Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2024.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Tony Sandro de
Lima, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 38,
inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara icipal
de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minds Gerais,
Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica faze do
integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
AILTON SOARES XAVIER
Presidente da CPFO
IVONETE ALMEIDA DE BARROSA MARCELINO
Vice-Presidente da CPFO
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vice-Presidente da CPFO
Protocoladoem 43 /03
Sob Nº; 056 120%
CÂMARA MUNICIPAL DE ITÁAP
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ira do
de
ap Gerais -
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ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
Processo Administrativo nº 004/2025
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva — MG, refdrente ao
exercício de 2.024”
es
Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste M
Itapeva, referente ao exercício de 2.024.
Conforme se verificam dos autos, a Unidade Técnica do TCE/MG e o
Público de Contas manifestaram pela aprovação das contas do Município de Itape
ípio de
inistério
a — MG,
referente ao exercício de 2024, sem ressalvas, e a Segunda Câmara do Tribunal de Contas deste
Estado — TCE/MG, por sua vez, emitiram parecer prévio pela APROVAÇÃO das dontas do
Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.014, também sem qualquer tessalvas
(fls. 12/35v; 71/74 e 75/83, respectivamente.
Após todos os documentos referentes à prestação contas (fls. 02/84)
devidamente autuados nos presentes autos, o Presidente da Câmara determinoul 1
26/11/2025, a digitalização integral dos autos, com a disponibilização dos arquiv
serem
no dia
s aos
Vereadores, e o encaminhamento à esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl.
89).
No dia 02/12/2025 o Presidente desta Comissão determinou a notifi
Município de Itapeva e do senhor Daniel Pereira do Couto, Prefeito à época, p)
querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogáv.
(quinze) dias úteis (fl. 90), o que foi feito no dia 10/12/2025.
Mesmo devidamente notificados, não se manifestaram nos autos,
transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 93.
É o sintético relatório.
ção do
e 15
eixando
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MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas G
erais —
TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercícioldé 2.024.
Muito embora o parecer do Tribunal de Contas deste Estado seja pela a
das contas, importante ressaltar os apontamentos realizados pela Unidade Técni
Relator, para que esta Casa Legislativa esteja atenta à execução orçamentária
Executivo, que descumpriu com os limites orçamentários estabelecidos pela LOA
legislação autorizativa de créditos orçamentários, aprovados por esta Casa Legislativ
o planejamento orçamentário aprovado pela Câmara Municipal.
a
(0)
Apontamentos de irregularidades:
“2.1. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis
rovação
e pelo
Poder
pemais
erindo
A unidade técnica constatou a abertura de créditos adicionais por excesso de arreca: ção, sem
recursos disponíveis, nas seguintes fontes: a) Fonte 1500000 — Recursos Não Vin:
Impostos. Créditos abertos no valor de R$44.608,44, porém não houve o empenho de degpe!
b) Fonte 1540000 - Transferências do Fundeb — Impostos e Transferências de Impostos
dos
gréditos
abertos na monta de R$506.360,18, mas também não houve o empenho de despesas] c) Fonte
1605000 — Assistência Financeira da União destinada à complementação ao pagamento|d.
is pisos
salariais para profissionais da enfermagem — créditos abertos e empenhados na rdem de
R$16.413,68; e d) Fonte 1750000 — Recursos de Contribuição de Intervenção no| D
Econômico — CIDE — abertura de créditos no montante de R$403,13, tendo sido ei E firm
despesas no valor de R$86,12, totalizando, pois, R$567.785,43 de créditos abertos, dos quai
empenhadas despesas, sem lastro financeiro, no montante de R$16.499,80, conforme demo;
mínio
foram
strado
i
na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor esse considerado irregular (pega n.5, p.
11-14).
Registrou-se, ademais, que foram abertos créditos adicionais por superávit financeiro, se
disponíveis, em afronta à legislação de regência, notadamente na Fonte 552000 — Transfe;
Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), n
R$451,65, dos quais foram empenhadas despesas no montante de R$300,21, o qual foi colsi
irregular (peça n.5, p. 14-17).
(.)
3.3. Educação
3.3.1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
Profissionais da Educação — Fundeb
c) despesas no valor de R$38.760,83, efetuadas por meio da conta bancária n.71-
desconsideradas da aplicação no Fundeb, visto que indicam movimentação de reci
pertinentes à receita base de cálculo (peça n.5, p. 24), conforme relação de glosa acostada à
recursos
nçias de
lr de
erado
dos
eça n.9.
