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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______ DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTES E DISPÕE SOBRE A SUA
GESTÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela
sanciona a seguinte LEI:
DA POLÍTICA DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes, ligado à Secretaria de
Esportes, Cultura, Lazer e Turismo de Itapeva, com a finalidade de promover auxílio
financeiro e assegurar o direito constitucional às práticas esportivas formais e não
formais para todos os cidadãos e cidadãs, residentes no Município de Portão,
independentemente de classe social, credo, ideologia, etnia e gênero, através de ações
intersetoriais e da integração e parcerias entre órgãos/entidades governamentais e
privados, nacionais e internacionais, desde que enquadrados no presente regulamento.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Esportes de Itapeva – FME, tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações
esportivas de interesse social.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Esportes promoverá o incentivo ao esporte, no
Município de Itapeva, com base na Política Pública destinada a fomentar e apoiar,
técnica e financeiramente, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e para desportivos, desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas, sem fins
lucrativos, desde que previamente habilitados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Esporte, instituído pela Lei Municipal nº 1.253/2013.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Esportes, nos termos da
CF/88, obedecerão ao art. 167, XIV, e, se efetivará mediante a vinculação de recitas
orçamentárias específicas.
Parágrafo único – São requisitos de aplicação de recursos por parte da Secretaria
Municipal de Esportes:
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I – ordenação das despesas do Fundo Municipal de Esportes e estabelecer
políticas de aplicações dos seus recursos sob a orientação, controle e fiscalização do
Conselho Municipal do Esporte;
II - submeter ao Conselho, o plano de receitas e despesas, vinculadas aos
objetivos da Presente Lei, em sintonia com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – apresentar ao Conselho a análise e avaliação da situação econômica dos
gastos relativos ao Fundo;
IV – fornecer à Câmara Municipal, na condição de órgão de controle externo, bem
como ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos
do Fundo, em conformidade com a legislação vigente;
Art. 5º O controle de despesas e receitas do FME será organizada e processada
pelo setor competente da Secretaria Municipal de Esportes, de forma a permitir o
controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS, DAS DESPESAS E DOS ATIVOS DO FUNDO
Seção I
Dos Recursos
Art. 6º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esportes:
I – as receitas originalmente de recursos livres que serão vinculados pelo Poder
Executivo na elaboração do orçamento e constarão de fonte e destinação de recursos
próprios para identificar a política do Fundo Municipal de Esportes;
II – auxílios, patrocínios, contribuições, subvenções, convênios, legados e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
III - rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações
financeiras, bem como da realização de eventos esportivos;
IV - recursos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI – transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
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VII – recursos provenientes de autorização ou permissão onerosa de uso de
espaço público, administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, inclusive para
efeitos publicitários;
VIII - recursos transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a
programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esporte e lazer;
IX - recursos provenientes de programas e projetos de captação realizados pela
Secretaria Municipal de Esporte e entidades de natureza privada sem fins lucrativos;
X – Valores das inscrições das Competições, bem como parcerias em competições
e eventos com apoio da Secretaria de Esportes.
XI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, lhe possam ser destinadas.
Seção II
Das Despesas
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes (FME) serão aplicados de
forma vinculada às receitas indicadas no artigo anterior, atendendo, especialmente ao
que segue:
I - no apoio, promoção, incentivo e contribuição a práticas esportivas no
Município;
II - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos
e programas esportivos;
III – no fomento à reforma, restauração, construção e adequação de instalações e
espaços esportivos;
IV - na criação de calendários anuais de eventos esportivos urbanos e rurais,
visando o intercâmbio e a integração das comunidades;
V - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional de
recursos humanos ligados aos esportes;
VI – no treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em
competições;
VII – na concessão de bolsas destinada a atletas praticantes do desporto de
rendimento e técnicos especialistas em todas as suas formas de expressão;
VIII – no cofinanciamento de serviços voltados para a promoção do esporte e
lazer, prestados por meio de consórcio intermunicipal, em que o Município seja parte
integrante;
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IX – no financiamento de programas, projetos, atividades e serviços voltados para
a promoção do esporte e lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
X - no desenvolvimento de programas municipais de valorização da prática
esportiva, enfatizando parcerias com organizações não governamentais e sem fins
lucrativos com atuação no setor;
XI - a serviços de assistência técnica e assessorias especializadas para a
implementação de programas esportivos de interesse social;
XII - ao atendimento de despesas do Conselho Municipal de Esporte, vinculadas
ao seu funcionamento ou à divulgação e informação;
Seção III
Do Financiamento de Projetos
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes poderão ser aplicados no
financiamento de projetos esportivos apresentados por organizações da sociedade civil
(OSC), observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os
seguintes critérios:
I - Não poderão ter finalidade lucrativa;
II - Deverão ser selecionados através de edital de chamamento público, publicado
no órgão de imprensa oficial do Município;
III - Serão submetidos à análise e aprovação do Conselho Municipal de Esporte.
Parágrafo único - Os critérios para avaliação e seleção dos projetos esportivos de
que trata do caput deste artigo, constarão no edital de chamamento público.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 9º Para participar do programa de incentivo, os interessados deverão estar
atentos as datas dos editais de abertura para inscrição de projetos e deverão respeitar
todas as cláusulas descritas no edital como prazos, regras, formato, julgamento,
fiscalização, critérios, entre outros.
Art. 10 Poderão habilitar-se para análise de concessão do incentivo, as seguintes
modalidades de Desporto:
I – Desporto de participação: as manifestações esportivas praticadas de modo
voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos
participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio ambiente;
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II – Desporto educacional: as manifestações esportivas praticadas no sistema de
ensino e em modalidades de educação não formal, com a finalidade de contribuir para o
desenvolvimento integral de indivíduo e na formação para o exercício da cidadania;
III – Desporto de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo lei
federal e as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com
a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e estas com
outras nações;
IV – Para desporto praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais, de
forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte;
V – Espaços esportivos: preservação e recuperação de espaços esportivos
públicos;
VI – Estudos e pesquisas: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para técnicos e
atletas residentes no município de Portão e que tenham projeto de relevante interesse
para o esporte Itapevense, cujo julgamento se dará pelo Conselho Municipal;
VII – Projetos de inclusão social por meio do esporte, preferencialmente, em
comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 11 - Os projetos esportivos apresentados deverão ser desenvolvidos com a
participação de ao menos um profissional da área da Educação Física, devidamente
registrado no órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 - A Secretaria de Esporte por meio do Conselho Municipal, divulgará
semestralmente:
I - Demonstrativo orçamentário informando:
a) Recursos arrecadados ou recebidos no semestre;
b) Recursos utilizados no semestre;
c) Saldo dos recursos disponíveis.
II - Relatório discriminado contendo:
a) Número de projetos beneficiados;
b) Responsáveis pela execução dos mesmos.
Parágrafo único – O relatório de Prestação de contas deverá observar o disposto
no edital de abertura assim como as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 13 - Os benefícios não poderão ser concedidos a projetos cujo proponente:
I - Esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - Esteja inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo anterior;
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III - Não esteja de acordo com o edital de chamamento;
IV - Ser pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua
diretoria pessoa inadimplente, com prestação de contas de projeto esportivo realizado
anteriormente.
Art. 14 – A prestação de contas visa comprovar a utilização de recursos alocados
aos projetos esportivos incentivados, bem como possibilitar a avaliação pelo Conselho e
pela Secretaria de Esportes dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos
e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e
demais compromissos assumidos pelo proponente/executor;
Art. 15 – Serão considerados inadimplentes os proponentes/beneficiários que
deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas
contas rejeitadas, cabendo a aplicação das sanções previstas na Lei Federal 13.019/2014
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os recursos de que trata esta Lei serão recolhidos a estabelecimento
oficial de Crédito, em conta especial, sob a denominação de "FUNDO MUNICIPAL
DO ESPORTE DE ITAPEVA", e serão movimentados mediante autorização expressa
do titular do Poder Executivo Municipal, após parecer favorável do Conselho Municipal
e da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 17- A utilização de recursos do Fundo Municipal de Esportes deverá
priorizar o atendimento do profissional amador de esportes.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 13 de fevereiro de 2026.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores da Câmara
Municipal de Itapeva/MG,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que
"Cria o Fundo Municipal de Esportes e dispõe sobre a sua gestão", fundamentado
nas seguintes razões de interesse público:
1. Fomento e Democratização do Esporte
O esporte é um direito constitucional (Art. 217 da CF/88) e um dever do
Estado. A criação deste Fundo (FME) visa garantir que o Município de Itapeva tenha
mecanismos financeiros sólidos para promover o acesso às práticas esportivas de forma
inclusiva, atingindo todas as camadas sociais, gêneros e faixas etárias, com especial
atenção às comunidades em situação de vulnerabilidade.
2. Autonomia e Transparência Financeira
A instituição do Fundo Municipal de Esportes permite a segregação de
recursos específicos para a área. Isso facilita a captação de verbas provenientes de
convênios federais e estaduais, doações da iniciativa privada e parcerias internacionais,
que muitas vezes exigem a existência de uma conta específica e um fundo
regulamentado para o repasse.
3. Fortalecimento do Controle Social
O projeto vincula a gestão dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte,
garantindo que a aplicação do dinheiro público seja fiscalizada pela sociedade civil.
Além disso, estabelece critérios rigorosos de prestação de contas e transparência, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulitário das Organizações
da Sociedade Civil).
4. Impacto Social e Saúde Pública
Investir no esporte é, preventivamente, investir em saúde e segurança pública.
O Fundo permitirá:
• O apoio a atletas de rendimento e amadores (bolsas e auxílios);
• A manutenção e criação de espaços esportivos adequados;
• O incentivo ao desporto educacional e paradesporto (inclusão de
PCDs).
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5. Correção de Equívocos Formais
Cabe ressaltar que a presente redação consolida a identidade do município de
Itapeva/MG na gestão de seus ativos esportivos, sanando quaisquer inconsistências
geográficas ou administrativas e unificando a política municipal de esportes sob uma
base legal moderna e eficiente.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento social, educacional e
físico de nossos munícipes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime
dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG