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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE “APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id299

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada
2025-09-15 Proposição transformada em lei
2025-09-11 Aguardando sanção governamental
2025-09-10 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-09-09 Aprovado o Substitutivo Global - 2º Turno G Aprovado o Substitutivo Global, com a inclusão da Emenda Modificativa n.º001, ambos por unanimidade, em reunião ordinária e extraordinárias do dia 09/09/2025.
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirada da Ordem do Dia após apresentação da Emenda Modificativa n.º 001, por ocasião dos debates, pelo Vereador Fradik Alves de Souza.
2025-08-21 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global P Incluído na Ordem do dia da Reunião Ordinária de 26/08/2025.
2025-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2025-08-13 Devolução de Carga
2025-07-15 Autos com carga para vista de Vereador
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-10 Parecer Jurídico Exarado
2024-12-17 Aguardando Parecer Jurídico
2024-12-17 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-12-17 Despaho Inicial Exarado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T14:13:24.958520-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-10T14:09:36.977052-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-10T14:04:33.015646-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-10T13:45:43.181599-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-08-27T10:30:14.701419-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE ___ DE DEZEMBRO DE 2024
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 788 DE 17 DE 
OUTUBRO DE 2003 e SUAS ALTERAÇÕES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado o item I do Art. 12º da Lei complementar 96/2024.
Art. 2º - Fica alterado a letra (e) do Art. 26º da Lei 788/2003 que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26º(...)
e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100, 
contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos, 
finalidade de cada compartimento, identificação e 
representação de esquadrias e peças hidro sanitárias e linhas
dos cortes longitudinal e transversal do projeto. A escala da 
planta baixa poderá ser reduzida desde que seja perfeitamente a 
compreensão de todos os elementos do desenho quando 
impresso. (NR)
Art. 3º - Fica acrescido o inciso § 3º ao Art. 60-A da Lei 788/2003 com a 
seguinte redação.
“Art. 60-A (...)
§3º - A declividade máxima de rampa coletiva de veículos para 
garagens e demais acessos será de até 25%. (NR)
Art. 4º - Fica alterado o Art. 61 da Lei 788/2003 e acrescidos os 
parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
“Art. 61 - Todo compartimento deverá dispor de abertura 
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre 
dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas 
de escadas.
§ 2º Os banheiros, lavabos, escritórios e áreas de curta 
permanência poderão ter as aberturas de ventilação/iluminação 
substituídas por ventilação mecânica e iluminação artificial.
(NR)”
Art. 5º - Fica alterado Art. 70-B - item II – Anexo 2 da Lei 788/2003 que 
passa a vigorar com os seguintes valores:
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 70-C da Lei 788/2003 com a seguinte 
redação:
“Art. 70-C° - Todo edifício multifamiliar deverá prever área para 
lixeira junto a fachada frontal para acondicionamento e coleta 
de lixo pelo serviço público municipal.” (NR)
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, __ de dezembro 2024.
________________________________________
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município de Itapeva de MG
Altura da 
Edificação H< 15 metros ou 4 
andares
Altura da 
Edificação 
15<H<27 metros 
ou 8 andares
Altura da 
Edificação 
27<H<33 ou 10 
andares
Altura da 
Edificação H< 15 metros ou 4 
andares
Altura da 
Edificação 
15<H<27 metros 
ou 8 andares
Altura da 
Edificação 
27<H<33 ou 10 
andares
Zona de Urbanização Consolidada 
(Área antiga central) 6 0,9 33 metros ou 10 
andares 0 2 3 0 2 3
Industrial e 
Atividades 
Logisticas
Restante do Perimetro Urbano e ZUES 6 0,9 33 metros ou 10 
andares 1,5 2 3 0 2 3 -
Frontal
Récuos Mínimos
ANEXO 02 - PARAMETROS URBANÍSTICOS
Usos Não 
Permitidos
Fundos e Laterais
Área
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo (C.A.)
Taxa de Ocupação 
Máxima (T.O.)
Altura Máxima (m) ou 
quantidade de andares
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Com a recente alteração no perfil econômico de Itapeva, temos que a 
construção de moradias e imóveis passou a ter um aumento vertiginoso, sendo 
que a legislação existente não acompanhou as demandas e necessidades 
quanto a esse tema, devendo a mesma ser constantemente atualizada com 
vistas a garantir a melhor vivencia comum e consequente bem estar do 
indivíduo.
Dessa forma, temos que as alterações que ora se propõe tem por objetivo 
adequar os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a 
existência de moradias com níveis de conforto e convívio mais digno e passível 
de ocupação.
Atenciosamente,
________________________________________
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município de Itapeva de MG

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