Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº COL /2026
CONCEDE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FHDERAL
DE 1988.
À Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores[ap)
seguinte LEI:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislati
Município de Itapeva - MG - ficam revistos na forma do inciso X do Art. 37 da Corfsti
rova a
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ituição
Federal de 1988, aplicando-se o índice de revisão geral de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), conforme índice acumulado do IPCA - IBGE, referente ao perí
Janeiro à dezembro de 2025.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Itapeva - MG atualizará as tabelas de vencimentos cqn
do Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão e Vencimentos, e do Anexo IV - Thb
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, ambos da Lei Complementar n.º 2P
junho de 2012, de acordo com o índice de revisão geral concedido por esta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
janeiro de 2026.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
TONY SANDRO DE LIMA
Presidente da Câmara
TONI TOSHIO YAMASHITA
Vice-Presidente
AILTON SOARES XAVIER
Secretário da Mesa
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004 ,2026
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei queftem por
objetivo conceder revisão geral de vencimentos aos servidores desta Câmara Municipál.
O percentual ora concedido, a título de revisão geral anual, é decorrente da
constitucional insculpida no Art. 37, inc. X da Carta Magna.
Tanto a revisão quanto a alteração (reajuste em sentido stricto sensu) devem ob
arantia
ervar a
iniciativa privativa em cada caso, ou seja, no âmbito municipal, é de competência da Clâmara a
iniciativa de projeto de lei para a revisão é reajuste dos vencimentos de seus servidore
e do
Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para os servidores daquele Poder. Neste sentido,
temos os pareceres do TCE-MG, abaixo colacionados:
“Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral um dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre à revisão
geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âfnbito do
Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. $7,/X, da
CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dog agentes
públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na megml
data
e sem distinção de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão ddvam ser
instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o
ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sua alteração (esta últimaltainbém
chamada de aumento ou reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, qué é mera
recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo. Após agresentar
distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no âmbito do E egutivo
municipal, que se conceda aumento para uma determinada categoria profissional (à
dos
professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Ffisou, no
entanto, não ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se faça para
ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário,
Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Mu
Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação ou a alteração devem observar a ii
privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de
previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante
observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de dual
entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adot: ob
ini
cípios).
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pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públlcas.Em
razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confunde tom sua
Es
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fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de
cada Poder ou Órgão. Desse modo, em âmbito municipal, é da Câmara Municipal a co; Etência
para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seu agentes
políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da
remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão decorrehte de um
só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devemladotar
datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política Ppr essa
razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânita com
a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem
ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade
política. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons) Gláudio
Couto Terrão, 16.11.11)."
“C...) Por fim, quanto à quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art.37, X, da
CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de recomposição da poder de
compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período míni
ano, desde que observado o disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e 8 1º, âmbos da
CR/88, no art. 19, II, no art. 20, II e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000. Acrescentau que,
conforme assentado na Consulta n. 858.052, a revisão deve alcançar a remuneração dg todas as
categorias inseridas na mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Nlinistério
Público e Tribunal de Contas) do mesmo ente político (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo realizada na mesrha |data e
segundo o mesmo índice. O Cons. Cláudio Couto Terrão acrescentou à resposta do quarto
questionamento que, além das sanções já mencionadas, há também a obrigação dd restituir
daquele que deu causa à ilicitude. Foi aprovado o voto do relator, com as obsei ções do
Conselheiro Claudio Couto Terrão, vencidos em parte os Conselheiros Eduardo Caronk Costa e
Gilberto Diniz (Consulta n. 772.606, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).
Desta forma, colocamos o presente projeto de lei para deliberação desta Casa Legislativa,
estando à disposição dos nobres pares para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
TONY SANDRO DE LIMA
Presidente da Câmara
TONI TOSHIO YAMASHITA
Vice-Presidente
AILTON SOARES XAVIER
Secretário da Mesa
02/02/2026, 15:01
IBGE
ira de Goagrafia 2 Esteristica
IPCA do último mês
0,33%
ZEN Dez/2025
https://wwyw. ibge.gov.br/explica/inflacao.php
Inflação | IBGE
=
pi
eu
Et
gm
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IPCA acumulado de 12 meses
4,26%
Dez/2025
Buscar no IBGE
INPC do último
0,21%
Dez/202
mês