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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (CMCI) E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (FACI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global S Reunião ordinária de 26/05/2026.
2026-05-12 Aprovado o Substitutivo Global - 1º Turno P
2026-05-07 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global P Reunião Ordinária o dia 12/05/2026.
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-06 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Parecer Jurídico Exarado
2025-05-28 Aguardando Parecer Jurídico
2025-05-28 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-05-28 Despaho Inicial Exarado
2025-05-27 Conclusos para despacho
2025-05-27 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:35:00.560063-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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(35) 3026-4114 – imprensa@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI
DE ____ DE ______ DE 2025
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (CMCI) E 
O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (FACI) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
DANIEL PEREIRA DO COUTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1.° Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Itapeva, 
o Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI) como órgão deliberativo, 
consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da 
Legislação vigente, não estendo suas competências no que é pertinente ao 
PATRIMÔNIO CULTURAL, inclusive no tocante aos bens tombados e bens 
registrados materiais e imateriais..
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3.° O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser 
instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as 
inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no 
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Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismo cultural e produtor cultural
no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis 
de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da 
Cultura de Itapeva/MG (CMCI)
Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI) 
registradas em Ata, deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, 
devidamente numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do 
Município de Itapeva/MG.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5.° Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI):
I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
II - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando 
instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais, excluindo-se o 
CALENDÁRIO DE EVENTOS de interesse turístico-cultural promovido pela 
Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo em Consonância com o CONSELHO 
MUNICIPAL DE PATRIMONIO CULTURAL (COMPAC);
V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI - Propor a política cultural do Município;
VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre 
a Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e 
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materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades 
culturais;
IX - Propor regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e 
Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e 
Instituições Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, 
cursos e oficinas do interesse da cultura em geral;
XII – Auxiliar na elaboração de proposta orçamentária para o Fundo Municipal da 
Cultura de Itapeva (FMCI);
XIII - Elaborar seu regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei.
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Itapeva/MG (CMCI) a tarefa de
colaborar na normatização e elaboração de os editais públicos para acesso aos recursos 
pelo FACI (FUNDO MUNICIPAL).
SEÇÃO III
DOS PROJETOS
Art. 6.º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais 
de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente 
cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência 
no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu 
segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FACI – Itapeva/MG será 
realizado por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital 
produzido pelo conselho municipal da cultura- CMCI.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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Art. 7.° O Conselho Municipal da Cultura (CMCI) será constituído de quatorze (14) 
membros, sem remuneração pelo Poder Público Municipal, sendo sete titulares e sete 
suplentes, a saber:
A) PODER PÚBLICO (SETE MEMBROS):
I - Dois representantes de escolha do Prefeito, dentre pessoas de elevada expressão 
cívica e de notórios conhecimentos e experiências em atividades culturais e que atue 
dentro do Poder Público Municipal;
II - Dois representantes da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo;
IV - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
V – Um representante da Secretaria de Obras
B) SOCIEDADE CIVIL (SETE MEMBROS):
VI - Dois representantes da área musical;
VII - Um representante da área teatral;
VIII - Um representante da área do artesanato local;
IX - Um representante da área da dança;
X - Um representante da área das artes visuais;
XI - Um representante da área de literatura.
§ 1.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG (CMCI), bem 
como o status de titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares em fórum específico 
realizado por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo Prefeito.
§ 2.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Itapeva/MG terão mandato de
2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, seguindo a orientação do §1º deste artigo.
§ 3.° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos 
membros do Conselho Municipal da Cultura. (CMCI)
Art. 8.° O Conselho Municipal da Cultura (CMCI) contará com assistência 
administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e 
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funcionamento da cultura no município, elencado no artigo 2.º desta Lei., a saber 
SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, LAZER E TURISMO.
Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMCI), terá 90 (noventa) dias, a partir de 
sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o 
projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMCI) será 
considerada como serviço relevante, contudo sem remuneração.
Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMCI) serão concedidas 
credenciais, sendo uma por conselheiro e de natureza intransferível, devidamente 
assinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Esportes Lazer e Turismo, de 
posse transitória, garantindo livre acesso a todas as atividades culturais realizadas no 
Município e as sedes das Entidades, Organismos, Instituições ou Associações Culturais 
municipais, em caráter de fiscalização, quando o evento ocorrer através de recursos
públicos e mediante cobrança de ingressos/entradas.
Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura (CMCI) será instalado até 60 (sessenta) dias 
após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 É expressamente vedado aos membros do conselho municipal:
I - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio.
II - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
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III - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras 
atividades promovidas pelo CMCI devidamente publicadas e de fácil acesso aos 
conselheiros;
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua 
responsabilidade;
V – Faltar, durante o mandato, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas sem pleito 
antecipado ou justificativa plausível, sendo este ato infracional acarretará o afastamento 
automático do membro do conselho;
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a 
sua guarda;
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do 
presidente;
VIII - Desempenhar atividades não compatíveis com atribuições previstas nesta 
legislação e/ou em nome do Conselho Municipal da Cultura- CMCI.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FACI)
Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Itapeva o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de 
Itapeva (FACI).
Art. 15 O FACI – Itapeva tem como seu principal objetivo promover o 
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços 
culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o 
território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e 
capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a 
distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão 
sociocultural.
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§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FACI), é uma entidade contábil sem 
personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e 
desenvolvimento da Cultura municipal.
§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para 
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal 
(FACI), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da 
administração municipal.
§ 3.º Os recursos do FACI – Itapeva serão administrados pelo órgão responsável por 
gerir a Cultura no município, a saber a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer 
e Turismo ou outro organismo do Poder Executivo Municipal que seja criado e 
designado para atuação na área da Cultura.
§ 4.º O Setor de Fazenda fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a 
avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ 5.° Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, 
serão liberados somente após aprovados pelo CMCI. 
Art. 16 São beneficiários do FACI as entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais.
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o 
financiamento do FACI – Itapeva, aos servidores públicos municipais, dos poderes do 
executivo e Legislativo.
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Itapeva, 
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estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e 
atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FACI – Itapeva/MG.
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de 
Atividades Culturais de Itapeva:
I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder 
Executivo.
II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e 
organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e 
internacional;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas;
IV - recursos de outras fontes ou rendas.
Art. 20 O FACI – Itapeva poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total
solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer 
favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata, desde que haja 
recursos em caixa para tal finalidade.
§ 1.º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde 
fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
§ 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá 
devolver ao FACI o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
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Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão 
ser efetuadas pelo Setor de Fazenda para a conta corrente específica, em nome do agente 
cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do 
documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Itapeva e pelo 
órgão responsável por gerir a Cultura no município.
Art. 21 O FACI – Itapeva abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e 
produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes 
segmentos, observando a legislação vigente:
I - Artes Cênicas – circo, dança, teatro e ópera;
II – Artes Gráficas;
III - Artes Plásticas – artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais – cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais;
V - Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição
VII - Literatura – biblioteca, pesquisa e publicação de livros;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Cultura de Itapeva (FACI) terá vigência por tempo 
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indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos 
remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Itapeva, 
na forma da Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Itapeva/MG., 27 de maio de 2025
 
 
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG
 
 
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Itapeva, 27 de maio de 2025
 Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o Projeto de Lei que “CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (CMCI) E O FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAPEVA/MG (FMCI) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” que solicitamos seja analisado em regime de urgência￾urgentíssima.
Ante à realidade atual e efetiva quanto às políticas públicas em relação à 
Cultura em âmbito municipal, a criação do Conselho Municipal de Cultura (CMCI) e o 
Fundo Municipal de Cultura (FMCI) necessitam de estruturação, inclusive para fins de 
recebimento de recursos estaduais e federais para repasse aos fazedores de cultura 
residentes no Município de Itapeva/MG, entre os quais recursos provenientes das leis 
ALDIR BLANC e PAULO GUSTAVO.
 Diante do acima exposto, encaminhamos aos nobres Pares o presente Projeto 
de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na 
devida forma regimental.
Com os cordiais cumprimentos,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG

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