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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 12 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 E SUAS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES 16/2010, 32/2016, 35/2017,36/2017, 37/2017, 44/2018, 50/2019, 53/2020, 72/2022 E 76/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição arquivada — —
2025-09-24 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-09-23 Proposição retirada pelo autor — Aprovado por cinco votos a três o pedido do Poder Executivo, autor do Projeto, para retirada definitiva de pauta. Votos contrários à retirada de pauta dos Vereadores Alex Samuel Messias Borges, Fradik Alves de Souza e Ivonete Almeida de Barros Marcelino.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 23/09/2025 o pedido do autos para retirada definitiva de pauta.
2025-09-17 Matéria Despachada — Vistos, etc. Tendo em vista a solicitação de retirada de pauta definitiva do projeto, pelo Autor, inclua o referido pedido para deliberação do Plenário, nos termos do Art. 121, §3º, inciso VIII, todos da Resolução n.º003, de 12 de maio de 2003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG. Em 17 de setembro de 2025. TONY SANDRO DE LIMA - Presidente da Câmara.
2025-09-11 Conclusos para despacho — —
2025-09-09 Emenda Aprovada em Segundo Turno S Aprovada e Emenda Substitutiva n. 001 à Emenda Modificativa n.º001, em 2º turno. Foram retirados de pauta as emenda Supressiva n.º 003 e Emenda Modificativa n.º004, bem como o Substitutivo Global n.º 001, por proposta do senhor Presidente, Tony Sandro de Lima, e aprovação unânime do Plenário.
2025-09-09 Emenda Incluída na Ordem do Dia G Incluía a Subemenda Substitutiva n.º 01 à Emenda Modificativa n.º 01, em 2º Turno; Incluída a Emenda Supressiva n.º 003 em 2º turno, e a Emenda Modificativa n.º 004, em 1º turno, todas na reunião ordinária do dia 09/09/2025, bem como incluída a Emenda Modificativa n.º 03, em 2º turno, e Substitutivo Global n.º 001, em 1º e em 2º turnos, ambos em reuniões extraordinárias do dia 09/09/2025.
2025-08-21 Incluída a Emenda Modificativa/Supressiva na Ordem do Dia P Incluída as Emendas n.º 002 e 003 e Subemenda n.º 001 na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 26/08/2025.
2025-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo — Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001 e contrário as emenda e subemenda apresentadas até o dia 21/08/2025.
2025-08-05 Devolução de Carga — —
2025-07-23 Autos com carga para vista de Vereador — Carga ao Vereador Ailton Soares Xavier.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo — Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001, incluído da Emenda Modificativa n.º 002. Contrário a Emenda Modificativa n.º 001.
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-05 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo — Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001, com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2025-05-30 Devolução de Carga — —
2025-05-26 Autos com carga para vista de Vereador — Carga para a Vereadora Midiã de Oliveira Cassalho.
2025-05-26 Devolução de Carga — —
2025-05-23 Autos com carga para vista de Vereador — Carga para a Vereadora IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO.
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-21 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo — Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2025-05-15 Resposta ao Pedido de Informação — —
2025-05-09 Pedido de Informação ao Poder Executivo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T09:48:19.463784-03:00 Retirado de Pauta 5 3 0
2025-09-10T14:14:12.813475-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0
2025-09-10T14:10:15.521348-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0
2025-09-10T14:05:41.003752-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0
2025-09-10T13:48:09.472126-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-08-27T10:27:01.273139-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _____, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei 
Complementar 12 de 19 de fevereiro de 
2009 e suas alterações dadas pelas Leis 
Complementares 16/2010, 32/2016, 
35/2017, 36/2017, 37/2017, 44/2018, 
50/2019, 53/2020, 72/2022 e 76/2023 e dá 
outras providencias”. 
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO 
COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - O Artigo 2º da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Chefe de Gabinete e Secretarias Municipais 
são integrantes da estrutura do primeiro escalão de 
governo para todos os efeitos jurídicos –
administrativos.”
Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Terceiro do Artigo 2º da LC 12/2009.
Art. 3º - Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 3º da LC 12/2009.
