PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE CONSELHO GESTOR E FUNDO DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
Lei Nº , de de de 20__
Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO OU PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Assembléia
Legislativa ou Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o ConselhoGestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3o O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação,
garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um
quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do
FHIS.
Atenção: deve ser garantido a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos
movimentos populares.
Recomenda-se que não conste no texto da lei a denominação das entidades que compõem o
Conselho Gestor, e sim no instrumento de regulamentação da lei, para que, no caso de
alteração, não haja necessidade de mudança no texto do regulamento.
§ 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo _____________________.
Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida pelo
Secretário Estadual ou Municipal responsável pela área habitacional.
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o Competirá ao _______________________ proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Recomenda-se que a Secretaria Estadual ou Municipal responsável pela área habitacional
ofereça os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do
FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas
de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de
que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 06 de fevereiro de 2026
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Membros do Poder Legislativo,
A presente proposição visa instituir o Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS)
e o seu respectivo Conselho Gestor, instrumentos fundamentais para a consolidação de
uma política habitacional séria, transparente e continuada em nosso [Estado/Município].
A iniciativa fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Garantia do Direito Social à Moradia
O acesso à moradia digna é um direito constitucional fundamental (Art. 6º da CF/88).
Este Projeto de Lei cria a infraestrutura financeira necessária para reduzir o déficit
habitacional local, permitindo que o Poder Executivo atue diretamente na construção,
reforma e regularização fundiária para as famílias de menor renda.
2. Alinhamento com o Sistema Nacional (Lei Federal nº 11.124/2005)
A criação do FHIS e de um Conselho Gestor paritário é um requisito essencial para que
o ente federativo possa aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
(SNHIS). Sem esta lei, o [Estado/Município] fica impedido de receber repasses de
recursos federais específicos para a habitação popular.
3. Gestão Democrática e Participativa
A instituição do Conselho Gestor assegura que a aplicação do dinheiro público seja
fiscalizada e deliberada pela sociedade. A reserva de 1/4 das vagas para movimentos
populares garante voz àqueles que vivem o problema habitacional na ponta,
promovendo uma governança técnica e, ao mesmo tempo, sensível às demandas sociais.
4. Eficiência Administrativa e Transparência
Ao centralizar os recursos em um fundo de natureza contábil, o poder público ganha
agilidade na execução de obras de infraestrutura, saneamento e produção de lotes
urbanizados, além de facilitar a prestação de contas aos órgãos de controle.
Conclusão
Pelo exposto, a criação do FHIS e de seu Conselho Gestor representa um avanço
institucional indispensável para promover a justiça social e melhorar a qualidade de vida
da nossa população. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste projeto.
Itapeva/MG, 06 de fevereiro de 2026
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município