PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ____ de 25 de fevereiro de 2025
“Institui o Programa de Parcelamento
Incentivado denominado ‘Itapeva em
Dia’ que concede anistia de multa e
juros e parcelamento dos Créditos
Tributários e Não Tributários do
período que especifica, e dá outras
providências.”
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO
COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – “ITAPEVA EM DIA”
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de Parcelamento
Incentivado denominado “Itapeva em Dia”, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
de contribuintes, relativos a créditos tributários e não tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município,
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O PROGRAMA será administrado pela Procuradoria
Municipal, podendo delegar funções ao departamento responsável pelos
lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização da fazenda municipal, e observado
o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no PROGRAMA dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos tributários e não tributários
municipais incluídos no Programa, tendo por base a data da opção.
§1º A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias, a contar da
publicação dessa lei, por meio de requerimento específico.
§2º O prazo tratado no parágrafo anterior não poderá ser prorrogado.
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para
o pagamento à vista.
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento
à vista.
III - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em
dívida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE PAGAMENTO DESCONTO DE MULTA DESCONTO DE JUROS
De 01 à 03 parcelas 100% 100%
De 04 a 06 parcelas 70% 70%
De 07 a 12 parcelas 50% 50%
De 13 a 18 parcelas 20% 20%
De 19 a 36 parcelas Sem desconto Sem Desconto
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei
aplicável.
V – O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
a) a 10 UFMI (unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa
jurídica;
b) a 03 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa física.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 4º - A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo Programa sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a
data da opção.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no Programa eventuais saldos de
parcelamento em andamento.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 7º - O contribuinte será excluído do Programa, mediante ato da
Procuradoria Municipal ou do responsável pela divisão de lançamentos, cadastro,
tributação e fiscalização fazendária do município, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário ou não tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão a que
se refere o artigo 4º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias,
contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do
Programa;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo
abrangido pelo Programa, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
§1º A exclusão do contribuinte do Programa acarretará a imediata exigibilidade
da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o
montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as
garantias eventualmente prestadas.
§2º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à
Procuradoria do Município, para as medidas legais quanto à cobrança da dívida.
CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONANTES DO PROGRAMA
Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em dívida
ativa e executado judicialmente ou não, para aderir ao Programa fica condicionado a
renunciar expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como
embargos à execução, recursos processuais e administrativos ou impugnações
quanto ao valor e procedência da dívida reconhecendo como liquida, certa e exigível.
§ 1º – O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e honorários de
sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo de
quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em
detrimento do processo de execução.
§ 2º - Deverá ainda arcar o contribuinte, com emolumentos cartorários, em caso
de a dívida ter sido protestada.
Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo Programa,
inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 3º, não serão consideradas
para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas
no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 10 - O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei estará
impedido de requerer o parcelamento previsto no artigo 290 do Código Tributário
Municipal.
Art. 11 - Fica vedado, às concessionárias de serviços públicos, o acesso aos
benefícios previstos nesta Lei, não fazendo estas jus à anistia de multas, juros e
parcelamento de créditos tributários e não tributários, não se aplicando a estas a
presente Lei Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Os juros e multa incidirão sobre o saldo remanescente do
parcelamento rescindido, caso exista.
Art. 13 - Para o contribuinte obter os benefícios desta Lei deverá comparecer
ao setor de Arrecadação, localizada na rua Dr. Ulisses Escobar, nº 30, centro,
Itapeva/MG, até o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dessa
lei.
Art. 14 - Estando em ordem a documentação exigida nesta Lei, o parcelamento
poderá ser deferido de imediato.
Art. 15 – Durante a vigência desse Programa, a Procuradoria Municipal não
encaminhará ao protesto os débitos sujeito ao parcelamento.
§ 1º - Caso o parcelamento seja rescindido, o Poder Executivo poderá proceder
com Protesto da Certidão de Dívida Ativa do saldo remanescente.
§ 2º – Será igualmente levado à Protesto, todos os débitos não parcelados por
essa lei, imediatamente ao encerramento do período de opção.
CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO DE DÍVIDA
Art. 16 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total
das dívidas tributárias e não tributárias, cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem
reais), apurado na data de publicação desta lei.
Parágrafo único – A remissão prevista no caput tem como finalidade a
exclusão das dívidas tributárias e não tributárias, lançadas aos cadastros de dívida
ativa, cujo pequeno valor inviabiliza a cobrança sem custos operacionais que
excedam ao valor cobrado pela municipalidade.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 25 de fevereiro de 2025.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Ordinária que Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
relativos aos débitos fiscais com o Município de Itapeva/MG, e dá outras
providências.
O presente Projeto de lei tem por objeto instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Itapeva/MG – REFIS MUNICIPAL – para pagamento dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de forma parcelada
com desconto nos acréscimos de mora e da multa de dívida ativa.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os valores
relativos à multa de mora, juros de mora e a multa de dívida ativa referentes aos créditos
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Esta iniciativa do Poder Executivo objetiva ao incremento da receita
própria, bem como incentivar os contribuintes a regularizar suas pendências tributárias
também de forma parcelada.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Município de Itapeva/MG, 25 de fevereiro de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município