br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-08 Parecer Jurídico Exarado — —
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-06 Parecer Jurídico Exarado — —
2025-02-18 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-02-18 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-02-18 Despaho Inicial Exarado — —
2025-02-18 Conclusos para despacho — —
2025-02-17 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO 0
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º /2025
PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO
PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA
APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO
USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores abaixo signatários, no uso de suas atribuições legais, propõem o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma
de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às oportunidades que favoreçam
seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas,
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja
ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas
como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os
direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de
drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor
PODER LEGISLATIVO 0
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br
de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe
vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar
shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows,
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores
de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a
classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil,
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas,
em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
& 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de
drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa
no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Itapeva/MG.
& 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de
drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa,
entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Itapeva/MG, por meio da
Ouvidoria do Município.
& 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1º poderá ser lavrado pela
Prefeitura de Itapeva/MG através de seus órgãos competentes de fiscalização.
Art. 7º - É vedado ao Município de Itapeva/MG apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista
ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso-de drogas.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de
Itapeva/MG, por meio da Ouvidoria do Município, ou à autoridade policial através de
boletim de ocorrência, e o contratado, apoiador, divulgador ou patrocinador ficam
sujeitos às mesmas sansões do 5 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ea CT em Do / 0, 19923
Sob Nº; 4 loo2.S
i
|
!
i
i
:
E
i
i
Itapeva, 17 de fevereiro de 2025.
QN
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação
de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas
que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta
surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma
responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados
com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente
deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais.
É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em
eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos
direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser
incentivado às condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada quando
se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa
para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser
diferente, portanto, sobre o que o Poder Público Municipal disponibilizará para crianças e
adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade de
Itapeva/MG. Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e
PODER LEGISLATIVO de
Câmara Municipal de Itapeva x
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camaraQitapeva.mg.leg.br
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos
cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade
de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá
para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa
cidade, protegendo-os de influências negativas.
Vereadora of Ae pose Barros Marcelino
Soares Xavier

open original →