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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA ÁREA PÚBLICA DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PARA FINS COMERCIAIS E PROMOCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 Parecer Jurídico Exarado
2025-09-09 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-09 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-09-09 Despaho Inicial Exarado
2025-09-04 Conclusos para despacho
2025-09-04 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO o»
Câmara Municipal de Itapeva A—
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.meg.leg.br - e-mail: camara(ditapeva.mg.leg.br
Projeto de LeiN.º 033 /2025
“Dispõe sobre a autorização para utilização
temporária da área pública destinada ao
estacionamento de veículos, em frente aos
estabelecimentos comerciais, pars fins
comerciais e promocionais, e dá outras
providências."
O vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
Projeto de Lei:
firt. 4º. Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais do Município de lapeva —
MG a utilização temporária da área pública destinada ao estacionamento de
veículos, situada em frente a seus respectivos estabelecimentos, para a realização
de atividades comerciais, promocionais, exposições de produtos, eventos de
divulgação e similares,
Art. 2º - A utilização da área referida no art. 1º dependerá de autorização prévia da
Prefeitura Municipal, mediante requerimento do comerciante inlergasado, devende
constar:
| — identificação do requerente e do estabelecimento comercial;
HH — crogui ou planta baixa indicando a área a ser utilizada;
Hi — finalidade e periodo de utilização;
IV — declaração de cumprimento das normas de segurança e acessibilidade.
É 30 1) 20 25 |
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www. itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
Art. 3º - A autorização será concedida pelo prazo máximo de um (1) ano, podendo
ser renovada por igual período, desde que não haja prejuízo à mobilidade urbana,
ao trânsito de veículos ou à circulação de pedestres.
Art. 4º - Para garantir a segurança dos frequentadores, transeuntes e
consumidores, o uso do espaço deverá obedecer às seguintes condições:
| - manter livre e desobsiruída a faixa de circulação de pedesires na caiçada, com
largura mínima de 1,20 m;
H — instalar sinalização provisória « visível, conforme normas do CONTRAN;
Hi — não impedir o acesso a garagens, pontos de ônibus ou saídas de emergência:
IV — garantir a integridade de árvores, mobiliário urbano e equipamentos púbiicos;
V — observar os horários estabelecidos: segunda-feira a sábado, das 10h00h às
22h, e de domingo de 08h00 às 22h00, incluindo neste último os feriados.
Art 8º - & Prefeitura poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a aut
concedida, caso verifique descumprimento das normas desta isi, prefuix
mobilidade urbana, sossego e tranquilidade pública ou risco à segurança dos
cidadãos.
Art. 6º - O descumprimento das disposições deste Lei acarretará ao infrator.
| — adveriência por ssernito;
H — multa administrativa, gm caso de reincidência, a ser fixada em regulamento;
1 — cassação da autorização concsgida.
Parágrafo Único: Não será necessário seguir q sequência topográfica do art. 6º em
relação às medidas er caso de descumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º - O município deverá cobrar taxa anual de vinte parcento (20%) do vaior de
alvará daqueles comerciantes que solicitarem a autorização para utilização
temporária da área destinada ao estacionamento de veículos em via pública.
PODER LEGISLATIVO o
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rapeva, 04 de setembro de 2025.
Vereador TeAbkté Fradik - PL
PODER LEGISLATIVO AM
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www .itapeva.mg.leg.br - e-mail: camaraQitapeva.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presenie Projeto de Lei tem como objetivo permitir que os comerciantes do
Município de Itapeva — MG utilizem, de forma ordenada e temporária, as áreas de
estacionamento em frente aos seus estabelecimentos, fomentando a economia loca!
e incentivando ações promocionais, exposições e eventos que airaiam o público
consumidor.
À iniciativa busca conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação
da mobilidade urbana e da segurança dos pedestres e motoristas, estabelecendo
critérios claros para a ocupação temporária do espaço público, tais como: largura
mínima de circulação, horários pré-definidos, sinalização provisória e autorização
prévia da Prefeitura.
Além de estimular o comércio locai, a medida contribuirá para a organização do
uso do espaço urbano, prevenindo ocupações irregulares e garantindo que as
atividades sejam realizadas de forma segura e ordenada, sem prejuízo ao trânsito de
veículos e à acessibilidade dos cidadãos.
Pallas Mitos de Souza

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