Art. 4º - O Artigo 9º e seus Incisos da LC 12/2009 passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 9º - O Quadro Setorial da Administração abrange 
os cargos que desempenham as atividades fins e meio 
da área administrativas, de gestão e planejamento, 
compreendida na respectiva unidade orçamentária, 
codificações e respectivas dotações fixadas na Lei 
Orçamentária Anual, compreendendo:
I – Chefia de Gabinete;
II – Procuradoria Municipal;
II.a – Assessoria Jurídica;
III – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Comércio e Indústria;
IV – Secretaria de Obras, Mobilidade Urbana e Rural,
Transportes e Defesa Civil;
V – Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
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V.a. – Fundo Municipal para o Desenvolvimento do 
Turismo;
V.b. – Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
VI – Secretaria de Saúde;
VIII – Secretaria de Educação;
VIII.a. – Diretoria Escolar;
X – Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e 
Cidadania;
X.a. – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente;
X.b. – Fundo Municipal de Assistência Social.
XI – Secretaria de Administração e Governo;
XII – Secretaria de Urbanismo, Zeladoria do Patrimônio 
Público, Pecuária e Meio Ambiente.”
Art. 5º - Fica revogado o Parágrafo Primeiro do Artigo 9º da LC 12/2009.
Art. 6º - O Parágrafo Segundo do Artigo 9º da LC 12/2009, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 9º ...............................................................................
(....)
§2º - As subunidades das Secretarias Municipais serão 
de livre nomeação e exoneração do Prefeito e terão as 
atribuições fixadas no ato de nomeação que 
especificará a unidade onde prestará os serviços.”
Art. 7º - O Parágrafo Terceiro do Artigo 9º da LC 12/2009, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 9º ................................................................................
(....)
§3º - Compreende-se como subunidade os cargos em 
comissão de: Assessor de Secretaria, Gerente, Diretor 
Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador."
Art. 8º – O Artigo 11 da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 11. O subsídio do Secretário Municipal, é aquele 
fixado por lei de iniciativa privativa do Poder 
Legislativo Municipal, assegurado a estes as verbas 
relativas ao 13º salário, férias e terço constitucional.
Parágrafo Primeiro - O cargo de provimento em 
comissão terá remuneração fixada por lei de iniciativa 
privativa do Poder Executivo, assegurado os 
adicionais de férias e gratificação natalina, bem como 
as vantagens da carreira, se servidor efetivo.
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Parágrafo Segundo – Nos processos judiciais, 
extrajudiciais e administrativos que demandem 
atuação do Procurador Municipal, os honorários 
advocatícios, se existentes, serão devidos 
exclusivamente ao advogado ocupante do cargo, não 
sendo computados como remuneração salarial.
Parágrafo Terceiro – Quando da cobrança de débito 
fiscal ou tributário pela via administrativa ou judicial, 
deve constar da respectiva CDA os honorários 
advocatícios devidos pelo contribuinte devedor.”
Art. 9º – Ficam criados os Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 13 da 
LC 12/2009, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 13 ...............................................................................
(....)
Parágrafo Primeiro: Ficam convalidados os atos e os 
efeitos financeiros, praticados até a data de publicação 
desta Lei, por servidores no exercício de funções 
efetivas ou comissionadas criadas por meio de leis ou 
atos administrativos anteriores.
Parágrafo Segundo – Serão computados para fins de 
contagem de tempo em cargo público efetivo no que se 
refere a progressões e benefícios na carreira, o tempo 
exercido em função comissionada, mesmo que 
exercidas anteriormente à posse do cargo efetivo.” 
Art. 10 - O Anexo I da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação:
“02.01.00 – Chefia de Gabinete;
02.02.00 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Comércio, Indústria, Administração, Pecuária e Meio 
Ambiente;
02.03.00 – Secretaria de Obras, Mobilidade Urbana e 
Rural, Transportes e Defesa Civil;
02.04.00 – Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e 
Turismo;
02.04.01 - Gerência de Turismo;
02.04.02 – Fundo Municipal para o Desenvolvimento do 
Turismo;
02.04.03 – Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
02.05.00 – Secretaria de Saúde;
02.06.00 – Secretaria de Educação;
02.06.01 – Diretoria Escolar;
02.07.00 – Secretaria de Desenvolvimento Social, 
Habitação e Cidadania;
02.07.01 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente;
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02.08.00 – Secretaria de Administração e Governo;
02.09.00 – Secretaria de Urbanismo, Zeladoria do 
Patrimônio Público, Pecuária e Meio Ambiente;
02.10.00 - Procuradoria Municipal;
02.10.01 – Assessoria Jurídica.”
