Projeto de Lei Complementar n. ____ de 02 de abril de 2025
“Inclui e altera dispositivos na Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do inciso II do artigo 10 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Inciso II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes
de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, constituídas e
com atuação específica na área da infância há pelo menos 02 (dois) anos no
município de Itapeva – MG.”
Art. 2˚ - Ficam incluídos os §§ 2º-A ao 2ºCº no artigo 10 da Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, cuja redação será a seguinte:
“§ 2º - A. O processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da
seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias
antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de
assembleia específica.
§ 2º-B – O Ministério Público deverá ser solicitado para
acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da
sociedade civil.
§ 2º-C – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma
de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 3º - Fica alterada da redação do artigo 30-I da Lei Complementar
n. 34, de 01 de agosto de 2017, cuja redação passará a ser seguinte:
“Art. 30-I – Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o
Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas
nesta Lei e no art. 136, incisos III, “b”, IV, V, X e XI, XV, XVI, XVII e XX e parágrafo
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 4º – Esta lei complementar, revogadas as disposicoes em
contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 02 de abril de 2025
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
“Inclui, altera e revoga dispositivos na Lei
Complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017.”
O presente projeto de lei que segue para análise, discussao e votação
tem por finalidade realizar modificações na lei complementar n. 34, de 01 de agosto de
2017.
O Ministério Público, após realizar a análise da atual lei complementar
n. 34/2017 com as modificações promovidas, propos algumas modificações, buscando
atender a legislação vigente atinente ao tema.
As modificações apresentadas nesse projeto de lei trarão atualização
ao texto normativo, adequando-o à Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acresceu ao texto legal previsões que constavam apenas em
Regimento Interno, como, por exemplo, o deveres dos Conselheiros Tutelares.
Enfim, a pretensão apresentada irá trazer avancos significativos ao
funcionamento pleno do Conselho Tutelar.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido,
analisado, discutivo, votado e, ao final, aprovado por essa Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal