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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354
prefeita@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIO COM A PROESP – PROJETO
ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Convênio com a PROESP – PROJETO ESPERANÇA, inscrita no CNPJ sob o n°
10.757.239/0001-64, com sede na Rua Major Theotonio de Campos, 443, Centro,
Município de Camanducaia/MG, que tem como objeto a manutenção das atividades e de
suas finalidades estatutárias, para possibilitar o acolhimento de menores em situação de
risco do Município de Itapeva, tudo em conformidade com a legislação e normas
aplicáveis às atividades.
Parágrafo único - A cooperação financeira prevista no presente artigo
corresponderá o valor mensal e sucessivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais,
totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) na forma estabelecida na minuta do termo de
convênio e Plano de Trabalho, anexos.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender ou rescindir o convênio
nos casos de descumprimento de quaisquer obrigações nele estabelecidas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária n.º 02.10.02.08.243.2005.2035.3.3.50.41.00.1.500.000- ficha 451
do orçamento vigente.
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 13 de março de 2025
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354
prefeita@itapeva.mg.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores,
Apresento para deliberação desta Casa de Leis o presente projeto de lei
ordinária que tem por finalidade a celebração de convenio com a instituição
PROESP.
Referido projeto objetiva possibilitar a cooperação entre os órgãos para
abrigamento de menores em situação de risco em nosso Município, garantindo
a esses a manutenção de sua integridade física e atendimento adequado
quanto a sua vulnerabilidade.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e
ao final aprovada pelos IIustres Vereadores, em regime de “urgência”, nos
termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal e, providências determinadas pelo
Órgão Ministerial da Comarca de Camanducaia/MG.
Atenciosamente
Itapeva/MG., 13 de março de2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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