Art. 11 – O Anexo II da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação:
“QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”
Código Nomenclatura Vagas para 
Provimento
Vencimento –
R$
CC.01 Chefe de Gabinete 01 7.145,03
CC.02 Procurador Municipal 01 7.145,03
CC.03 Assessor Jurídico 01 5.358,77
CC.04 Secretário Municipal 08 SUBSÍDIO
CC.05 Diretor Escolar 07 5.306,31
CC.06 Vice-Diretor Escolar 06 3.428,97
Cc.07 Assessor de Secretaria 06 5.000,00
CC 08 Gerente 13 4.000,00
CC 09 Coordenador 17 3.500,00
Art. 12 – O Anexo III da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO III
DAS DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES AOS CARGOS E REQUISITOS 
PARA PROVIMENTO
Chefe de Gabinete
Descrição sintética: integrante da estrutura organizacional da administração 
direta vinculada diretamente ao Prefeito a quem presta integral assistência, 
cuidando da elaboração, publicidade e arquivo dos atos do Poder Executivo, bem 
como executando tarefas institucionais por delegação da autoridade. Responde 
pessoalmente pelas requisições de despesas e processo de liquidação dos 
empenhos, bem como pelo controle interno dos atos e ações afetas ao Gabinete.
Atribuições:
• Acompanha o processo legislativo, prazos e sanções;
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• Assegura a oficialidade e a eficácia dos atos do Poder Executivo, 
observando as normas da Lei Orgânica e legislação pertinente, 
certificando o registro e a publicidade do ato para todos os efeitos legais;
• Assiste ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, 
na coordenação e articulação política, nas relações com a sociedade civil 
e coordenar a política de comunicação social do Governo Municipal;
• Coordena a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas 
visando o desenvolvimento econômico, tecnológico, social e institucional 
do Município;
• Cumpre e faz cumprir as atribuições prescritas na Lei Orgânica;
• Emite certidão atestando o ato do Poder Executivo sob sua guarda e 
responsabilidade;
• Executa outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito;
• Exerce o princípio de coordenação, a fim de que nenhum assunto seja 
submetido à decisão da autoridade administrativa competente, sem ter 
sido previamente coordenado através de consultas e entendimentos que 
propiciem soluções integrais e em sincronia com a política geral e setorial 
do Governo, obtendo assim a formulação, a execução e a avaliação das 
políticas públicas entrosadas com as atividades da Administração, de 
modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a 
divergência de soluções, harmonizando todas as atividades submetendo￾as ao que foi planejado e poupando-as de desperdícios, em qualquer de 
suas modalidades;
• Interage com as autoridades dos Poderes da União, do Estado e do 
Município na defesa dos interesses da Administração, cuidando das 
correspondências oficiais pertinentes, atendendo as requisições e pedido 
de informações, observada a forma e prazo legal;
• Organiza e mantém atualizado serviço de referência legislativa, 
doutrinária e jurisprudencial, bem como organizar coletânea de leis, 
portarias e decretos do Município e outros atos normativos de 
competência da União, do Estado e do Município que interessem à 
Administração;
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• Planeja e executa as atividades de divulgação, de expediente, 
comunicações e atos das diretorias-gerais do Prefeito;
• Presta assistência e assessoramento direta e imediata ao Prefeito 
competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e de 
ligação com a Câmara de Vereadores;
• Presta atendimento aos órgãos dos Poderes da União e dos estados, suas 
fundações, autarquias e empresas públicas e demais autoridades que 
atuam no Município;
• Propõe e executa as políticas de recursos humanos e modernização 
administrativa;
• Representa o Prefeito Municipal, quando para essa finalidade for 
designado.
