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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR 002 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição arquivada — —
2025-09-10 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-09-10 Matéria Despachada — Determinado o arquivamento dos autos.
2025-09-10 Conclusos para decisão — —
2025-09-10 Parecer Jurídico Exarado — —
2025-08-26 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-26 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-08-26 Despaho Inicial Exarado — —
2025-08-26 Conclusos para despacho — —
2025-08-25 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 22 DE AGOSTO DE 2025
“ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR 002 DE 26 DE 
DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Acrescenta dispositivos na Lei Complementar 002/2005, com a 
seguinte redação:
Art. 42 - ........................................................
§1º. Cria o benefício especial tributário em áreas de grande 
porte, assim consideradas as regras dos §§ 2º e 3º deste 
artigo.
§2º. Ás disposições legais do §3º não se aplica para 
valores já recolhidos em favor da Fazenda Pública e, sua 
utilização para débitos em aberto, somente poderá ser 
deferida se o pagamento for realizado em parcela única, 
proibida que fica qualquer modalidade de parcelamento do 
débito.
§3º – O percentual de que trata o caput deste artigo será 
proporcional de acordo com o tamanho da área, a saber:
I – se o imóvel for maior que 50.000m² (cinquenta mil 
metros quadrados) e não ultrapassar 100.000m² (cem mil 
metros quadrados) o percentual aplicado sobre o valor 
venal do imóvel será de 1,5% (um virgula cinco por cento);
II - se o imóvel for maior que 100.000m² (cem mil metros 
quadrados) e não ultrapassar 200.000m² (duzentos mil 
metros quadrados) o percentual aplicado sobre o valor 
venal do imóvel será de 1% (um por cento);
III - se o imóvel for maior que 200.000m² (duzentos mil 
metros quadrados) sobre o valor venal do imóvel será de 
0,7% (zero virgula sete por cento).
(NR)
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§4º. O benefício especial tributário será concedido pelo 
prazo improrrogável de 04 (quatro) anos, a contar do ano 
de constituição do IPTU no imóvel, retornando a alíquota 
original a partir do 5º (quinto) ano de lançamento do 
tributo. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos para apuração de valores em aberto à data de 01 de janeiro de 
2.021.
Itapeva, 01 de agosto de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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Justificativa do Projeto de Lei Complementar
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo primordial o 
desenvolvimento econômico e social do Município de Itapeva, por meio do
estímulo à atração de grandes empreendimentos imobiliários e industriais. 
A proposta busca criar um ambiente fiscal mais favorável, incentivando o 
investimento em áreas de grande porte, o que, por sua vez, gerará uma série 
de benefícios para a comunidade.
A legislação em vigor, embora essencial para a arrecadação 
municipal, não contempla mecanismos específicos para atrair projetos de 
grande escala. A alteração proposta na Lei Complementar 002/2005 visa 
preencher essa lacuna, instituindo um benefício especial tributário com 
alíquotas progressivamente menores para imóveis de maior dimensão. A lógica 
é simples: quanto maior a área a ser desenvolvida, maior o incentivo fiscal.
A criação desse benefício se justifica pelos seguintes pontos:
1. Aumento da Arrecadação: Embora a alíquota de imposto 
seja reduzida, a instalação de um novo empreendimento em uma área 
de grande porte gerará, a médio e longo prazo, uma arrecadação 
tributária significativamente maior para o município. Novos negócios 
significam mais impostos como ISS (Imposto Sobre Serviços) e ICMS 
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além da 
valorização de imóveis no entorno, que também impactam positivamente 
na receita.
2. Geração de Emprego e Renda: A implantação de um 
grande empreendimento, seja ele um condomínio industrial, um 
loteamento residencial ou outro projeto de grande escala, demanda uma 
vasta quantidade de mão de obra, tanto na fase de construção quanto 
na operação. Isso resultará na criação de novos empregos diretos e 
indiretos, contribuindo para a diminuição do desemprego e o aumento da 
renda familiar.
3. Desenvolvimento da Infraestrutura: Grandes projetos 
imobiliários e industriais, por sua natureza, demandam e, muitas vezes, 
financiam melhorias na infraestrutura local, como pavimentação, 
saneamento básico, iluminação pública e serviços de transporte. Isso 
beneficia não apenas o empreendimento, mas toda a região adjacente.
4. Competitividade Municipal: Ao oferecer um incentivo 
fiscal para grandes investidores, Itapeva se torna mais competitiva em 
relação a municípios vizinhos, que podem não possuir uma política de 
atração de investimentos tão clara e atraente. Isso coloca a cidade em 
uma posição de destaque para receber projetos de grande impacto.
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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Adicionalmente, a redação do projeto de lei garante que o benefício 
seja aplicado de forma responsável, limitando-o a pagamentos em parcela 
única para débitos em aberto. Isso assegura que a medida não prejudique a 
saúde financeira do município, mas sim a fortaleça a partir de novos 
investimentos.
Diante do exposto, e considerando os notórios benefícios para a 
economia, o mercado de trabalho e o desenvolvimento urbano de Itapeva, a 
aprovação do presente projeto de lei é de extrema importância e urgência.
Itapeva/MG., 22 de agosto de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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