Projeto de Lei nº _____ de ___ de _______ de 2025
"Cria o Programa Regularize
sua Obra e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Itapeva (MG), Daniel Pereira do Couto, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Cria o Programa Municipal Denominado “Regularize sua
Obra”, destinado a sanear irregularidades construtivas decorrentes de obras
acabadas ou em andamento, cumulativamente em condições baixas de
impacto na sociedade, tendo em consideração o estado irregular apurado até a
publicação desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão aderir ao programa, obras que
venham a iniciar ou alterar seu projeto em data posterior à do vigor da presente
Lei.
Art. 2º. Para efeito de regularização os interessados deverão
apresentar requerimento e documentação complementar para instruir
procedimento administrativo já iniciado, contendo exigências mínimas
apresentadas pela Secretaria de Obras que determinou condições de
adequação nos termos do artigo anterior e da legislação vigente.
Art. 3º. Poderão ser regularizadas as construções mediante
pagamento de outorga onerosa de ocupação do solo, apurada da seguinte
maneira, cumulativamente:
TABELA DE MULTAS E TIPOS DE IRREGULARIDADES
Tipo de
Irregularidade Descrição Valor da Multa
(em UFM*)
Ambientes sem
aberturas Áreas sem iluminação e ventilação em
ambientes de longo prazo
40 UFM por metro
quadrado de
ambiente
Desrespeito ao Construção avançada sobre recuos 15 UFM por metro
*UFM = Unidade Fiscal do Município (valor atualizado anualmente).
§1º - Não poderão ser regularizadas sacadas, janelas e demais
aberturas que distanciem menos de 1,5 metros (um metro e meio linear) sem
que os respectivos vizinhos autorizem.
§2º – Eventuais sacadas, avanços ou situações análogas
direcionadas para a área pública que não puderem ser inseridas nos excessos
previstos neste artigo, ou ainda, não forem recomendadas tecnicamente que
Recuo
Obrigatório
frontal quadrado de área
irregular
Altura Superior à
Permitida
Execução de áreas além da altura
permitida sem os devidos recuos laterais
e fundos.
25 UFM por metro
quadrado de área
de pavimento
excedente
Ausência de
elevadores
Prédios acima de 4 pavimentos sem
elevador
1.000 UFM por
pavimento
excedente
Ausência de
vagas de garagem
Construção com número de vagas de
garagem abaixo do permitido
300 UFM por
vaga de garagem
Áreas para
iluminação e
ventilação
menores que
3,00m²
Áreas para iluminação e ventilação
abaixo do permitido
160 UFM por
unidade de área
de circulação
Escada fora de
norma
Altura do espelho maior que o máximo,
largura da pisada menor que o mínimo e
largura da escada menor que o mínimo
permitido.
160 UFM por
unidade de
escada
Corredor fora de
norma
Largura de corredor coletivo menor que
mínimo permitido.
160 UFM por
unidade de
corredor
Vãos de aberturas
insuficientes para
garantir a
iluminação e
ventilação do
ambiente
Vãos de janelas e portas com larguras
menores do que é exigido em relação a
área do piso do compartimento.
50 UFM por metro
quadrado de área
de abertura
insuficiente.
sejam por motivos de segurança, mobilidade ou outro interesse público
deverão ser demolidas.
Art. 4º. Construções que tiveram sua situação de regularidade
questionada em processo judicial, mesmo com decisão transitada em julgado
poderão ser alvo de adequação pelo Poder Executivo nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Existindo processo judicial em trâmite, no qual o
interessado em aderir ao programa discute a regularidade ou regularização da
obra a ser objeto da regularização prevista nesta Lei, somente poderá ser
deferido o pedido formulado, após o requerente interessado desistir da ação
judicial em trâmite, a qual deve ser homologada judicialmente antes do prazo
previsto no artigo anterior.
Art. 5º. A outorga onerosa de que trata o artigo 3º fica sujeita a um
limite assim definido:
I – Construções de até 60m² o valor máximo de pagamento será de
350 UFM;
II - Construções acima de 60m² até 150m² o valor máximo de
pagamento será de 700 UFM;
III - construções acima de 150m² o valor máximo de pagamento será
de 7.000 UFM.
Art. 6º. Os valores decorrentes da aplicação desta lei poderão ser
parcelados em até 04 (quatro) parcelas, porém, terão desconto de 5% (cinco
por cento) para pagamento em parcela única.
Art. 7º. A adesão ao programa poderá ser realizada em até 01 (um)
ano da data de vigência da presente lei, sendo vedada a adesão após esse
período.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade conceder a regularização de
imóveis edificados em desconformidade com as normas do Código de Obras do
Município, diante da constatação de que grande parte da população realizou
construções, ampliações ou reformas sem a devida licença ou aprovação de
projeto, seja por falta de recursos, desconhecimento técnico ou ausência de
fiscalização efetiva.
Essa situação gerou um passivo urbanístico significativo, com imóveis
impossibilitados de obter registro regular, acessar financiamentos ou realizar
transferências legais, além de prejudicar a atualização cadastral e a arrecadação
municipal.
A regularização visa integrar a realidade construída ao ordenamento
jurídico, proporcionando segurança jurídica aos proprietários, valorização dos
imóveis e fortalecimento da arrecadação tributária, especialmente do IPTU, ao
inserir edificações regularizadas na base cadastral oficial.
Para evitar que a medida seja interpretada como incentivo à
irregularidade, a concessão da anistia será condicionada ao pagamento de multas
proporcionais à gravidade da infração e à adequação mínima das construções aos
requisitos de segurança, salubridade e acessibilidade previstos em lei.
A adoção desta lei permitirá ao município organizar o espaço urbano,
regularizar imóveis, aumentar a arrecadação e reduzir conflitos administrativos e
judiciais relacionados a obras irregulares. Além disso, reforça o compromisso com
a segurança das edificações e estabelece parâmetros claros para que novas
construções obedeçam rigorosamente ao Código de Obras.
Posto isso, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado,
discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Itapeva/MG., 09 de dezembro de 2025
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal