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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada — —
2025-09-15 Proposição transformada em lei — —
2025-09-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-10 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-09-09 Proposição aprovada U Aprovado por sete votos a um, sendo voto contrário do Vereador Fradik Alves de Souza.
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 32/2025, por sete votos um, sendo voto contrário do Vereador Fradik Alves de Souza.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Parecer Jurídico Exarado — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Parecer Jurídico Exarado — —
2025-08-26 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-26 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-08-26 Despaho Inicial Exarado — —
2025-08-26 Conclusos para despacho — —
2025-08-25 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T13:41:51.529147-03:00 Aprovado 7 1 0

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______ DE 22 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre o loteamento residencial 
de acesso controlado no Município de 
Itapeva e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica facultado a constituição de loteamentos residenciais de 
acesso controlado no Município de Itapeva, cujo fechamento do perímetro do 
loteamento ocorrerá desde que observadas as regras e diretrizes previstas na 
presente Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar o uso de que trata o 
art. 4º desta Lei, por meio de permissão, nos seguintes termos:
I - a permissão de uso será outorgada à entidade representativa dos 
moradores do loteamento que represente a maioria absoluta dos proprietários 
de lotes ou, conforme o caso, ao proprietário da área loteada ou do loteador.
II - a aprovação do fechamento e a permissão de uso serão formalizadas 
por Decreto Municipal.
III - a outorga da permissão de uso deverá constar do registro do 
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O Decreto Municipal de outorga da permissão de uso 
deverá dispor sobre todos os encargos relativos à manutenção e à 
conservação dos bens e equipamentos públicos.
Art. 3º São requisitos para o fechamento:
I - ser o loteamento aprovado e registrado nos termos da Lei 
Federal 6.766/79 e Lei Municipal 1.249/2013.
II - autorização do Poder Executivo, por meio de decreto, após regular 
aprovação de projeto específico com indicação da área a ser fechada.
III - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, 
serão proporcionais à densidade de ocupação prevista na legislação municipal;
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IV - as vias externas do loteamento deverão articular-se com as vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia 
local;
V - vedado o fechamento se as vias internas forem consideradas 
necessárias para a ligação viária entre bairros vizinhos, quando inexistentes 
outras que possibilitem o acesso;
VI - vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de 
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
VII - o fechamento do perímetro não poderá obstruir vias rurais 
pertencentes ao sistema viário municipal;
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos 
de educação, cultura, saúde, lazer e similares, e urbanos os equipamentos 
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, 
coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá permissão de uso em favor de 
entidade representativa dos moradores do loteamento ou, enquanto nenhum 
lote houver sido objeto de contrato, do proprietário da área loteada ou do 
loteador, referente às vias de circulação interna previstas na instituição do 
parcelamento do solo.
Parágrafo único. A entidade representativa dos moradores do loteamento 
poderá ser constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com 
explícita definição de responsabilidade pela administração das áreas públicas 
do sistema viário interno.
Art. 5º As áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários 
sobre as quais não incidirá permissão de uso serão definidas no processo de 
aprovação do fechamento, devendo ser assegurado o acesso ao público em 
geral e ficarão sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores 
do loteamento ou do proprietário da área loteada ou do loteador, conforme o 
caso, até que o Poder Executivo exerça plenamente esta função.
Art. 6º A área máxima do loteamento de acesso controlado dependerá de 
considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter 
sobre a estrutura urbana, sempre de acordo diretrizes a serem estabelecidas 
administrativamente.
§ 1º As diretrizes viárias serão expedidas pelo órgão competente e 
definirão as vias que deverão ficar fora do perímetro fechado.
§ 2º Quando as diretrizes viárias definidas pelo Poder Executivo 
seccionarem a gleba objeto do projeto de loteamento fechado, deverão essas 
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vias ficar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes 
poderão ser fechadas.
§ 3º O indeferimento do pedido para aprovação do fechamento de 
loteamento deverá ser motivado e fundamentado de acordo com razões 
técnicas apontadas pelos órgãos competentes.
Art. 7º Será de responsabilidade da entidade representativa dos 
moradores do loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área loteada 
ou do loteador, a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II - a manutenção, limpeza e conservação das vias públicas de circulação, 
do calçamento e da sinalização de trânsito após a aprovação do órgão de 
trânsito competente;
III - a coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no 
acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas 
pertinentes, para posterior coleta pública;
IV - a guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e a vigilância 
das áreas comuns internas, que podem ser controladas por meio de 
implantação de circuito interno de vigilância;
V - a manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem 
como o reembolso, à Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo 
de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao 
loteamento, na forma definida em Lei Municipal;
VI - a manutenção das redes públicas de água, esgoto e galerias pluviais;
VII - outros serviços que se fizerem necessários, conforme definido no 
processo de aprovação do fechamento.