Requisitos para provimento
Idade mínima: 21 anos.
Formação escolar: Curso Superior Completo em qualquer área.
Habilitação: Boa técnica de redação de atos oficiais e legislativa, domínio da 
língua portuguesa e gramática, na digitalização e formatação de documentos, 
uso e operação de equipamentos de comunicação e informática, conhecimentos 
de arquivos.
Observações: A escolha recairá em pessoa de ilibada conduta moral, 
preferencialmente servidor efetivo, que tenha reconhecida capacidade 
profissional no âmbito da administração pública.
__________
Assessor Jurídico
Descrição sintética: compreende as funções de assessoramento diário junto às 
Secretarias e Gabinete do Prefeito, atuando preventivamente na resolução de 
demandas administrativas e análises de gestão técnico-política. Compreende 
ainda a análise de processos licitatórios e administrativos instaurados na 
administração pública. 
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Atribuições: 
• Analisa e emite parecer sobre a aplicabilidade de normas jurídicas 
federais e estaduais ao Município; 
• Aprecia e emite opinião em projeto de ato normativo a ser expedido ou 
proposto pela Administração, quando expressar matéria jurídica; 
• Assessora o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, 
alienação e aquisição de bens e serviços pela Prefeitura, nas licitações e nos 
contratos em geral; 
• Estuda projeto de lei e decreto, examinando-os sob o ponto de vista da 
constitucionalidade, da legalidade, das normas legais hierarquicamente 
superiores, da jurisprudência, da doutrina jurídica e da técnica de redação 
legislativa; 
• Examina o ato pelo qual irá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela 
dispensa de licitação, que lhes for submetido; 
• Examina projeto de lei, minuta, decreto, portaria, regulamento e demais 
atos administrativos de interesse da municipalidade, que lhes for submetido; 
• Examina, prévia e conclusivamente, o texto de edital de licitação, contrato, 
convênio, acordo ou outro instrumento congênere a ser celebrado e publicado 
pela Administração; 
• Manifesta em requerimento endereçado à Administração, quando 
expressamente requisitado; 
• Opina através de parecer jurídico no processo de Servidor quanto ao 
aspecto jurídico-legal, inclusive, no procedimento administrativo disciplinar; 
• Participa no processo administrativo prestando a orientação jurídica 
conveniente à comissão julgadora; 
• Preserva o sigilo das informações; 
• Presta assessoramento jurídico as unidades da Administração em 
especial à Controladoria Interna; 
• Promove o acompanhamento jurídico do processo licitatório; 
• Determina a instauração de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, quando constatada a omissão ou inércia da autoridade competente; 
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• Realiza estudo e emite parecer e informação quando solicitada sobre 
questão jurídica suscitada; 
• Saneia processo administrativo, disciplinar e de sindicância; 
• Subsidia o acompanhamento de correição de processo administrativo, 
tomada de especial de contas e sindicância em andamento nos órgãos e 
entidades integrantes da administração direta e indireta, bem como a avaliação 
de sua regularidade, da correção de falhas, com a adoção das medidas cabíveis 
em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade 
responsável. 
Requisitos para provimento:
Idade mínima: 25 anos
Formação escolar: Formação escolar: Nível Superior, Bacharel em Direito com 
Pós-Graduação Latu Senso de no mínimo 360 horas na Área de Direito Público.
Experiência Profissional: Necessária comprovação de no mínimo 03 (três anos) 
de exercício da Advocacia Pública, comprovado no ato da nomeação.
Habilitação e Exigências do Cargo: Carteira Profissional da OAB/MG (válida). 
Boa técnica de redação de peças jurídicas, domínio da língua portuguesa e 
gramática. Conhecimento da legislação pertinente a Administração Pública nas 
áreas do Direito Administrativo, Constitucional, Financeiro, Contabilidade Pública 
e Legislativo. Domínio na digitalização e formatação de documentos, uso e 
operação de equipamentos comunicações e de informática.
A escolha recairá em profissional de ilibada conduta moral e que tenha 
reconhecida capacidade profissional no âmbito da administração pública.
