br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, DA LEI FEDERAL Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, ASSEGURA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E INSTITUI DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição arquivada
2026-04-30 Proposição transformada em lei
2026-04-29 Aguardando sanção governamental
2026-04-29 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2026-04-28 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por sete votos. Ausente o Vereador Toni Toshio Yamashita.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º turno. Reunião Ordinária de 15/04/2026.
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-09 Parecer Jurídico Exarado
2026-03-20 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-20 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2026-03-20 Despaho Inicial Exarado
2026-03-17 Conclusos para despacho
2026-03-17 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:32:52.872273-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-16T10:24:26.088292-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTORIA: VEREADORA IVONETE
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __________, de 17 de março de 2026.
“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do 
Município de Itapeva/MG, da Lei Federal 
nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, 
assegura atendimento prioritário às 
pessoas com fibromialgia e institui 
diretrizes para identificação, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Itapeva/MG aprova:
Art. 1º Fica assegurada no âmbito do Município de Itapeva/MG a aplicação da Lei Federal 
nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, alterada pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho 
de 2025, que reconhece a fibromialgia como deficiência para fins legais, observados os 
critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015 e demais legislações pertinentes.
Art. 2º Fica garantido às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, quando reconhecidas 
nos termos da legislação federal, atendimento prioritário:
I – órgãos da administração pública direta e indireta;
II – empresas concessionárias de serviços públicos municipais;
III – Em filas, guichês, protocolos e demais serviços de atendimento ao público;
IV – estacionamentos públicos e privados localizados no município.
§ 1º O atendimento prioritário compreende tramitação preferencial, redução do tempo 
de espera e atendimento humanizado, respeitadas as situações de urgência e 
emergência.
§ 2º A prioridade prevista neste artigo observará os critérios de organização interna dos 
serviços públicos e não prejudicará atendimentos emergenciais.
Art. 3º Fica autorizada a emissão da Carteirinha de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia, com a finalidade exclusiva de facilitar o acesso ao atendimento prioritário.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTORIA: VEREADORA IVONETE
2
Art. 4º A Carteirinha será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da 
Assistente Social do órgão, observados os critérios previstos na Lei Federal nº 
14.705/2023.
Art. 5º Para solicitação da Carteirinha, o interessado deverá apresentar:
I – Documento oficial com foto;
II – CPF;
III – Comprovante de residência atualizado;
IV – Cartão do SUS atualizado;
V – 01 (uma) fotografia recente;
VI – Laudo médico atualizado com diagnóstico de fibromialgia e respectivo CID.
Parágrafo único. Será exigida avaliação conforme Art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705/2023, 
quando necessária para fins de enquadramento como Pessoa com Deficiência.
Art. 6º O Município deverá promover ações de:
I – Divulgação dos direitos assegurados às pessoas com fibromialgia;
II – Capacitação dos servidores para atendimento humanizado;
III – Integração com as políticas públicas de saúde e assistência social.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto esta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapeva/MG, 17 de março de 2026.
_________________________________________
Autora:
Ivonete Almeida de Barros Marcelino
Vereadora – Câmara Municipal de Itapeva/MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTORIA: VEREADORA IVONETE
3
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __________, de 17 de março de 2026.
“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do 
Município de Itapeva/MG, da Lei Federal 
nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, 
assegura atendimento prioritário às 
pessoas com fibromialgia e institui 
diretrizes para identificação, e dá outras 
providências.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de 
Itapeva/MG, a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.705, de 25 de 
outubro de 2023, que reconhece a fibromialgia como deficiência para fins legais, desde 
que observados os critérios previstos na legislação federal e na Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015.
A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada principalmente por dores 
generalizadas, fadiga persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outras 
manifestações que impactam significativamente a qualidade de vida das pessoas 
acometidas. Embora muitas vezes não apresente sinais visíveis, trata-se de uma condição 
que pode limitar atividades cotidianas, afetando a participação social e profissional dos 
pacientes.
Historicamente, pessoas diagnosticadas com fibromialgia enfrentam não apenas os 
desafios físicos e emocionais decorrentes da doença, mas também a falta de 
compreensão e reconhecimento social acerca de sua condição. Nesse contexto, o 
reconhecimento legal promovido pela Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 
representa um importante avanço no fortalecimento das políticas públicas voltadas à 
inclusão, dignidade e garantia de direitos.
Dessa forma, o presente projeto busca adequar o Município de Itapeva às diretrizes da 
legislação federal, assegurando atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia nos 
serviços públicos municipais, bem como instituindo mecanismos administrativos que 
facilitem a identificação desses cidadãos, como a Carteirinha de Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia.
A criação da carteirinha tem caráter essencialmente administrativo e identificador, com 
o objetivo de facilitar o acesso ao atendimento prioritário e promover maior respeito às 
pessoas que convivem diariamente com essa condição de saúde.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTORIA: VEREADORA IVONETE
4
Além disso, o projeto estabelece diretrizes para que o Município promova ações de 
conscientização, capacitação dos servidores públicos para atendimento humanizado e 
integração com as políticas públicas de saúde e assistência social, contribuindo para a 
construção de uma sociedade mais inclusiva e sensível às necessidades das pessoas com 
doenças crônicas.
Importante destacar que a proposta não cria cargos, não interfere na estrutura 
administrativa do Poder Executivo e não gera despesas obrigatórias imediatas, 
respeitando assim os princípios da responsabilidade fiscal e da separação dos poderes.
Portanto, trata-se de uma iniciativa que visa fortalecer a proteção social, promover maior 
conscientização sobre a fibromialgia e garantir que os direitos previstos na legislação 
federal sejam efetivamente conhecidos e respeitados no Município de Itapeva/MG.
Diante da relevância social da matéria e do impacto positivo que poderá gerar na vida de 
muitas pessoas e famílias, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itapeva/MG, 17 de março de 2026.
-----------------------------------------------------------------
Autora
Ivonete Almeida de Barros Marcelino
Vereadora – Câmara Municipal de Itapeva/MG

open original →