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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
“ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 002 DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica acrescentados parágrafos no artigo 42 da Lei Complementar nº
002/2025, com a seguinte redação:
Art. 42 - ........................................................
§1º. Fica criado o benefício especial tributário em áreas de grande
porte, assim consideradas as regras dos §§2º, 3º e 4º deste artigo.
§2º. Aplicação do §3º não se aplica para valores já recolhidos em
favor da Fazenda Pública e, sua utilização para débitos em aberto,
somente poderá ser deferida se o pagamento for realizado em
parcela única, proibida que fica qualquer modalidade de
parcelamento do débito.
§3º – Para imóveis cuja área seja maior que 10.000m² (dez mil
metros quadrados), o percentual de que trata o caput deste artigo
será de 0,7% (zero virgula sete por cento) sobre o valor venal do
imóvel.
§4º. O benefício especial tributário será concedido pelo prazo
improrrogável de 04 (quatro) anos, a contar do ano de
constituição do IPTU no imóvel, retornando a alíquota original a
partir do 5º (quinto) ano de lançamento do tributo.
(NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos para apuração de valores em aberto à data de 1º de janeiro de 2021.
Itapeva, 09 de setembro de 2025.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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Justificativa do Projeto de Lei Complementar
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo primordial o
desenvolvimento econômico e social do Município de Itapeva, por meio do
estímulo à atração de grandes empreendimentos imobiliários e industriais.
A proposta busca criar um ambiente fiscal mais favorável, incentivando o
investimento em áreas de grande porte, o que, por sua vez, gerará uma série
de benefícios para a comunidade.
A legislação em vigor, embora essencial para a arrecadação
municipal, não contempla mecanismos específicos para atrair projetos de
grande escala. A alteração proposta na Lei Complementar 002/2005 visa
preencher essa lacuna, instituindo um benefício especial tributário com
alíquotas progressivamente menores para imóveis de maior dimensão. A lógica
é simples: quanto maior a área a ser desenvolvida, maior o incentivo fiscal.
A criação desse benefício se justifica pelos seguintes pontos:
1. Aumento da Arrecadação: Embora a alíquota de imposto
seja reduzida, a instalação de um novo empreendimento em uma área
de grande porte gerará, a médio e longo prazo, uma arrecadação
tributária significativamente maior para o município. Novos negócios
significam mais impostos como ISS (Imposto Sobre Serviços) e ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além da
valorização de imóveis no entorno, que também impactam positivamente
na receita.
2. Geração de Emprego e Renda: A implantação de um
grande empreendimento, seja ele um condomínio industrial, um
loteamento residencial ou outro projeto de grande escala, demanda uma
vasta quantidade de mão de obra, tanto na fase de construção quanto
na operação. Isso resultará na criação de novos empregos diretos e
indiretos, contribuindo para a diminuição do desemprego e o aumento da
renda familiar.
3. Desenvolvimento da Infraestrutura: Grandes projetos
imobiliários e industriais, por sua natureza, demandam e, muitas vezes,
financiam melhorias na infraestrutura local, como pavimentação,
saneamento básico, iluminação pública e serviços de transporte. Isso
beneficia não apenas o empreendimento, mas toda a região adjacente.
4. Competitividade Municipal: Ao oferecer um incentivo
fiscal para grandes investidores, Itapeva se torna mais competitiva em
relação a municípios vizinhos, que podem não possuir uma política de
atração de investimentos tão clara e atraente. Isso coloca a cidade em
uma posição de destaque para receber projetos de grande impacto.
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Adicionalmente, a redação do projeto de lei garante que o benefício
seja aplicado de forma responsável, limitando-o a pagamentos em parcela
única para débitos em aberto. Isso assegura que a medida não prejudique a
saúde financeira do município, mas sim a fortaleça a partir de novos
investimentos.
Diante do exposto, e considerando os notórios benefícios para a
economia, o mercado de trabalho e o desenvolvimento urbano de Itapeva, a
aprovação do presente projeto de lei é de extrema importância e urgência.
Itapeva/MG., 09 de setembro de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG