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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada
2025-11-26 Proposição transformada em lei
2025-11-26 Aguardando sanção governamental
2025-11-24 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-11-24 Proposição aprovada S Aprovado o projeto original, em 2º Turno, na 13º Reunião Extraordinária. Reprovado o Substitutivo Global n.º 001 e a Emenda Modificativa n.º 01. ambos em 1º e 2º turnos, na 20ª Reunião Ordinária e nas 10ª, 11ª e 12ª Reuniões Extraordinárias, todas realizadas no dia 18/11/2025.
2025-11-13 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global P Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 18/11/2025.
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-13 Parecer favorável da comissão
2025-11-05 Devolução de Carga
2025-11-04 Autos com carga para vista de Vereador Vista ao Vereador Ailton Soares Xavier.
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-30 Parecer Contrário da Comissão Parecer contrário ao Substitutivo Global n.º 001 e à Emenda Modificativa n.º 001.
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirado da ordem o dia em razão de apresentação do Substitutivo Global n.º 001 e Emenda Modificativa n.º 001, pelo Vereador Fradik Alves de Souza, por ocasião dos debates.
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 21/10/2025.
2025-10-09 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 09/10/2025.
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-07 Parecer favorável da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Parecer favorável da comissão Não assina o parecer o Vereador Fradik Alves de Souza.
2025-09-26 Devolução de Carga
2025-09-18 Autos com carga para vista de Vereador Carga dos autos ao Vereador Fradik Alves de Souza.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Parecer Jurídico Exarado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T11:40:04.845692-03:00 Aprovado 7 1 0
2025-11-24T11:36:37.515213-03:00 Reprovado 2 6 0
2025-11-24T11:33:23.641354-03:00 Reprovado 2 6 0
2025-11-24T11:30:22.822760-03:00 Reprovado 2 6 0
2025-11-24T11:24:59.562919-03:00 Reprovado 1 7 0
2025-10-22T11:14:14.571296-03:00 Votação adiada 8 0 0
2025-10-10T09:38:08.629237-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
“ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 002 DE 26 DE 
DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela 
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica acrescentados parágrafos no artigo 42 da Lei Complementar nº
002/2025, com a seguinte redação:
Art. 42 - ........................................................
§1º. Fica criado o benefício especial tributário em áreas de grande 
porte, assim consideradas as regras dos §§2º, 3º e 4º deste artigo.
§2º. Aplicação do §3º não se aplica para valores já recolhidos em 
favor da Fazenda Pública e, sua utilização para débitos em aberto, 
somente poderá ser deferida se o pagamento for realizado em 
parcela única, proibida que fica qualquer modalidade de 
parcelamento do débito.
§3º – Para imóveis cuja área seja maior que 10.000m² (dez mil 
metros quadrados), o percentual de que trata o caput deste artigo 
será de 0,7% (zero virgula sete por cento) sobre o valor venal do 
imóvel. 
§4º. O benefício especial tributário será concedido pelo prazo 
improrrogável de 04 (quatro) anos, a contar do ano de 
constituição do IPTU no imóvel, retornando a alíquota original a 
partir do 5º (quinto) ano de lançamento do tributo. 
(NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos para apuração de valores em aberto à data de 1º de janeiro de 2021.
Itapeva, 09 de setembro de 2025.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Justificativa do Projeto de Lei Complementar
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo primordial o 
desenvolvimento econômico e social do Município de Itapeva, por meio do 
estímulo à atração de grandes empreendimentos imobiliários e industriais. 
A proposta busca criar um ambiente fiscal mais favorável, incentivando o 
investimento em áreas de grande porte, o que, por sua vez, gerará uma série 
de benefícios para a comunidade.
A legislação em vigor, embora essencial para a arrecadação 
municipal, não contempla mecanismos específicos para atrair projetos de 
grande escala. A alteração proposta na Lei Complementar 002/2005 visa 
preencher essa lacuna, instituindo um benefício especial tributário com 
alíquotas progressivamente menores para imóveis de maior dimensão. A lógica 
é simples: quanto maior a área a ser desenvolvida, maior o incentivo fiscal.
A criação desse benefício se justifica pelos seguintes pontos:
1. Aumento da Arrecadação: Embora a alíquota de imposto 
seja reduzida, a instalação de um novo empreendimento em uma área 
de grande porte gerará, a médio e longo prazo, uma arrecadação 
tributária significativamente maior para o município. Novos negócios 
significam mais impostos como ISS (Imposto Sobre Serviços) e ICMS 
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além da 
valorização de imóveis no entorno, que também impactam positivamente 
na receita.
2. Geração de Emprego e Renda: A implantação de um 
grande empreendimento, seja ele um condomínio industrial, um 
loteamento residencial ou outro projeto de grande escala, demanda uma 
vasta quantidade de mão de obra, tanto na fase de construção quanto 
na operação. Isso resultará na criação de novos empregos diretos e 
indiretos, contribuindo para a diminuição do desemprego e o aumento da 
renda familiar.
3. Desenvolvimento da Infraestrutura: Grandes projetos 
imobiliários e industriais, por sua natureza, demandam e, muitas vezes, 
financiam melhorias na infraestrutura local, como pavimentação, 
saneamento básico, iluminação pública e serviços de transporte. Isso 
beneficia não apenas o empreendimento, mas toda a região adjacente.
4. Competitividade Municipal: Ao oferecer um incentivo 
fiscal para grandes investidores, Itapeva se torna mais competitiva em 
relação a municípios vizinhos, que podem não possuir uma política de 
atração de investimentos tão clara e atraente. Isso coloca a cidade em 
uma posição de destaque para receber projetos de grande impacto.
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Adicionalmente, a redação do projeto de lei garante que o benefício 
seja aplicado de forma responsável, limitando-o a pagamentos em parcela 
única para débitos em aberto. Isso assegura que a medida não prejudique a 
saúde financeira do município, mas sim a fortaleça a partir de novos 
investimentos.
Diante do exposto, e considerando os notórios benefícios para a 
economia, o mercado de trabalho e o desenvolvimento urbano de Itapeva, a 
aprovação do presente projeto de lei é de extrema importância e urgência.
Itapeva/MG., 09 de setembro de 2025
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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