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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____ DE ____DE _______DE ______
“FIXA O VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) E
LICENCIATURA EM ENSINO FUNDAMENTAL (PLF),
INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL 652/1999 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008, o SalárioBase dos cargos de Professor de Educação Básica (PEB) e Professor de Licenciatura em Ensino
Fundamental (PLF), constante na Lei Municipal n.º 652, de 12 de novembro de 1999, passam a
ser de:
I - R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), para
o cargo de Professor de Educação Básica (PEB), correspondente a 30 (trinta) horas/aula
semanais.
II - R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessentas e seis centavos),
para o cargo de Professor de Licenciatura em Ensino Fundamental (PLF), correspondente a 24
(vinte e quatro) horas/aula semanais.
Art. 2º - Os vencimentos fixados na presente Lei, contemplam o reajuste anual dos
servidores públicos municipais, sendo aplicado percentual superior ao índice IPCA previsto na
legislação municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à 1º de janeiro de 2025.
Itapeva/MG, ____ de ________ de ______
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre
a atualização dos vencimentos da Educação Básica (PEB) e Licenciatura em Ensino Fundamental
(PLF), em consonância com o determinado pela Lei Federal 11.738/2008, a qual estipula piso
salarial da categoria.
Dessa feita, temos que a atualização em analise se faz tão somente para cumprimento de
legislação vigente, estando o ente público vinculado a suas diretrizes, o que se faz no presente.
Segue, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do
ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Consignamos que o projeto de lei em apreço possui previsão no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime dessa
Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Itapeva/MG., 11 de fevereiro de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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