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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.035, DE 08 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id324

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-06-02 Matéria Despachada Determinado o arquivamento dos autos em razão de solicitação do autor.
2025-06-02 Conclusos para despacho
2025-06-02 Parecer Jurídico Exarado
2025-05-20 Aguardando Parecer Jurídico
2025-05-20 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-05-20 Despaho Inicial Exarado
2025-05-20 Conclusos para despacho
2025-05-20 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Ordinária N° ___/ ________
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N° 1.035, DE 08 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus Vereadores aprovou, e eu, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica incluído na Lei Municipal n° 1.035, de 08 de janeiro de 2008 o artigo 
42-A com a seguinte redação: 
“Art. 42-A. Para o equacionamento do déficit previdenciário 
apurado na avaliação atuarial referente ao ano de 2025 o 
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, adotarão 
plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de 
aportes financeiros mensais.
§ 1º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento, 
referido no caput do presente artigo, terão início por meio da 
adoção de aportes financeiros, que evoluirá conforme os quadros
do anexo I da presente Lei, tudo em conformidade com o disposto 
na avaliação atuarial referente ao ano de 2025.
§2º O valor do aporte financeiro será alterado no início de 
cada exercício financeiro. 
§ 3º O pagamento do aporte financeiro se dará nas mesmas 
formas, datas e moldes da contribuição mensal do Município, 
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive 
de suas autarquias e fundações.
§4º O atraso no repasse do aporte financeiro a favor do Instituto 
de Previdência dos Funcionários Públicos de Itapeva – FAPEMI, 
implicará na aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por 
cento) ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística.
§5º O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a 
necessidade de revisão das alíquotas de que tratam o inciso III 
do artigo 42 e artigo 42-A, ambos da presente Lei.
Art. 3°. O Anexo I da Lei Municipal n° 1.035, de 08 de janeiro de 2008 passa a 
vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá consignar no orçamento vigente e nos 
exercícios seguintes as dotações necessárias para o implemento do Plano de Amortização 
de que trata esta Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder e abrir na sua Contadoria, 
Crédito Adicional Especial na LOA de 2025, necessários para o implemento da presente 
Lei.
Art. 6º. Para atender a despesa com o Crédito que trata o parágrafo 1º e do aporte 
financeiro, conforme artigo 2º, serão utilizados os recursos das anulações totais e/ou 
parciais das dotações orçamentárias do exercício de 2025, a serem codificados por 
Decreto do Executivo na forma da Lei nº 4.230, de 17 de março de 1964 e suas alterações 
posteriores.
Art. 7º. Fica autorizado O Poder Executivo a proceder, via Decreto, a inclusão 
do programa instituído nesta Lei no PPA e na LDO.
Art. 8º. Fica revogada as disposições em contrário em especial a alínea a, do 
inciso III do artigo 42 da Lei Municipal nº 1.035, de 08 de janeiro de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itapeva, 20 de maio de 2025
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ANEXO I LEI 1.035, DE 08 DE JANEIRO DE 2008
Aporte Financeiro
PREFEITURA DE ITAPEVA
ANO PRESTAÇÃO ANUAL PRESTAÇÃO MENSAL
2025 3.309.646,71 275.803,89
2026 3.640.163,27 303.346,94
2027 3.976.959,19 331.413,27
2028 4.320.269,02 360.022,42
2029 4.670.047,35 389.170,61
2030 5.026.389,22 418.865,77
2031 5.389.390,92 449.115,91
2032 5.759.150,02 479.929,17
2033 6.135.765,36 511.313,78
2034 6.519.337,09 543.278,09
2035 6.909.966,68 575.830,56
2036 7.307.756,93 608.979,74
2037 7.712.811,99 642.734,33
2038 8.125.237,37 677.103,11
2039 8.545.139,98 712.095,00
2040 8.972.628,11 747.719,01
2041 9.407.811,50 783.984,29
2042 9.850.801,29 820.900,11
2043 10.301.710,09 858.475,84
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
ANO PRESTAÇÃO ANUAL PRESTAÇÃO MENSAL
2025 121.582,74 10.131,89
2026 133.724,55 11.143,71
2027 146.097,04 12.174,75
2028 158.708,82 13.225,74
2029 171.558,23 14.296,52
2030 184.648,76 15.387,40
2031 197.983,94 16.498,66
2032 211.567,36 17.630,61
2033 225.402,65 18.783,55
2034 239.493,49 19.957,79
2035 253.843,61 21.153,63
2036 268.456,78 22.371,40
2037 283.336,83 23.611,40
2038 298.487,63 24.873,97
2039 313.913,12 26.159,43
2040 329.617,26 27.468,11
2041 345.604,10 28.800,34
2042 361.877,72 30.156,48
2043 378.442,24 31.536,85
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada 
deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as 
contribuições previdenciárias do município ao Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) do município de Itapeva.
Considerando a real necessidade do município em cobrir o déficit atuarial 
garantindo assim os recursos (patrimônio) necessários para a cobertura dos benefícios 
oferecidos pelo Plano de Benefícios do RPPS, no longo prazo, como também reduzir os 
gastos totais com pessoal, através de uma simples alteração na forma de contabilização 
sem impactos nos repasses financeiros ao FAPEMI. 
A propositura decorre de amplos estudos técnicos acerca da cobertura do déficit 
atuarial conforme aponta à Avaliação Atuarial de 2025 disponibilizada pelo Instituto de 
Previdência dos Funcionários Públicos de Itapeva - FAPEMI.
Conforme exposto acima o presente projeto altera também a forma de 
contabilização da contribuição suplementar destinada a cobertura do déficit atuarial do 
RPPS, alterando a classificação contábil de Alíquota Suplementar (3.1.91.13) que se 
enquadra como Despesa com Pessoal, já para o Aporte Periódico (3.3.91.97) que é o 
modelo pretendido no projeto não se enquadra em Despesa com Pessoal, conforme 
regulamentação da a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Por sua vez, dado o relevo da matéria, encareço urgência na sua apreciação, 
renovando a Vossa Excelência o meu protesto de elevado estima e consideração. 
Itapeva-MG., 20 de maio de 2025
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal

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