PODER LEGISLATIVO
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Projeto de Resolução N.º ______ de _______________ de 2025.
“Acrescenta o Art. 89A. à Resolução n.º 003, de 12
de maio de 2.003 e Institui o Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Itapeva – MG.”
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores,
aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapeva – MG é
instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único – As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º. Fica acrescentado o Art. 89A. à Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003 –
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva – MG, com a seguinte redação:
“Art. 89A. O vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete
a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar
previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as
condutas puníveis.” (NR)
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEVA – MG.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador no Município
de Itapeva/MG.
Parágrafo único - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis
e pelo Regimento Interno aos vereadores são institutos destinados à garantia do exercício
do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º. São deveres fundamentais do vereador:
I – promover a defesa do interesse público;
II – respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal de
Itapeva – MG;
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III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé zelo e probidade;
V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e
participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público;
VII – Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar,
não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
X – evitar situações de conflito de interesses e declarar impedimento sempre que necessário;
XI – buscar capacitação contínua para o melhor desempenho do mandato;
XII – incentivar a participação popular nos trabalhos legislativos;
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com
a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara
Municipal (Constituição Federal, art. 29, inc. IX c/c art. 55, 1º da Constituição Federal);
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 29, inc. IX c/c art. 55, 1º da
Constituição Federal);
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III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações, documentos e requerimentos levados ao julgo do plenário;
VI – praticar assédio moral ou sexual aos pares e funcionários da Câmara;
VII – praticar nepotismo direto ou indireto;
VIII – utilizar a estrutura da Câmara para fins eleitorais;
IX – enriquecer ilicitamente ou em desacordo com os rendimentos declarados.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam
resolvido devam ficar secretos;
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VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete, quando houver, em desacordo com os princípios fixados no
caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa
física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões
de comissão;
XI – descumprir decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Parágrafo único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação
mediante provas.
Art. 6º. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação
da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua
competência;
Art. 7º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros titulares e
igual número de suplentes com mandato de dois anos.
§1º. Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido o
princípio da proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos vereadores que vão
integrar o Conselho, ser observado as disposições do Art. 8º desta resolução.
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Art. 8º. A representação numérica das bancadas no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco
Parlamentar, aferido na forma do §1° deste artigo, pelo quociente resultante da divisão do
número de membros da Câmara pelo número de membros do Conselho; o inteiro do
quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de
lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer no Conselho.
§ 1°. Para fins do disposto no caput, o número de membros do Partido ou do Bloco
Parlamentar será calculado levando-se em consideração o número de candidatos eleitos
pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado
pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a
esse ato.
§ 2º. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos
Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário,
da maior para a menor.
§3º. Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual
se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§4º. O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos
preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da
acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de
ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§1º. Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no
que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores.
§2º. Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão,
subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
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Art. 10. O Assessor Jurídico da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar, com direito a voz, competindo-lhe promover as diligências de sua
alçada necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – perda do mandato
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 12. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de
Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos
incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o
Vereador recorrer ao respectivo plenário.
Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara,
por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas
vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º, observado o seguinte:
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I – qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara,
especificando os fatos e as respectivas provas;
II – recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e
respectivas provas, a Mesa, ouvido o plenário, a encaminhará ao Conselho, cujo Presidente
deverá instaurar o processo, designando Relator;
III – instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos,
assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender
necessárias, no prazo de trinta dias;
IV – O Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou
procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da
penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para
as providências referidas na parte final do inciso IX do §4º do art. 14;
V – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
b) encaminhar discurso para publicação no veículo oficial de divulgação da Câmara;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de
Presidente ou Vice-Presidente de comissão;
d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
VI – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas a prerrogativas referidas no inciso V,
ou apenas algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a
atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração
cometida;
VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de
no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara,
que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por
provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, após processo disciplinar
instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
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§1º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º e com a perda do mandato o
Vereador que incidir nas condutas do art. 4º.
§2º. Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra o vereador por
procedimento punível na forma deste artigo.
§3º. A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do §2º,
devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou envio
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo
disciplinar, conforme o caso.
§4º. Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte
procedimento:
I - o Presidente, sempre que considerar necessário, designará um ou mais membros para
promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II – independentemente do disposto no inciso anterior, será remetida cópia de
representação ao Vereador acusado, que terá prazo de dez dias para apresentar sua
defesa escrita e indicar provas;
III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo
para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco
dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo,
na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda
do mandato;
V – o parecer do relator será submetido à apreciação do Conselho, considerando-se
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo
relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
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VIII – da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, regimental ou deste
Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX- concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final na hipótese de interposição de recurso nos termos no inciso VIII, o processo
será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, será publicado e distribuído em
avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa,
ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo
respectivo serão encaminhados ao Setor Jurídico da Câmara, para que tome as
providências judiciais cabíveis.
Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não
poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos
das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 11.
§1º. O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda
do mandato, prevista no inciso IV do art. 11, não poderá exceder noventa dias.
§2º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa terá o prazo de dois dias,
improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as
demais matérias.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 17. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando
couber, à Comissão, as seguintes declarações:
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I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no
último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais,
declaração de impedimento para votar.
Parágrafo único. A declaração referida no inciso I deste artigo será juntada ao prontuário
do respectivo Vereador.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 18. Este Código poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução
de iniciativa de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, da Mesa Diretora, Comissão
Permanente ou Comissão Especial, para esse fim criada, em virtude de deliberação da
Câmara, a qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
§ 1º. O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia
durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em qualquer caso;
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.
§ 3º. Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 20 (vinte) dias, quando o
projeto for de simples modificação, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de reforma.
§ 4º. Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído
na Ordem do Dia, para ser apreciado em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez)
dias, considerando-se aprovado somente com o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
vereadores.
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§ 6º. A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão Especial que
o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereadores ou Comissão
Permanente, devendo ser observada as normas contidas no art. 205 da Resolução n.º 003,
de 12 de maio de 2.003.
§ 7º. O projeto aprovado será promulgado pela Mesa da Câmara.
§ 8º. A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas neste
Código antes de findo cada biênio.
CAPÍTULOX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Aprovado este Código de Ética, a Mesa organizará a distribuição das vagas do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com
assento na Casa, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas
bancadas para integrar o Conselho, nos termos do art. 7º;
Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo
estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapeva, xx de xxxxx de 2025.
FRADIK ALVES DE SOUZA
VEREADOR DO PL