Nos termos do Estatuto da OAB, o procurador municipal exercerá carga horária 
mínima de 30 horas semanais, devendo atender às necessidades da 
administração pública em horário excedente, sempre que convocado pelo Chefe 
do Poder Executivo, não havendo aumento de remuneração quando da 
convocação.
Por se tratar de cargo de assessoramento, nos termos da legislação vigente, o 
profissional que exerce a função comissionada é impedido de exercer a 
advocacia nos casos previstos no artigo 30 da Lei 8.906/1994, não se aplicando 
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a incompatibilidade já que não se trata de cargos elencados no artigo 28 do 
referido Estatuto da OAB. 
________
Procurador Municipal
Descrição sintética: Representação do Município em juízo e no âmbito 
administrativo, especialmente em demandas tributárias, sempre atuando na 
defesa dos interesses da coletividade e do Erário e, subsidiariamente, inexistindo 
conflito de interesses, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Servidor Municipal. Executa 
tarefas institucionais por delegação quando na defesa da própria Administração 
e dos atos das autoridades competentes. 
Atribuições:
• Acompanha o processo judicial neles manifestando e promovendo todos 
os atos que lhe for privativo; 
• Analisa a representação e a denúncia que lhe for encaminhada; 
• Controla o andamento, os prazos e as providências com relação aos 
processos judiciais e administrativos; 
• Coordena a análise da informação recebida e propor o encaminhamento 
do procedimento e medida a ser adotada; 
• Coordena a realização de diligência inicial, objetivando a apuração, de 
ofício ou como decorrência de representação ou denúncia, de ocorrência 
relacionada a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, 
requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da 
matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem 
adotados; 
• Elabora informação a ser prestada ao Poder Judiciário; 
• Instruir o serviço competente quanto ao exato cumprimento da decisão 
judicial; 
• Manifesta em requerimento endereçado à Administração, quando 
expressamente requisitado; 
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• Mantém o Prefeito e a autoridade competente informada dos processos 
em andamento, providências adotadas, despachos e decisões proferidas 
em juízo; 
• Opina através de parecer jurídico no processo de Servidor quanto ao 
aspecto jurídico-legal, inclusive, no procedimento administrativo 
disciplinar; 
• Preserva o sigilo das informações; 
• Promove a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa e dos créditos 
do Município não liquidados no prazo legal, através de serviços próprios 
ou contratados; 
• Determina a instauração de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, quando constatada a omissão ou inércia da autoridade 
competente; 
• Realiza estudo e emite parecer e informação quando solicitada sobre 
questão jurídica suscitada; 
• Recebe citação, notificação e intimação referentes a processo judicial em 
que o Município seja parte interessada; 
• Recebe intimação pessoal de atos processuais, nos termos do art. 269 e 
seguintes, por ofício ou publicações no Diário Oficial ou local observadas 
as formalidades do Código de Processo Civil; 
• Representa o Município exclusivamente no interesse da municipalidade 
nos termos do inc. III, do art. 75, art. 103 e seguintes do Código de 
Processo Civil, com as atribuições, prerrogativas e restrições da Lei Nº 
8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e 
a Ordem dos Advogados do Brasil; 
• Representa o Município nas ações penal, popular, por ato de improbidade 
administrativa e similares em que o Município for parte ou tiver manifesto 
interesse; 
• Subsidia o acompanhamento de correição de processo administrativo, 
tomada de especial de contas e sindicância em andamento nos órgãos e 
entidades integrantes da administração direta e indireta, bem como a 
avaliação de sua regularidade, da correção de falhas, com a adoção das 
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medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento de providências a 
cargo da autoridade responsável. 
Requisitos para provimento:
Idade mínima: 25 anos
Formação escolar: Formação escolar: Nível Superior, Bacharel em Direito com 
Pós-Graduação Latu Senso de no mínimo 360 horas na Área de Direito Público.
Experiência Profissional: Necessária comprovação de no mínimo 03 (três anos) 
de exercício da Advocacia Pública, comprovado no ato da nomeação.