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E.)
b) foram impugnadas despesas não afetas à MDE no total de R$10.460,00, tendo
descumprimento de uma ou mais disposições contidas na Lei n.9.394/1996 c/c a INT
(peça n.5, p. 26), conforme relação anexada à peça n.2;
€.)
a) despesas realizadas por meio das contas bancárias n.os 11732-3, 6249-9, 6208-1, 71-:
14446-0 foram computadas como aplicação em saúde, posto tratar-se de contas represent;
recursos pertinentes à receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferâne
n.5, p. 31);
, va e
vista o
*1.02/202 1
tivas de
as (peça
b) foram impugnadas despesas, no valor de R$210,04, pagas por meio da conta bancárialn. 14446-0,
8
5,
visto indicar movimentação de recursos não pertinente a receita base de cálculo (peça
consoante relação anexada à peça n.7
6.)
3.7. Controle interno
Pp. 31),
O art. 31 da Constituição da República prevê que a fiscalização municipal será exercid, , também,
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assil
atuar durante todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir u
, além de
Telatório
sobre a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, em obediência às [instruções
normativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria.
O relatório de controle interno apresentado não é conclusivo e abordou parcialmeni
especificados no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em hfré
preconizado no $ 3º do art. 42 da Lei Complementar n. 102/2008 (peça n.5, p. 40).
Recomendações do TCE, face aos apontamentos de irregularidades:
“II) recomendar ao atual prefeito que:
s itens
nta ao
a) adote meios para gerenciar a suplementações orçamentárias, de modo a abster-se de Wroteder à
abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência da disponibilidade financeira
equivalente, bem como implemente os meios indispensáveis para assegurar que o |su
financeiro indicado no quadro anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sic
corresponda à
diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, considerando-se o saldo do:
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, bem como promovalo
ejéditos
orreto
controle por fonte de recursos (Sicom/AM Apurado), nos termos do disposto no art. 42,8 IP, le $2º,
da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
b) diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à Manujenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE seja efetuada em conta corrente bancária especi ep eas
despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se s
nte as
fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, fãzendo-se
constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
termos do
Comunicado Sicom n.16/2022;
S
1, nos
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«gov.br
c) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços Públicos de
Saúde — ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despegas ja serem
computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontesldeirecursos
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o |cód
igo de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme plasmado no Comunitado Sicom
n.16/2022;
profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como ds
oriundas de contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição oujin
d) assegure que as despesas relacionadas aos serviços médicos plantonistas especial dep aos
Tt
lespesas
entes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro Ke |pessoal,
inclusive os contratados via pessoa jurídica, sejam contabilizadas com base nas orientações gerais
quanto aos contratos de terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição dos
respectivo limite legal, a teor do art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art.)37, Ile IX,
da Constituição da República, e os pareceres exarados em resposta às Consultas n.ds 898.330,
838.498 e 1.127.045;
de controle interno de sua lavra seja conclusivo, conforme o disposto no $ 3º do art] 4
Complementar n.102/2008 e contemple, integralmente, os itens especificados na legis
regência, notadamente no item 1 do Anexo I da INTC n.04/2017.
H1) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que atente para a importância de que 7 da Li
IV) recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que evite a inclusão de autorizações exager
meio de instrumentos legislativos de alterações orçamentárias que possam distorcer o or
regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em insbe
auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal todale
falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária:
V) determinar ao atual Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da le sie de
da Lei
ção de
as por
ento;
ão e ou
ualquer
VI) determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento Interno,
bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo.”
Muito embora a Unidade Técnica do TCE-MG e o parecer prévio fin
te:
nham
apontado as irregularidades acima transcritas, as mesmas foram desconsideradas isob o
fundamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios de
materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor úblico —
NBASP e no Art. 71 do Regimento Interno da Corte de Contas, sendo as keferidas
irregularidades apenas objeto de RECOMENDAÇÃO pelo Tribunal.
Ressalto, por fim, que todos os demais limites legais na realização das fles
foram atendidas pelo Poder Executivo.
Desta forma, acompanho o parecer prévio do TCE/MG e voto pela APROVA
DAS CONTAS SEM RESSALVAS, referente ao exercício de 2024,
Expeça-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão.
pesas
ÇÃO
Ve
Câmara Municipal de Itapeva
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Itapeva, 12 de março de 2026.
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Relator da CPFO
Pelas conclusões:
AILTON SOARES XAVIER
Presidente da CPFO
IVONETE ALMEIDA DE BARROS MARCELINO
Vice-Presidente da CPFO