§ 1º Os serviços de manutenção da área pública fechada deverão ser 
identificados por termo de compromisso firmado pela entidade representativa 
dos moradores do loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área 
loteada ou do loteador.
§ 2º Eventuais obras de melhoria a serem executadas nos espaços 
públicos internos à área fechada deverão ser precedidas de solicitação de 
licença mediante ofício ao órgão municipal competente, acompanhado dos 
projetos técnicos e memorial descritivo, devendo o referido órgão, no caso de 
deferimento, indicar um engenheiro fiscal para o acompanhamento da 
execução de tais obras.
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§ 3º A implantação e manutenção de paisagismo e melhorias em geral 
das áreas verdes e de lazer, sob responsabilidade da entidade representativa 
dos moradores do loteamento ou, conforme o caso, do proprietário da área 
loteada ou do loteador, deverá ser submetida à prévia aprovação e fiscalização 
do órgão ambiental competente.
§ 4º Compete à entidade representativa dos moradores do loteamento ou, 
conforme o caso, ao proprietário da área loteada ou do loteador garantir a ação 
e o acesso livres e desimpedidos das autoridades e entidades públicas que 
zelam pela segurança e bem-estar da população.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a responsabilidade pela determinação, 
aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens e equipamentos 
públicos.
Art. 9º Quando a entidade representativa dos moradores do loteamento 
ou o proprietário da área loteada ou do loteador se omitirem na prestação 
desses serviços e ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, o 
Poder Executivo assumi-los-á, determinando o seguinte:
I - cassação da permissão de uso dos bens públicos e da aprovação do 
fechamento do loteamento;
II - pagamento de multa correspondente a 01 (um) UFMI - Unidade Fiscal 
do Município de Itapeva por metro quadrado de terreno, aplicável a cada 
proprietário de lote pertencente ao loteamento de acesso controlado, cuja 
responsabilidade pelo pagamento será solidária da entidade representativa dos 
moradores do loteamento ou do proprietário da área loteada ou do loteador.
§ 1º A retirada de benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros, 
será de responsabilidade da entidade representativa dos moradores do 
loteamento ou do proprietário da área loteada ou do loteador e correrão às 
suas expensas.
§ 2º Se os serviços não forem executados nos prazos determinados pelo 
Poder Executivo, este os realizará e cobrará as despesas dos proprietários ou 
da entidade representativa dos moradores do loteamento ou do proprietário da 
área loteada ou do loteador, podendo inscrever os valores devidos em dívida 
ativa, se houver inadimplência.
Art. 10. O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes 
nas respectivas áreas fechadas deve ser garantido mediante simples 
identificação ou cadastramento, não podendo ocorrer restrição à entrada e 
circulação.
§ 1º Para fins de identificação dos entrantes, a entidade representativa 
dos moradores do loteamento ou, conforme o caso, o proprietário da área 
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loteada ou do loteador poderá construir portaria na entrada do loteamento de 
acesso controlado, desde que dentro do alinhamento dos muros.
§ 2º A portaria a que se refere o parágrafo anterior poderá ser constituída 
por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e outros meios de identificação 
para controle de automóveis e pessoas.
Art. 11. As despesas com o fechamento do loteamento, bem como toda a 
sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de 
responsabilidade da entidade representativa dos moradores do loteamento ou, 
conforme o caso, do proprietário da área loteada ou loteador.
Art. 12. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo 
a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às 
exigências definidas por esta Lei, pelo Código de Obras, pelo Código de 
Posturas, no que couber.
Art. 13. Após a publicação do Decreto Municipal de outorga de permissão 
de uso, a utilização das áreas públicas internas do loteamento, respeitados os 
dispositivos legais vigentes e encargos da permissão de uso, poderão ser 
objeto de regulamentação própria emitida pela entidade representativa dos 
moradores do loteamento ou pelo proprietário da área loteada ou do loteador, 
enquanto perdurar a citada permissão de uso.
Parágrafo único. A entidade representativa dos moradores do loteamento 
ou o proprietário da área loteada ou do loteador deverá providenciar, com base 
no disposto na parte final do art. 246 da Lei dos Registros Públicos, a 
averbação do regulamento a que se refere o caput deste artigo na matrícula do 
imóvel onde o loteamento estiver registrado.
Art. 14. Quando da descaracterização do loteamento de acesso 
controlado com abertura ao uso público das áreas objeto de permissão de uso, 
as mesmas reintegrarão automaticamente o sistema viário e o sistema de 
áreas verdes e de lazer do Município, bem como as benfeitorias nelas 
executadas, sem qualquer ônus à Municipalidade, sendo que a 
responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos 
decorrentes será da entidade representativa dos moradores do loteamento ou, 
conforme o caso, do proprietário da área loteada ou do loteador.
