PROJETO DE LEI N.
“Altera e incluir dispositivo na Lei
Municipal n. 1.699, de 22 de abril de 2025
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus Vereadores, aprovou, e eu, DANIEL PEREIRA DO COUTO, Prefeito Municipal,
em regular exercício do mandato e no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1˚. Fica alterada a redação do parágrafo único e inclui os incisos
I e II no artigo 1˚ da Lei Municipal n. 1.699, de 22 de abril de 2025, cuja redação será
a seguinte:
“Art. 1˚.
...
Parágrafo único – A cooperação financeira prevista no Art. 1˚
caput desta lei corresponderá ao valor total anual de até R$
270.000,00 (duzentos e setenta reais), que será desembolsado da
seguinte forma:
I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensal e sucessivo, na forma
estabelecida no cronograma de desembolso mensal do plano de
trabalho, em anexo, que faz parte integrante dessa lei;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal e sucessivo, por criança,
até o limite de 6 (seis), após atingir o limite de abrigamento do
inciso I, na forma estabelecida no cronograma de desembolso
mensal do plano de trabalho, em anexo, que faz parte integrante
dessa lei.
Art. 2˚ - Esta lei tem eficácia retroativa a partir do dia 1˚ de abril de
2025.
Itapeva/MG,
Daniel Pereira do Couto
Prefeito – Município de Itapeva
JUSTITIVA
“Altera e incluir dispositivo na Lei
Municipal n. 1.699, de 22 de abril de 2025
e dá outras providências.”
O presente projeto de lei tem por finalidade ajustar a redação da lei
municipal n. 1.699/25, para ajustar liberações financeira.
É sabido e ressabido que, frequentemente, o Poder Executivo é
compelido, com urgência, a abrigar menores de idade.
De acordo com o plano de trabalho apresentado, há 04 (quatro) vagas
reservadas ao Município, as quais já estão ocupadas.
Entretanto, com frequência, também, tem-se necessitado o
abrigamento de um número maior de crianças.
Por conta disso e, para que não haja intercorrência nas demandas
apresentadas, repita-se, sempre com urgência, há previsto no plano de trabalho para
a possibilidade de abrigar mais 06 (seis) crianças, de acordo com a disponibilidade de
vagas.
Portanto, esse projeto de lei visa ajustar o desembolso necessário, de
acordo com o plano de trabalho.
Segue, em anexo, ao presente projeto de lei, o plano de trabalho e
impacto financeiro.
Recebido o presente projeto de lei, espera que seja analisado,
discutido, votado e, ao final, aprovado por essa augusta Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal