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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAPROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ESTADO DE MINAS GERAIS NO CONSÓRCIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga.
2026-04-08 Pedido de Informação ao Poder Executivo
2026-03-10 Parecer Jurídico Exarado
2026-02-12 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2026-02-12 Despaho Inicial Exarado
2026-02-11 Conclusos para despacho
2026-02-10 Matéria em autuação para trâmite

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PROJETO DE LEI N° _____ de 06 de fevereiro de 2026
APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS 
GERAIS - CIMINAS AUTORIZANDO O 
INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA,
ESTADO DE MINAS GERAIS NO CONSÓRCIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos 
anexos, do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS.
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, pessoa 
jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
sob nº 18.677.625/0001-58 com sede na Rua Dr. Ulisses Escobar, nº 30, centro, Itapeva/MG.,
no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Itapeva ao CIMINAS a participação 
e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à 
realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos 
relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, 
notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação 
social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, 
turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II– Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela 
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de 
técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e 
recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública;
VII – Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos
servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e 
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; 
com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e
correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de
saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta,
transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de
resíduos sólidos;
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV – Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV – Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para 
locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI – Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e 
associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas;
XVIII- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e 
de admissão de pessoal
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade 
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, 
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor 
público;
XXIV – Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de 
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na 
emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV – Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo 
realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII – Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando 
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço 
acessível;
XXVIII – Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando 
criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o 
consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais; 
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para 
atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público 
privadas; 
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança 
e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes; 
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, 
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento 
de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental; 
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização 
dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar; 
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e 
melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, 
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços 
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários 
e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de 
serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados; 
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais 
para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano 
diretor e demais serviços indicados pelos consorciados; 
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos 
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados; 
§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos 
conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais 
serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na 
Assembleia Geral.
§2º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia 
Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação 
de todos os membros do consórcio.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal 
nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município Itapeva ao CIMINAS será por tempo 
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os 
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado 
por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS com a participação comprovada do 
Chefe do poder Executivo do Município de Itapeva.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Itapeva
nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na 
estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, 
nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas 
estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na 
forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes 
contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano 
Plurianual Anual.
§ Unico. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar 
os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal 
nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a cobrança de 
rateio.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá 
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades 
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência 
desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei 
Orçamentária Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das 
despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 
40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de Decreto.
 Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Itapeva, podendo ser suplementadas, se 
necessário, por ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a 
abertura de credito especial para despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de 
eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 
40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação dessa 
egrégia Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que 
“APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL 
DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS, 
AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ESTADO DE 
MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de ITAPEVA/MG
no Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e na Associação dos Municípios 
Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município ITAPEVA no 
estatuto do Consórcio, que foram devidamente aprovados pela Assembleia Geral de Prefeitos.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios consorciados 
diversos programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães e gatos; 
manutenção da iluminação pública de LED e lâmpadas convencionais; implantação de 
iluminação pública de LED; programas voltados à saúde, medicamentos, consultas e 
procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de locação e/ou 
prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação de 
serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de serviços de loteamento, 
topografia; locação de estrutura para festas e eventos, regularização fundiária urbana; 
aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus; aquisição de materiais de informática; 
aquisição de veículos 0 km; extensão de rede e todos os serviços e atividades que poderão 
serem prestados e contratados conforme as disposições previstas no contrato de consórcio.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga 
automaticamente o Município em relação aos serviços oferecidos, devendo o Município 
manifestar interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso 
conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05. 
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente NÃO culmina 
em despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações de programas 
que irá gerar o rateio proporcional - mediante Contrato de Rateio, que conforme artigo 8º, da 
Lei n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, o artigo 1º, da Resolução 
nº 001, de 10 de abril de 2025 que trata do rateio e o artigo 1º da Portaria nº 48/2025, a 
entrega de recursos financeiros será no importe de até 5% (cinco por cento) para prestação de 
serviços em geral e de 2,5% (dois virgula cinco por cento) para prestação de serviços 
relacionados à saúde, educação e assistência social, ambas alíquotas são efetuadas a título de 
rateio e nos casos de adesão de atas não haverá nenhum custo. Para adequação a lei dos 
consórcios, se for o caso, assembleia geral do consórcio poderá alterar a forma de cobrança, 
no caso de
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a 
qualidade dos serviços prestados à população. Assim sendo, e contando com a costumeira 
compreensão dos Senhores Edis, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de estima e 
consideração.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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