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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 22 DE AGOSTO DE 2025
“ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR 002 DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Acrescenta dispositivos na Lei Complementar 002/2005, com a
seguinte redação:
Art. 42 - ........................................................
§1º. Cria o benefício especial tributário em áreas de grande
porte, assim consideradas as regras dos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§2º. Ás disposições legais do §3º não se aplica para
valores já recolhidos em favor da Fazenda Pública e, sua
utilização para débitos em aberto, somente poderá ser
deferida se o pagamento for realizado em parcela única,
proibida que fica qualquer modalidade de parcelamento do
débito.
§3º – O percentual de que trata o caput deste artigo será
proporcional de acordo com o tamanho da área, a saber:
I – se o imóvel for maior que 50.000m² (cinquenta mil
metros quadrados) e não ultrapassar 100.000m² (cem mil
metros quadrados) o percentual aplicado sobre o valor
venal do imóvel será de 1,5% (um virgula cinco por cento);
II - se o imóvel for maior que 100.000m² (cem mil metros
quadrados) e não ultrapassar 200.000m² (duzentos mil
metros quadrados) o percentual aplicado sobre o valor
venal do imóvel será de 1% (um por cento);
III - se o imóvel for maior que 200.000m² (duzentos mil
metros quadrados) sobre o valor venal do imóvel será de
0,7% (zero virgula sete por cento).
(NR)
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§4º. O benefício especial tributário será concedido pelo
prazo improrrogável de 04 (quatro) anos, a contar do ano
de constituição do IPTU no imóvel, retornando a alíquota
original a partir do 5º (quinto) ano de lançamento do
tributo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos para apuração de valores em aberto à data de 01 de janeiro de
2.021.
Itapeva, 01 de agosto de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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Justificativa do Projeto de Lei Complementar
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo primordial o
desenvolvimento econômico e social do Município de Itapeva, por meio do
estímulo à atração de grandes empreendimentos imobiliários e industriais.
A proposta busca criar um ambiente fiscal mais favorável, incentivando o
investimento em áreas de grande porte, o que, por sua vez, gerará uma série
de benefícios para a comunidade.
A legislação em vigor, embora essencial para a arrecadação
municipal, não contempla mecanismos específicos para atrair projetos de
grande escala. A alteração proposta na Lei Complementar 002/2005 visa
preencher essa lacuna, instituindo um benefício especial tributário com
alíquotas progressivamente menores para imóveis de maior dimensão. A lógica
é simples: quanto maior a área a ser desenvolvida, maior o incentivo fiscal.
A criação desse benefício se justifica pelos seguintes pontos:
1. Aumento da Arrecadação: Embora a alíquota de imposto
seja reduzida, a instalação de um novo empreendimento em uma área
de grande porte gerará, a médio e longo prazo, uma arrecadação
tributária significativamente maior para o município. Novos negócios
significam mais impostos como ISS (Imposto Sobre Serviços) e ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além da
valorização de imóveis no entorno, que também impactam positivamente
na receita.
2. Geração de Emprego e Renda: A implantação de um
grande empreendimento, seja ele um condomínio industrial, um
loteamento residencial ou outro projeto de grande escala, demanda uma
vasta quantidade de mão de obra, tanto na fase de construção quanto
na operação. Isso resultará na criação de novos empregos diretos e
indiretos, contribuindo para a diminuição do desemprego e o aumento da
renda familiar.
3. Desenvolvimento da Infraestrutura: Grandes projetos
imobiliários e industriais, por sua natureza, demandam e, muitas vezes,
financiam melhorias na infraestrutura local, como pavimentação,
saneamento básico, iluminação pública e serviços de transporte. Isso
beneficia não apenas o empreendimento, mas toda a região adjacente.
4. Competitividade Municipal: Ao oferecer um incentivo
fiscal para grandes investidores, Itapeva se torna mais competitiva em
relação a municípios vizinhos, que podem não possuir uma política de
atração de investimentos tão clara e atraente. Isso coloca a cidade em
uma posição de destaque para receber projetos de grande impacto.
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Adicionalmente, a redação do projeto de lei garante que o benefício
seja aplicado de forma responsável, limitando-o a pagamentos em parcela
única para débitos em aberto. Isso assegura que a medida não prejudique a
saúde financeira do município, mas sim a fortaleça a partir de novos
investimentos.
Diante do exposto, e considerando os notórios benefícios para a
economia, o mercado de trabalho e o desenvolvimento urbano de Itapeva, a
aprovação do presente projeto de lei é de extrema importância e urgência.
Itapeva/MG., 22 de agosto de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG