y
PROJETO DE LEI: “Feira Arte e Sabor em Movimento” — 2025. “
AUTORIA: VEREADORAS IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO e MIDIÃ DE OLIVEIRA CASSALHO
pi e ii a a dr e id A ie Ad
PROJETO DE LEINS.... 239. /2025
“Institui a “Feira Arte e Sabor em
Movimento” no Município de Itapeva/MG
e dá outras providências.”
'A Câmara Municipal de Itapeva/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Itapeva/MG a “Feira Arte e Sabor em
Movimento”, Feira Itinerante de Artesanato, Gastronomia e Empreendedorismo”, cujo
objetivo é ter um Programa Municipal de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor,
valorizando o trabalho nas áreas de Artesanato, gastronomia e estimular o
empreendedorismo, caracteriza-se pelo comércio em barracas, carrinhos, vans,
kombis, caminhões, bicicletas, trailers e carros adaptados.
Parágrafo único. Os veículos e demais estruturas utilizadas deverão possuir, no
máximo, 7 m (sete metros) de comprimento, 2,5 m (dois metros e meio) de largura e 3
m (três metros) de altura, devendo ser obrigatoriamente retirados do local ao final do
expediente.
Art. 2º A Feira estará sujeita à fiscalização e regulação pelos órgãos municipais
competentes, com objetivo de garantir o cumprimento das normas previstas na
legislação pertinente.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá solicitar apoio de diversas secretarias
municipais para fins de planejamento, prevenção, controle e fiscalização.
Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins desta Lei, toda área pública
previamente autorizada pela Administração Municipal para funcionamento da
atividade, em dias e horários determinados.
8 1º As áreas públicas autorizadas serão delimitadas e sinalizadas, sendo vedada a
projeção horizontal de qualquer estrutura além dos limites definidos, como mesas,
cadeiras, toldos ou equipamentos.
8 2º Serão consideradas áreas públicas distintas aquelas destinadas a diferentes
unidades, ainda que próximas entre si.
Art. 4º Os interessados na autorização deverão participar do procedimento licitatório
realizado pelo Poder Executivo, para o preenchimento do número de vagas existentes ;
'e atender os demais critérios estabelecidos em edital. | Protocolado em J0/ 40/25
Sob Nº: 334 30 25
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
ESTADO DE A: ASGERAIS
ESTADO Di va gura
PROJETO DE LEI: “Feira Arte e Sabor em Movimento” — 2025.
AUTORIA: VEREADORAS IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO e MIDIÃ DE OLIVEIRA CASSALHO
Art. 5º O processo licitatório será realizado conforme as seguintes regras:
!- Haverá agrupamento das áreas públicas em módulos;
H - Cada interessado poderá escolher um único módulo;
Ill - Dentro de cada módulo, o interessado poderá escolher de 4 (quatro) a 7 (sete)
áreas de estacionamento, com liberdade de escolha quanto ao dia da semana para
cada local por ordem de chegada.
Art. 6º A autorização para atividade da Feira Arte e Sabor em Movimento será
concedida a pessoa jurídica ou autônomo pelo Poder Executivo, mediante emissão de
Licença ou Autorização Especial vinculada às áreas de estacionamentos designados.
Art. 7º As taxas e demais valores devidos pela autorização e legalização são aqueles
estabelecidos na Legislação federal, estadual e municipal respectivamente.
Art. 8º A definição das áreas e turnos será realizada pelas secretarias competentes do
Município.
Parágrafo único. A atividade poderá ocorrer em áreas cobertas ou descobertas, desde
que observadas as normas vigentes.
Art. 9º O funcionamento da atividade em área pública ou privada seguirá a legislação
municipal de licenciamento e a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da
Anvisa.
Art. 10. A Licença ou Autorização Especial será concedida mediante apresentação dos
seguintes documentos:
|- Termo de permissão de uso;
Il— Aprovação dos órgãos competentes;
Hl — Comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal.
Art. 11. A instalação de mesas e cadeiras será autorizada conforme a especificidade de
cada local, mediante avaliação do Órgão Municipal responsável seguindo as normas
estabelecidas.
Art. 12. Ao término do expediente, o permissionário deverá deixar a área
completamente desocupada, limpa e em condições adequadas de uso público,
promovendo a retirada adequada dos resíduos ao final do expediente.
Art. 13. A iluminação utilizada no equipamento deverá ser do permissionário
individualmente ou de forma coletiva.
02
MM
PROJETO DE LEI: “Feira Arte e Sabor em Movimento” — 2025.
AUTORIA: VEREADORAS IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO e MIDIÃ DE OLIVEIRA CASSALHO
[——eeeeeeeeeeeee tem
Art. 14. É proibida a veiculação de publicidade de terceiros, será permitida apenas a
identificação visual da atividade exercida pelo proprietário.
Art. 15. A atividade de gastronomia poderá envolver alimentos preparados no local,
prontos para o consumo ou industrializados.
8 1º No caso de alimentos perecíveis, deverão ser utilizados equipamentos de
refrigeração ou aquecimento que garantam a conservação adequada.
8 2º Toda manipulação, armazenamento e transporte de alimentos deverá ser feita
com rigorosa higiene pessoal e do vestuário seguindo as normas sanitárias vigentes.
Art. 16. Alimentos de ingestão direta deverão estar protegidos contra poeira, insetos e
contato indevido.
Art. 17. Boas práticas de higiene e manipulação de alimentos deverão ser observadas
em todas as etapas do processo, quando necessário, os equipamentos deverão conter
reservatório de água potável suficiente para higienização de utensílios, mãos e
superfícies.
Art. 18. Os produtos utilizados deverão ter procedência comprovada, prazo de
validade vigente e não apresentar sinais de adulteração ou deterioração.
Art. 19. Será obrigatória a captação adequada dos resíduos líquidos e sólidos para
posterior descarte conforme legislação ambiental vigente.
Art. 20. Nos casos de cozimentos no local, será obrigatório o uso de sistemas de
exaustão e captação de fumaça e odores.
Art. 21. As secretarias municipais responsáveis aplicarão todas as normas
complementares que assegurem as condições higiênico-sanitárias da atividade, em
consonância com a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentada, no que couber, esta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MS, ........ de outubro de 2025.
Autoras:
IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO
MIDIÃ DE OLIVEIRA CASSALHO
A
PROJETO DE LEI: “Feira Arte e Sabor em Movimento” — 2025. 99
AUTORIA: VEREADORAS IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO e MIDIÃ DE OLIVEIRA CASSALHO M
JUSTIFICATIVA:
o
PROJETO DE LEI NS ........ 299... [2025
“Institui a “Feira Arte e Sabor em
Movimento” no Município de Itapeva/MG
e dá outras providências.”
A presente propositura tem como finalidade instituir, no Município de Itapeva/MG, a
“Feira Arte e Sabor em Movimento”, um espaço itinerante destinado à valorização do
artesanato, da gastronomia e do empreendedorismo local.
A iniciativa busca fortalecer a economia criativa e popular, oferecendo aos micro e
pequenos empreendedores, bem como aos trabalhadores autônomos, um ambiente
legal e organizado para a exposição e comercialização de seus produtos. Dessa forma,
promove-se a geração de emprego e renda, estimula-se a formalização dos negócios e
fomenta-se a circulação de recursos dentro do próprio município.
Além do aspecto econômico, a Feira representa também uma importante ação de
incentivo à cultura e à identidade local, permitindo que a população tenha acesso a
produtos artesanais e gastronômicos diversificados, preservando tradições e
estimulando a criatividade dos produtores.
Outro ponto relevante é o caráter itinerante da Feira, que possibilitará maior
abrangência territorial, alcançando diferentes bairros e comunidades, ampliando a
visibilidade dos empreendedores e levando lazer, cultura e oportunidades de consumo
acessível a toda a população.
A regulamentação proposta assegura que a atividade seja realizada em conformidade
com as normas sanitárias, ambientais e urbanísticas, garantindo segurança, higiene e
organização tanto para os feirantes quanto para os consumidores.
Trata-se, portanto, de um projeto que integra desenvolvimento econômico, promoção
cultural e fortalecimento comunitário, em sintonia com os princípios da economia
solidária e da valorização do trabalho local.
Na certeza de que o tema receberá a melhor acolhida por parte dos Nobres Pares,
contamos com a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele trará benefícios
significativos para os empreendedores e para toda a população de Itapeva/MG.
. de outubro de 2025.
Autoras:
EIDA DE BARROS MARCELINO
IVONETE ALM
MIDIÃ DE OLIVEIRA CASSALHO
Itapeva-MG,