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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA CEDER SERVIDORES EFETIVOS AO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA.
native_id367

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Reunião ordinária e extraordinárias de 26/05/2026.
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-20 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-20 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-07 Parecer Jurídico Exarado
2026-02-12 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2026-02-12 Despaho Inicial Exarado
2026-02-11 Conclusos para despacho
2026-02-10 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA ____ DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre autorização ao Município de 
Itapeva/MG para ceder servidores efetivos ao 
Poder Legislativo do Município de 
Camanducaia."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos 
representantes APROVOU e eu, Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidor público 
municipal, ocupante de cargo efetivo ao Poder Legislativo do Município de 
Camanducaia, para funções diversas a serem desempenhadas na Unidade 
Integrada de Atendimento - UAI.
Art. 2º A cessão se dará mediante a celebração de convênio entre o 
Município de Itapeva e o Poder Legislativo de Camanducaia.
Art. 3º A cessão se dará respeitando-se as garantias do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Itapeva/MG, em decorrência do regime 
jurídico estatutário.
Parágrafo único. A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor 
cedido com o Município e nem na perda do cargo para o qual foi investido 
originariamente e se encontra efetivado, bem como serão garantidos todos os 
direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e 
vantagens que não decorram de funções específicas.
Art. 4º O horário de trabalho será determinado pelo órgão cessionário, 
respeitando-se a carga horária do cargo efetivo do servidor.
Art. 5º Os ônus da cessão correrão por conta do Município de Itapeva/MG.
Art. 6º O convênio de cessão poderá ser firmado pelo prazo de quatro anos, 
com início no dia seguinte ao término do convênio vigente, podendo este ser 
prorrogado em comum acordo entre os órgãos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 06 de fevereiro de 2026.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que 
autoriza a cessão de servidores públicos efetivos do Município de Itapeva ao 
Poder Legislativo de Camanducaia, com destino específico à Unidade Integrada 
de Atendimento (UAI).
A proposta fundamenta-se nos seguintes pontos:
1. Cooperação Intermunicipal e Regionalização
A instalação e manutenção da UAI em Camanducaia serve como um polo 
de serviços essenciais para toda a microrregião. Ao ceder servidores para esta 
Unidade, o Município de Itapeva garante que seus próprios cidadãos, que 
frequentemente utilizam os serviços de emissão de documentos, postos de 
trabalho e previdência daquela unidade, continuem sendo atendidos com 
agilidade e eficiência. Trata-se do princípio da eficiência administrativa aplicado 
de forma regional.
2. Legalidade e Segurança Jurídica
O projeto assegura que a cessão ocorra sem qualquer prejuízo aos 
direitos dos servidores. O texto preserva:
• O vínculo estatutário originário;
• A contagem de tempo de serviço e carreira;
• A remuneração integral e vantagens adquiridas. A celebração 
de convênio, conforme previsto no Art. 2º, estabelece o instrumento 
jurídico necessário para balizar as responsabilidades de cada ente, 
garantindo transparência à gestão de pessoas.
3. Continuidade do Serviço Público
A previsão de um prazo de quatro anos (Art. 6º), com possibilidade de 
prorrogação, visa dar estabilidade ao atendimento na UAI. A transição imediata 
após o término do convênio vigente evita a interrupção de serviços públicos vitais 
para a população itapevense que se desloca até o município vizinho.
Conclusão
Pelo exposto, a medida não configura apenas um ato de cortesia 
administrativa, mas uma estratégia de mútua colaboração entre entes 
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
federados, otimizando recursos para oferecer serviços de excelência ao cidadão 
sul-mineiro.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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