Do servidor público: Havendo no quadro de servidores públicos municipais, 
profissional habilitado e possuidor dos requisitos para o cargo, deve este ter 
preferência na nomeação, salvo quando da impossibilidade devidamente 
justificada.
Habilitação e Exigências do Cargo: Carteira Profissional da OAB/MG (válida). 
Boa técnica de redação de peças jurídicas, domínio da língua portuguesa e 
gramática. Conhecimento da legislação pertinente a Administração Pública nas 
áreas do Direito Administrativo, Constitucional, Financeiro, Contabilidade Pública 
e Legislativo. Domínio na digitalização e formatação de documentos, uso e 
operação de equipamentos comunicações e de informática.
A escolha recairá em profissional de ilibada conduta moral e que tenha 
reconhecida capacidade profissional no âmbito da administração pública.
Por se tratar de cargo de assessoramento, nos termos da legislação vigente, o 
profissional que exerce a função comissionada é impedido de exercer a 
advocacia nos casos previstos no artigo 30 da Lei 8.906/1994, não se aplicando 
a incompatibilidade já que não se trata de cargos elencados no artigo 28 do 
referido Estatuto da OAB. 
__________
Secretário Municipal 
Descrição sintética: coordenação geral da unidade, subunidades, setores e 
serviços da Secretaria, integrantes da estrutura organizacional da administração 
direta vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito. Coordenação interna, 
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planejamento, de controle das atividades administrativas. Execução tarefas 
institucionais por delegação da autoridade, observando as ações, programas e 
convênios aprovados pelos Conselhos Municipais e Comissões Especiais de 
Estudos que lhe são afetos. Responde pessoalmente pelas requisições de 
despesas e processo de liquidação dos empenhos, bem como pelo controle 
interno dos atos e ações afetas à Diretoria-Geral e, especificamente: 
Atribuições:
• Acompanha e supervisiona a execução da lei orçamentária pertinente a 
sua unidade administrativa; 
• Acompanha e supervisiona o cumprimento das metas fixadas no Plano 
Plurianual pertinente a sua unidade administrativa; 
• Analisa a reclamação ou sugestão de munícipe ou de conselheiro 
municipal, adotando e recomendando estudos, reestudos e correções de 
procedimentos reparadores e eficazes;
• Assessora o Prefeito nas relações internas e externas da municipalidade 
e no processo de tomada de decisão; 
• Coordena as ações da unidade administrativa promovendo a interação, 
execução e o complemento das respectivas ações; 
• Coordena o processo de planejamento geral e a implementação e 
acompanhamento de resultados; 
• Oferece suporte as ações do desenvolvimento econômico e social com 
vistas a serem minimizados as diferenças sociais econômicas entre a 
população;
• Participa do processo de elaboração do projeto de lei do plano plurianual, 
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual no que for pertinente 
a sua unidade administrativa; 
• Promove o normal funcionamento da Controladoria; 
• Representa o Prefeito quando designado. 
Requisitos para provimento:
Idade mínima: 21 anos
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Formação escolar: Nível Médio Completo.
Habilitação: Boa técnica de redação, domínio da língua portuguesa e gramática. 
Conhecimentos gerais das atribuições pertinentes à Diretoria-Geral e do uso dos 
equipamentos de comunicação e informática. 
Observações: A escolha recairá em pessoa de ilibada conduta moral, observada 
a proporcionalidade prescrita nesta Lei.
_________________
Diretor Escolar
Descrição sintética: direção geral da unidade escolar a qual for designado, 
integrante da estrutura organizacional da administração direta vinculada 
diretamente a Secretaria da Educação. Exerce a coordenação interna, 
planejamento, de controle das atividades administrativas. Executa as tarefas 
institucionais por delegação da autoridade, observando as ações, os programas 
aprovados pela Secretaria. Responde pessoalmente pelas requisições de 
despesas e processo de liquidação dos empenhos, bem como pelo controle 
interno dos atos e ações afetas.
