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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 19 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição arquivada
2025-07-22 Proposição transformada em lei
2025-07-21 Aguardando sanção governamental
2025-07-16 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-07-15 Aprovado o Substitutivo Global - 2º Turno S
2025-07-10 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global S Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 15/07/2025.
2025-07-10 Aprovado o Substitutivo Global - 1º Turno P
2025-07-07 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global P
2025-07-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-07 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001.
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-07 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001.
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-07 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º001.
2025-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-24 Parecer Jurídico Exarado
2025-06-04 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-04 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-06-04 Despaho Inicial Exarado
2025-06-04 Conclusos para despacho
2025-06-03 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T15:41:20.337815-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-07-14T09:56:40.176517-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 02 DE JUNHO DE 2025.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 42 
DE 19 DE MARÇO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Programa NASF (núcleo de apoio à Saúde da Família), passa 
a ser denominado Equipe E-Multi (equipe multiprofissional).
Art. 2º - Os cargos que compõem a Equipe E-Multi e seus vencimentos 
passam a ser da tabela que compõe o Anexo I:
CARGO VAGAS CARGA 
HORÁRIA 
REMUNERAÇÃO
EDUCADOR FÍSICO 
MULTIPROFISSIONAL
02 30 horas 
semanais
R$ 3.323,56 (três 
mil trezentos e 
vinte e três reais 
e cinquenta e seis 
centavos)
FARMACEUTICO 
MULTIPROFISSIONAL
03 30 horas 
semanais
R$ 3.323,56 (três 
mil trezentos e 
vinte e três reais 
e cinquenta e seis 
centavos)
NUTRICIONISTA 
MULTIPROFISSIONAL
02 30 horas 
semanais
R$ 3.323,56 (três 
mil trezentos e 
vinte e três reais 
e cinquenta e seis 
centavos)
PSICÓLOGO 
MULTIPROFISSIONAL
03 30 horas 
semanais
R$ 3.323,56 (três 
mil trezentos e 
vinte e três reais 
e cinquenta e seis 
centavos)
FISIOTERAPEUTA 
MULTIPROFISSIONAL
02 30 horas 
semanais
R$ 3.323,56 (três 
mil trezentos e 
vinte e três reais 
e cinquenta e seis 
centavos)
FONOAUDIÓLOGO 
MULTIPROFISSIONAL
01 20 horas 
semanais
R$ 2.493,12 (dois 
mil quatrocentos 
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
e noventa e três 
reais e doze 
centavos)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 02 de junho de 2025.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, 
que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal que instituiu a equipe NASF.
Referida equipe passou a ser estabelecida por novas diretrizes do 
Ministério da Saúde que instituiu novo programa denominado Multiprofissional 
(E-Multi).
Assim, temos que o presente projeto de lei visa tão somente adequar a 
legislação atual ao novo programa em vigência.
Seguem, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a 
declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I 
e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consignamos que o projeto de lei em apreço possui previsão no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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