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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaINCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
native_id314

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição arquivada
2025-11-11 Proposição transformada em lei
2025-11-10 Aguardando sanção governamental
2025-11-10 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-11-07 Aprovado o Substitutivo Global - 2º Turno S
2025-11-04 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global S Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 07/11/2025.
2025-10-29 Resposta ao Pedido de Informação
2025-08-14 Pedido de informação/manifestação a órgão/entidade externa Pedido de informação ao Ministério Público da Comarca de Camanducaia - MG
2025-08-11 Resposta ao Pedido de Informação
2025-07-25 Pedido de informação/manifestação a órgão/entidade externa Solicitada informações do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2025-06-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirada da Ordem do Dia após solicitação do Vereador Fradik Alves de Souza a aprovação unânime do plenário.
2025-06-18 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global S Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 24/06/2025.
2025-06-10 Aprovado o Substitutivo Global - 1º Turno P Unanimidade dos presentes. Ausente a Vereadora Midiã de Oliveira Cassalho.
2025-06-05 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global P Incluído da Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 10/06/2025.
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-05 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001.
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-06 Parecer Jurídico Exarado
2025-04-04 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-04 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-04-04 Despaho Inicial Exarado
2025-04-02 Conclusos para despacho
2025-04-02 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T09:56:52.746525-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-06-25T11:51:45.909843-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0
2025-06-11T09:36:26.715055-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar n. ____ de 02 de abril de 2025
“Inclui e altera dispositivos na Lei 
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 
2017.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do inciso II do artigo 10 da Lei 
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Inciso II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes 
de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, constituídas e 
com atuação específica na área da infância há pelo menos 02 (dois) anos no 
município de Itapeva – MG.”
Art. 2˚ - Ficam incluídos os §§ 2º-A ao 2ºCº no artigo 10 da Lei 
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 2017, cuja redação será a seguinte:
“§ 2º - A. O processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da 
seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias 
antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros 
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de 
assembleia específica.
§ 2º-B – O Ministério Público deverá ser solicitado para
acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da 
sociedade civil.
§ 2º-C – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma
de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 3º - Fica alterada da redação do artigo 30-I da Lei Complementar 
n. 34, de 01 de agosto de 2017, cuja redação passará a ser seguinte:
“Art. 30-I – Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e 
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o 
Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas 
nesta Lei e no art. 136, incisos III, “b”, IV, V, X e XI, XV, XVI, XVII e XX e parágrafo 
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 4º – Esta lei complementar, revogadas as disposicoes em 
contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
 Itapeva/MG., 02 de abril de 2025
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
“Inclui, altera e revoga dispositivos na Lei 
Complementar n. 34, de 01 de agosto de 
2017.”
O presente projeto de lei que segue para análise, discussao e votação 
tem por finalidade realizar modificações na lei complementar n. 34, de 01 de agosto de 
2017.
O Ministério Público, após realizar a análise da atual lei complementar 
n. 34/2017 com as modificações promovidas, propos algumas modificações, buscando 
atender a legislação vigente atinente ao tema.
As modificações apresentadas nesse projeto de lei trarão atualização 
ao texto normativo, adequando-o à Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acresceu ao texto legal previsões que constavam apenas em 
Regimento Interno, como, por exemplo, o deveres dos Conselheiros Tutelares.
Enfim, a pretensão apresentada irá trazer avancos significativos ao 
funcionamento pleno do Conselho Tutelar.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido, 
analisado, discutivo, votado e, ao final, aprovado por essa Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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