Atribuições:
• Apoia o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado 
na escola através de cursos e treinamentos;
• Coordena a elaboração da proposta orçamentária das unidades 
componentes da unidade escolar;
• Coordena as ações de pais e mestres em prol do desenvolvimento da 
unidade escolar sob sua direção;
• Coordena os trabalhos da saúde e da higiene pessoal dos alunos;
• Coordena, dirige, fiscaliza e superintende as atividades das escolas 
municipais e suas dependências;
• Dá exercício a professor e servidor, distribuindo-os entre as diferentes 
unidades escolares e administrativas;
• Desempenha outras atribuições inerentes ao cargo; 
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• Dirige as atividades extra-escola, campanhas culturais e de 
desenvolvimento sócio-econômico dos alunos; 
• Encaminha à Secretária os pleitos e problemas da escola quando não 
competente para decidi-los;
• Envia ao Secretário da Educação relatórios das atividades da unidade 
escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o 
período seguinte;
• Executa e faz executar as decisões da Diretoria-Geral de Educação; 
• Exerce o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;
• Institui e coordena campanha curricular e extracurricular para a melhoria 
da qualidade do ensino; 
• Participa como membro ativo ou suplente de conselho nas áreas 
educacionais; profere decisão no caso e processo de sua competência 
final ou instruí-lo e encaminhá-lo a quem de direito;
• Trata de assuntos de interesse da escola.
Requisitos para provimento:
Idade mínima: 25 anos
Formação escolar: Nível Superior na área da Educação
Habilitação: Domínio da língua portuguesa, da gramática e boa técnica de 
redação de ofícios, bem como na elaboração e formatação de textos, planilhas, 
e no uso e operação de equipamentos eletrônicos – informática.
Observações: A escolha recairá em pessoa de ilibada conduta moral e, 
preferencialmente, em Servidor do quadro efetivo da Administração, observada 
a proporcionalidade e requisitos de provimento prescritos nesta Lei, observadas, 
contudo, as normas pertinentes ao processo de escolha do Diretor Escolar.
__________
Art. 13 – - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 07 de fevereiro de 2025.
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DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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O presente Projeto de Lei, tem por finalidade adequar o quadro de 
servidores comissionados do Município de Itapeva à realidade hoje existente.
Após estudos de viabilidade técnica e econômica, propomos a 
alteração da Lei Complementar 12/2009 alterando o número de cargos 
comissionados hoje existentes, reduzindo suas divisões e ampliando a 
competência dos cargos mantidos, já que a política da atual administração é a 
utilização de menos pessoas com melhor técnica, economizando recursos 
financeiros.
Como é de conhecimento público, Itapeva acaba de superar os 12 mil 
habitantes, estando em desenvolvimento crescente, seja no numero de 
habitantes, seja em empreendimentos de grande porte, o que resulta na 
necessidade de adequação dos serviços públicos a essa nova realidade, em 
especial na melhor qualificação e profissionalismo dos servidores que 
capitaneiam as Diretorias-Gerais que estão na linha de frente dos serviços à 
população, o que gera a iminente necessidade das alterações propostas, já que 
a gestão eficiente deve se pautar em técnica e não em política, destaca-se, pelo 
que o quadro a ser preenchido deverá ser composto de profissionais com o maior 
gabarito em suas respectivas áreas.
Cumpre-nos ainda esclarecer que, no entender do MPMG, pende de 
regularização/adequação da legislação em questão as funções comissionadas e 
de chefia, as quais essencialmente detém de atribuições de chefia, 
assessoramento e direção, sendo que a manutenção das hierarquias previstas 
no texto original da lei, possibilitam o desvirtuamento da função comissionada, 
utilizando-se dos cargos como um ‘atalho’ à contratação de servidores utilizados 
na atividade-fim, sendo tal ato vedado pelo ordenamento jurídico vigente, razão 
que foi apresentada proposta de acordo para a devida regularização dos cargos 
comissionados, sob pena de sanções judiciais a serem impostas pelo parquet.
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Por fim, será encaminhado à essa Ilustre Casa de Leis projeto de lei, 
para apreciação dos Nobres Edis, que visa a extinção de cargos públicos e 
gratificações, contribuindo, somado à presente medida, no enxugamento da 
máquina pública e realocação dos recursos públicos ao bem-estar de nossa 
população. 
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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