Art. 15. O Poder Executivo, por razões de interesse público, pode intervir 
nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos 
e comunitários.
Art. 16. A entidade representativa dos moradores do loteamento ou, 
conforme o caso, o proprietário da área loteada ou do loteador deverá afixar 
em lugar visível, na entrada do loteamento fechado, placa padronizada pelo 
Poder Público que deverá ser resistente às condições climáticas com os 
seguintes dizeres: "(denominação do loteamento) PERMISSÃO DE USO 
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REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL (nº e data), NOS TERMOS 
DA LEI MUNICIPAL (nº e ano), OUTORGADA À (nome do proprietário da área 
loteada ou do loteador ou razão social da associação, nº do CNPJ e/ou 
Inscrição Municipal, nº do processo de aprovação do loteamento)."
Art. 17. A permissão de uso outorgada e o fechamento da área poderão 
ser revogados a qualquer momento pelo Poder Executivo, se houver interesse 
público, sem implicar em qualquer ressarcimento ou gerar indenização, seja a 
que título for.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itapeva, 22 de agosto de 2025.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a criação de loteamentos 
residenciais de acesso controlado no município de Itapeva. A proposição se 
justifica pela necessidade de atender à crescente demanda da população por 
maior segurança e qualidade de vida, ao mesmo tempo em que se 
estabelecem diretrizes claras para a permissão e fiscalização desses 
empreendimentos, assegurando o interesse público e o cumprimento das 
legislações urbanísticas.
O projeto se baseia na Lei Federal nº 13.465/2017, que alterou a Lei 
Federal nº 6.766/79, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, para incluir a 
figura do loteamento de acesso controlado. Essa atualização legislativa 
reconheceu a legitimidade desses empreendimentos, desde que a permissão 
de acesso seja controlada, e não impedida, e que as vias e áreas públicas 
permaneçam sob domínio e fiscalização do poder público.
Principais pontos:
• Segurança e Qualidade de Vida: A principal motivação dos moradores 
ao buscar a criação de loteamentos de acesso controlado é a melhoria 
da segurança. O controle de acesso e a vigilância interna contribuem 
para a redução da criminalidade, proporcionando um ambiente mais 
tranquilo e seguro para as famílias. Além disso, a gestão compartilhada 
de áreas comuns fomenta o senso de comunidade e a manutenção de 
um espaço urbano de alta qualidade.
• Parceria Público-Privada na Manutenção: O projeto de lei propõe um 
modelo de parceria entre o Poder Executivo e as entidades 
representativas dos moradores, como associações de bairro. Essa 
parceria transfere a responsabilidade e os custos da manutenção de 
serviços essenciais, como limpeza, iluminação, e conservação das vias 
internas, da prefeitura para a entidade, resultando em uma gestão mais 
eficiente e na redução de custos para o município. O texto legal 
especifica claramente as obrigações dos moradores, liberando recursos 
públicos para outras prioridades.
• Controle e Fiscalização pelo Poder Público: A lei garante que o poder 
público municipal mantenha o controle e a fiscalização sobre as áreas 
do loteamento. As vias e áreas públicas, embora de uso controlado, 
permanecem como bens públicos. O município poderá intervir em caso 
de descumprimento das regras, revogando a permissão de uso e 
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aplicando sanções. Isso assegura que não haja privatização do espaço 
público e que o interesse coletivo seja preservado.
• Harmonização com a Legislação Existente: O projeto alinha-se às 
normas federais e municipais, como a Lei de Parcelamento do Solo 
Urbano (Lei Federal nº 6.766/79). A proposta estabelece que o 
fechamento só pode ser autorizado se as vias internas não forem 
essenciais para a ligação viária entre bairros, evitando a criação de 
"muros" urbanos que prejudiquem a circulação e o fluxo de pedestres e 
veículos. Além disso, garante o acesso de pedestres, prestadores de 
serviço e autoridades, mediante simples identificação.
Em suma, este projeto de lei não apenas atende a uma demanda legítima 
da sociedade por maior segurança e qualidade de vida, mas também fortalece 
o planejamento urbano e a gestão municipal. Ao estabelecer regras claras, 
equilibradas e fiscalizáveis, a proposta de lei permite o desenvolvimento de um 
modelo de moradia moderno, que beneficia tanto os moradores dos 
loteamentos quanto o conjunto da população do município de Itapeva, que se 
beneficiará da melhoria da infraestrutura urbana sem custos adicionais.
Diante do exposto, contamos com a análise e aprovação dos nobres 
vereadores.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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