LEI ORDINÁRIA Nº_____, DE ______ DE 2025
"Cria o Programa de Organização do
Turismo no Município de Itapeva/MG e
dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado
de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes APROVOU e eu, Daniel
Pereira do Couto, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Organização do Turismo (POT) no
Município de Itapeva/MG por meio do qual o Poder Executivo deverá, por meio
de equipe de fiscais de tributos, orientar, fiscalizar, notificar e aplicar sanções
para o cumprimento dos próximos artigos.
Art. 2º Fica proibida, para todas as atividades turísticas, a colocação de placas,
cavaletes, bandeiras/windbaners ou quaisquer formas de comunicação nas
calçadas, ruas e áreas públicas do município que atrapalhe a circulação de
pessoas;
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, após duas notificações
gerará multa no valor de 400 UFM e cassação do alvará com interdição após a
aplicação de três multas no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º Fica proibida, para todas as atividades turísticas, a abordagem,
publicidades ostensiva e pessoal de turistas em calçadas, ruas, e áreas
públicas por meio de abordagem pessoal, distribuição de panfletos,
demonstração de cardápios, placas, faixas ou quaisquer outras formas de
comunicação, sendo permitida apenas a realização de tais atividades dentro
das áreas particulares, sendo vedada a utilização de qualquer sistema sonoro
destinado à publicidade da atividade, voltado para área externa do
estabelecimento;
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, após duas notificações
gerará multa no valor de 400 UFM, e cassação do alvará com interdição após
três multas no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º A prática de som ao vivo ou eletrônico nas atividades turísticas privadas
fica permitida, desde que não atrapalhe o desenvolvimento da atividade de
outras empresas ou invada de alguma forma as áreas públicas e privadas do
entorno, causando poluição sonora;
§ 1º O estabelecimento turístico, pessoa física ou jurídica, que for praticar som
ao vivo ou eletrônico deverá se estruturar para que o ruído fique restrito aos
limites internos de seu estabelecimento.
§ 2º Os limites permitidos para fora do estabelecimento serão:
I - até 55 (cinquenta e cinco) decibéis para o período das 10h às 20h (diurno);
II - até 50 (cinquenta) decibéis para o período das 20h às 00h (noturno);
III - não podendo haver ruídos além desses horários, exceto em casas
noturnas, restaurantes, bares ou estabelecimentos do gênero que tenham
autorização especial e isolamento acústico adequado.
§ 3º O não cumprimento deste artigo, após duas notificações, gerará multa no
valor de 500 UFM e cassação do alvará com interdição após três multas no
período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer tipo de atividade relacionada a
passeio, "city tour" ou “roteiros turísticos”, transporte remunerado de pessoas
na área urbana e rural do município, com a utilização de veículos de passeio,
vans, ônibus e micro-ônibus, preservando assim a atividade dos táxis,
transporte de aplicativo, trenzinhos, jipes, utilitários 4x4, utilitários
caminhonetes 4x4, gaiolas, desde que regulamentada e exercida conforme as
normas aplicáveis a cada modalidade de transporte correspondente.
§ 1º Os atrativos turísticos regulamentados como sítios, parques, cachoeiras,
mirantes, piscinas naturais, picos e afins, poderão ter transportes desde que o
deslocamento seja realizado dentro do empreendimento.
§ 2º O não cumprimento deste artigo, após duas notificações gerará multa no
valor de 350 UFM, e cassação do alvará com interdição após três multas no
período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º Fica permitida, nas áreas turísticas, a colocação de mesas e cadeiras
de estabelecimentos privados em calçadas, praças ou quaisquer áreas
públicas, desde que não causem transtornos e que as atividades sejam
previamente solicitadas e permitidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, após duas notificações
gerará multa no valor de 300 UFM, e cassação do alvará com interdição após
três multas no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Todas as empresas consideradas turísticas, citadas na Lei Geral do
Turismo (Lei Federal 11.771/2008 alterada pela Lei Federal 14.978/2024)
devem estar com o cadastro regular no CADASTUR para recebimento do
Alvará de Funcionamento, atualizado anualmente, ficando inapto seu
funcionamento caso o cadastro não esteja regular.
Art. 8º Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta
Lei, sobretudo para o obrigatório registro no CADASTUR, as sociedades
empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os
microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os
serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem
serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e
empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e
lazer;
VI - acampamentos turísticos.
VII - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
VIII - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e
similares;
IX - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar
animal que tenham visitação pública;
X – pesqueiros, marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à
pesca desportiva;
XI - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
XII - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e
de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços
relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e
eventos;
XIII - locadoras de veículos para turistas; e
XIV - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das
diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e
empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 1º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades
poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que
seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado
pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para
prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem
serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e
agenciamento turístico.
Art. 9º São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia
produtiva do turismo.
Art. 10 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no
Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua
regulamentação.
§ 1
o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo,
exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em
local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se
restrinja ao período de sua realização.
§ 2
o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido,
inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem
exercidas.
§ 3
o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediálos, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando
devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4
o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão
do certificado.
§ 6º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 8º desta Lei, quando
divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou
de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo,
sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação,
nos termos da legislação vigente.
Art .11 O prazo para adequação dos estabelecimentos à lei será até o dia 31
de dezembro de 2025.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 27 de maio de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Presidente e demais Vereadores
deste Município,
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Considerando que o Poder Público Municipal deve promover e
incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mas
de forma sustentável, ordeira e que atendam os demais princípios e normas
legais em vigor.
Considerando a necessidade de alteração e atualização da
legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo e a importância
de fortalecer o turismo neste Município, especialmente o de eventos, religioso,
gastronômico rural e cicloturismo é que encaminhamos o presente Projeto de
Lei.
E considerando os dispositivos das Leis Federais 11.771/2008 e Lei
14.798/2024.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime
de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o
momento, renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Itapeva/MG – 27 de maio de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG