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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaINSTITUI VALE - ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG.
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 Proposição arquivada — —
2025-02-11 Proposição transformada em lei — —
2025-02-10 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-07 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-02-06 Proposição aprovada U —
2025-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 03/2025, por unanimidade, em único turno, votação nominal.
2025-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-05 Parecer Jurídico Exarado — —
2025-01-31 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-01-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-01-31 Despaho Inicial Exarado — —
2025-01-31 Conclusos para despacho — —
2025-01-31 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T11:37:06.777632-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

Câmara Municipal de Itapeva ou
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº [9 Dho) /2025
INSTITUI VALE-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEVA — MG.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores
aprova a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído vale-alimentação aos vereadores da Câmara Municipal de Itapeva —
MG.
Art. 2º. O vale-alimentação instituído por esta. lei possui caráter indenizatório e seu valor
será fixado e atualizado através ae Resolução da Mesa Diretora, observado os seguintes
critérios: :
| - será concedido em pecúnia e creditado mensalmente na conta do titular na mesma data
do pagamento do subsídio;
Hi — não poderá ser superior ao valor pago aos servidores da Câmara Municipal de Itapeva —
MG;
Hi — não integra ou incorpora ao subsídio e não será base de cálculo para incidência de
descontos previdenciários e de imposto de renda.
IV — por se tratar de verba de caráter indenizatório é vedada a sua percepção em
duplicidade.
41º — Para fins do inciso IV do caput deste artigo, caso o Vereador receba auxílio
semelhante, custeado pelos cofres públicos municipais, porém em valor menor ao fixado
pelo Legislativo, terá direito de receber apenas a diferença.
82º- Resolução da Mesa Diretora poderá delegar a fixação e atualização do valor do
vale-alimentação ao Presidente da Tâmara, através de portaria.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
9 de janeiro de 2025.
Protocolado em SBI/OL/AS
Sob Nº: OI MO LS
CÂMARA MUNICIPAL PB ITAPEVA
iz ESTADO DE h INAS GERAIS
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www .itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQitapeva.mg.leg.br
AILTON SOARES XAVIER
Aa da Mesa
ALEX SAMUEL MESSIAS. BORGES
toa
IVONETE ALMEIDA DE B, KROS co
Vereador
dedo
reador
MIDIÁ DE OLVEIRA a EASSALHO
Vereador
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005 /2025
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que tem por
objetivo instituir o vale-alimentação aos detentores de mandato eletivo deste Legislativo.
Como é cediço, os servidores desta Casa Legislativa já percebem o referido benefício, que foi
instituído no Plano de Carreiras (Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho de 2012).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta n.º 850363,
manifestou sobre a legalidade da concessão do vale-alimentação aos detentores de
mandato eletivo, uma vez que não se confunde com subsídio ou remuneração, por se tratar
de verba de natureza indenizatória. Vejamos:
“EMENTA: CONSULTA —- CÂMARA MUNICIPAL — VALE-ALIMENTAÇÃO — BENEFÍCIO DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA — CONCESSÃO AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO
E TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - PRECEDÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — OBSERVÂNCIA
DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE
VALES-ALIMENTAÇÃO.”
(PROCESSO N.º 850363 — TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
Também não há de se cogitar a necessidade de observância do princípio da anterioridade,
uma vez que, assim como não se aplica o referido princípio aos direitos sociais (plano de
saúde, etc) também não é aplicável às verbas de caráter meramente indenizatórias como é o
caso do vale-alimentação. Neste sentido temos as decisões do Tribunal de Contas do Estado
de Goiás e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
“c) DECLARAR aos vereadores:
c.1) que o benefício não está sujeito ao princípio da anterioridade disposto no art. 29,
inciso VI da Constituição Federal de 1988, que abrange apenas as verbas de natureza
remuneratória (fixação de subsídios). Logo é possível a instituição do benefício dentro
da própria legislatura sem caráter retroativo.”
(TCE — GO — Processo 00917/22)
Câmara Municipal de Itapeva 09
Estado de Minas Gerais NM
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQitapeva.mg.leg.br
“2.2. Não se aplica o
CREB/88) à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas < as limitações
constitucionais e infraconstitucionais referentes a criação de despesa pública.
3. O auxílio-alimentação é compatível com o regime remuneratório do subsídio e
poderá ser concedido a agentes políticos mediante Lei, antecedente ao fato e que
explicite a categoria como beneficiária, observadas as normas orçamentárias.”
(TCE-SC — Prejulgado n.º 21274)”
Isto posto, colocamos o presente projeto de lei para deliberação desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, % de janeiro de 2025.
AILTON SOARES XAVIER
Vereador Secretário-da Mesa
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
u amo Muuly
IVÔONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO
Vereador
Auto diana ahE o
Vereador
MIDIÃ DE OLVEIRA CASSALHO
Vereador

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