto. A escala da
planta baixa poderá ser reduzida desde que seja perfeitamente a
compreensão de todos os elementos do desenho quando
impresso. (NR)
Art. 3º - Fica acrescido o inciso § 3º ao Art. 60-A da Lei 788/2003 com a
seguinte redação.
“Art. 60-A (...)
§3º - A declividade máxima de rampa coletiva de veículos para
garagens e demais acessos será de até 25%. (NR)
Art. 4º - Fica alterado o Art. 61 da Lei 788/2003 e acrescidos os
parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 61 - Todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre
dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas
de escadas.
§ 2º Os banheiros, lavabos, escritórios e áreas de curta
permanência poderão ter as aberturas de ventilação/iluminação
substituídas por ventilação mecânica e iluminação artificial.
(NR)”
Art. 5º - Fica alterado Art. 70-B - item II – Anexo 2 da Lei 788/2003 que
passa a vigorar com os seguintes valores:
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 70-C da Lei 788/2003 com a seguinte
redação:
“Art. 70-C° - Todo edifício multifamiliar deverá prever área para
lixeira junto a fachada frontal para acondicionamento e coleta
de lixo pelo serviço público municipal.” (NR)
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, __ de dezembro 2024.
________________________________________
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município de Itapeva de MG
Altura da
Edificação H< 15 metros ou 4
andares
Altura da
Edificação
15<H<27 metros
ou 8 andares
Altura da
Edificação
27<H<33 ou 10
andares
Altura da
Edificação H< 15 metros ou 4
andares
Altura da
Edificação
15<H<27 metros
ou 8 andares
Altura da
Edificação
27<H<33 ou 10
andares
Zona de Urbanização Consolidada
(Área antiga central) 6 0,9 33 metros ou 10
andares 0 2 3 0 2 3
Industrial e
Atividades
Logisticas
Restante do Perimetro Urbano e ZUES 6 0,9 33 metros ou 10
andares 1,5 2 3 0 2 3 -
Frontal
Récuos Mínimos
ANEXO 02 - PARAMETROS URBANÍSTICOS
Usos Não
Permitidos
Fundos e Laterais
Área
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo (C.A.)
Taxa de Ocupação
Máxima (T.O.)
Altura Máxima (m) ou
quantidade de andares
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Com a recente alteração no perfil econômico de Itapeva, temos que a
construção de moradias e imóveis passou a ter um aumento vertiginoso, sendo
que a legislação existente não acompanhou as demandas e necessidades
quanto a esse tema, devendo a mesma ser constantemente atualizada com
vistas a garantir a melhor vivencia comum e consequente bem estar do
indivíduo.
Dessa forma, temos que as alterações que ora se propõe tem por objetivo
adequar os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a
existência de moradias com níveis de conforto e convívio mais digno e passível
de ocupação.
Atenciosamente,
________________________________________
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município de Itapeva de MG
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