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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaCRIA O PROGRAMA REGULARIZE SUA OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Proposição arquivada
2026-01-05 Proposição transformada em lei
2025-12-18 Aguardando sanção governamental
2025-12-17 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-12-15 Proposição aprovada U Com a inclusão das Emendas Modificativas n.º 001 e 002, ambas por unanimidade.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia as Emendas Modificativas n.º 001 e 002, bem como o PLO 40/2025, após aprovação por 7 votos a 1 (vereador contrário Fradik Alves de Souza) do Requerimento de Urgência Especial n.º 44/2025, na mesma reunião.
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-15 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Parecer Jurídico Exarado
2025-12-10 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-10 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2025-12-10 Despaho Inicial Exarado
2025-12-10 Conclusos para despacho
2025-12-09 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T09:59:10.917733-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº _____ de ___ de _______ de 2025
"Cria o Programa Regularize 
sua Obra e dá outras 
providências."
O Prefeito Municipal de Itapeva (MG), Daniel Pereira do Couto, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Cria o Programa Municipal Denominado “Regularize sua 
Obra”, destinado a sanear irregularidades construtivas decorrentes de obras 
acabadas ou em andamento, cumulativamente em condições baixas de 
impacto na sociedade, tendo em consideração o estado irregular apurado até a 
publicação desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão aderir ao programa, obras que 
venham a iniciar ou alterar seu projeto em data posterior à do vigor da presente 
Lei.
Art. 2º. Para efeito de regularização os interessados deverão 
apresentar requerimento e documentação complementar para instruir 
procedimento administrativo já iniciado, contendo exigências mínimas 
apresentadas pela Secretaria de Obras que determinou condições de 
adequação nos termos do artigo anterior e da legislação vigente.
Art. 3º. Poderão ser regularizadas as construções mediante 
pagamento de outorga onerosa de ocupação do solo, apurada da seguinte 
maneira, cumulativamente:
TABELA DE MULTAS E TIPOS DE IRREGULARIDADES
Tipo de 
Irregularidade Descrição Valor da Multa 
(em UFM*)
Ambientes sem 
aberturas Áreas sem iluminação e ventilação em 
ambientes de longo prazo
40 UFM por metro 
quadrado de 
ambiente
Desrespeito ao Construção avançada sobre recuos 15 UFM por metro 
*UFM = Unidade Fiscal do Município (valor atualizado anualmente).
§1º - Não poderão ser regularizadas sacadas, janelas e demais 
aberturas que distanciem menos de 1,5 metros (um metro e meio linear) sem 
que os respectivos vizinhos autorizem.
§2º – Eventuais sacadas, avanços ou situações análogas 
direcionadas para a área pública que não puderem ser inseridas nos excessos 
previstos neste artigo, ou ainda, não forem recomendadas tecnicamente que 
Recuo 
Obrigatório
frontal quadrado de área
irregular
Altura Superior à 
Permitida
Execução de áreas além da altura 
permitida sem os devidos recuos laterais 
e fundos.
25 UFM por metro 
quadrado de área 
de pavimento 
excedente
Ausência de 
elevadores
Prédios acima de 4 pavimentos sem 
elevador
1.000 UFM por 
pavimento 
excedente
Ausência de 
vagas de garagem
Construção com número de vagas de 
garagem abaixo do permitido 
300 UFM por 
vaga de garagem 
Áreas para 
iluminação e 
ventilação 
menores que 
3,00m²
Áreas para iluminação e ventilação 
abaixo do permitido 
160 UFM por 
unidade de área 
de circulação
Escada fora de 
norma
Altura do espelho maior que o máximo, 
largura da pisada menor que o mínimo e 
largura da escada menor que o mínimo 
permitido.
160 UFM por 
unidade de 
escada
Corredor fora de 
norma
Largura de corredor coletivo menor que 
mínimo permitido.
160 UFM por 
unidade de 
corredor
Vãos de aberturas 
insuficientes para 
garantir a 
iluminação e 
ventilação do 
ambiente
Vãos de janelas e portas com larguras 
menores do que é exigido em relação a 
área do piso do compartimento.
50 UFM por metro 
quadrado de área 
de abertura 
insuficiente. 
sejam por motivos de segurança, mobilidade ou outro interesse público 
deverão ser demolidas.
Art. 4º. Construções que tiveram sua situação de regularidade 
questionada em processo judicial, mesmo com decisão transitada em julgado 
poderão ser alvo de adequação pelo Poder Executivo nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Existindo processo judicial em trâmite, no qual o 
interessado em aderir ao programa discute a regularidade ou regularização da 
obra a ser objeto da regularização prevista nesta Lei, somente poderá ser
deferido o pedido formulado, após o requerente interessado desistir da ação 
judicial em trâmite, a qual deve ser homologada judicialmente antes do prazo 
previsto no artigo anterior.
Art. 5º. A outorga onerosa de que trata o artigo 3º fica sujeita a um 
limite assim definido:
I – Construções de até 60m² o valor máximo de pagamento será de 
350 UFM;
II - Construções acima de 60m² até 150m² o valor máximo de 
pagamento será de 700 UFM;
III - construções acima de 150m² o valor máximo de pagamento será 
de 7.000 UFM.
Art. 6º. Os valores decorrentes da aplicação desta lei poderão ser 
parcelados em até 04 (quatro) parcelas, porém, terão desconto de 5% (cinco 
por cento) para pagamento em parcela única.
Art. 7º. A adesão ao programa poderá ser realizada em até 01 (um) 
ano da data de vigência da presente lei, sendo vedada a adesão após esse 
período.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade conceder a regularização de 
imóveis edificados em desconformidade com as normas do Código de Obras do 
Município, diante da constatação de que grande parte da população realizou 
construções, ampliações ou reformas sem a devida licença ou aprovação de 
projeto, seja por falta de recursos, desconhecimento técnico ou ausência de 
fiscalização efetiva.
Essa situação gerou um passivo urbanístico significativo, com imóveis 
impossibilitados de obter registro regular, acessar financiamentos ou realizar 
transferências legais, além de prejudicar a atualização cadastral e a arrecadação 
municipal.
A regularização visa integrar a realidade construída ao ordenamento 
jurídico, proporcionando segurança jurídica aos proprietários, valorização dos 
imóveis e fortalecimento da arrecadação tributária, especialmente do IPTU, ao 
inserir edificações regularizadas na base cadastral oficial.
Para evitar que a medida seja interpretada como incentivo à 
irregularidade, a concessão da anistia será condicionada ao pagamento de multas 
proporcionais à gravidade da infração e à adequação mínima das construções aos 
requisitos de segurança, salubridade e acessibilidade previstos em lei. 
A adoção desta lei permitirá ao município organizar o espaço urbano, 
regularizar imóveis, aumentar a arrecadação e reduzir conflitos administrativos e 
judiciais relacionados a obras irregulares. Além disso, reforça o compromisso com 
a segurança das edificações e estabelece parâmetros claros para que novas 
construções obedeçam rigorosamente ao Código de Obras.
Posto isso, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, 
discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Itapeva/MG., 09 de dezembro de 2025
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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