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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefones: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XXXX DE 2026 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 02/2005.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 149 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O artigo 149 da Lei Complementar nº 002, de 26 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, sendo o valor a ser pago
proporcional ao período de sua validade, salvo, atividades provisórias, quando será
calculada pela divisão da mesma pelo número de meses em que a atividade se
instalar, se localizar e funcionar, observando o período mínimo de 30 dias.”
Art. 2º Fica revogada a expressão “e será devida pelo período inteiro nela previsto”
da redação anterior do artigo 149 da Lei Complementar nº 002, de 26 de dezembro
de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TENENTE FRADIK
VEREADOR PL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover maior justiça fiscal e
adequação do sistema tributário municipal aos princípios Constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Atualmente, o artigo 149 da Lei Complementar nº 002/2005 prevê a cobrança integral
da taxa de instalação, independentemente do período efetivo de validade ou
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funcionamento da atividade, o que pode gerar distorções e onera excessivamente os
contribuintes que iniciam suas atividades no decorrer do exercício.
A proposta estabelece de forma expressa que o valor da taxa será proporcional ao
período de sua validade, preservando o interesse arrecadatório do Município, sem
prejuízo ao equilíbrio fiscal, e garantindo tratamento mais justo e equitativo aos
contribuintes que estão no início de uma atividade.
A alteração também confere maior segurança jurídica à Administração Pública e aos
administrados, alinhando a legislação municipal às boas práticas tributárias e ao
entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente matéria.
TENENTE FRADIK
VEREADOR PL
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