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PROJETO DE LEI Nº____ , DE 15 DE ABRIL DE 2026
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ITAPEVA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do
Município de Itapeva para o exercício de 2027, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica Municipal e no § 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e
sua adequação orçamentária; e
VII – as disposições gerais.
§ 1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano
Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores
e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio
das finanças públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os
passivos contingentes, as alterações na estrutura organizacional do
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município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de
limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados
dos programas, as demais condições e exigências para transferências
de recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal
para os fins do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende
os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos
órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas
no Anexo III – Metas e Prioridades para 2027 desta Lei, de acordo com
os programas e ações estabelecidos na Lei nº 1722, de 05 de janeiro de
2026 e suas alterações, que instituiu o Plano Plurianual relativo ao
período de 2026-2029, e terão precedência na alocação de recursos no
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027
deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades
estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
§2º. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em
limite à programação das despesas.
§ 3o
. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027
deverá conter em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e metas
constantes no § 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados,
respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com
os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados
no caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em
consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, consoante Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024,
que altera a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF,
aprovada pela Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: instrumento protagonista de organização da ação
governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o
operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o
detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, para fins de
elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de contas
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM;
e
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da
origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de
programação.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
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§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades
ou operações especiais.
§ 4º A classificação da estrutura programática para 2027 poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais – TCEMG.
§ 5º Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de
tecnologia da informação, relacionadas à execução orçamentária,
financeira e patrimonial, à contabilidade pública e à gestão fiscal,
inclusive, sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa e
outros correspondentes de todos os órgãos da administração direta e
indireta do Município, segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo
Governo Federal, que estabelece que todos os órgãos municipais devem
estar incluídos em um Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic).
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária; e
X – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do
Município serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos
termos do Anexo II – Natureza da Despesa da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o
exercício de 2027, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara
Municipal na forma do previsto na Lei Orgânica Municipal, será
constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
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III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma da legislação;
IV – orçamento de investimento da empresa municipal a que se
refere o inciso xxx do artigo xxx da Lei Orgânica Municipal;
V – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas
alterações, pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de
regência;
VI – relatório de metas físicas e financeiras dos programas
municipais; e
VII – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e
operações de crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara
Municipal os projetos de Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos
adicionais por meio eletrônico.
Art. 8°. Todos os órgãos e entidades componentes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria
Municipal de Finanças (ou Secretaria Municipal de Planejamento), ou
outro órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema de
Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas
parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias
público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004 e suas alterações, ou por meio de consórcios
públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e
suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época
da elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano
Plurianual para o exercício de 2027, deverão compatibilizar seus
projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria
Municipal de Administração no que se refere às projeções
macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027
será elaborado em observância às determinações da Constituição
Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
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março de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos
competentes do Governo Federal, das determinações colacionadas pelo
TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes
financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas
diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo
para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027,
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados
ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados
macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da
Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras
renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do
Plano Plurianual do Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia
15 de agosto de 2026.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que
vier a substituí-la, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou
outro órgão que vier a substituí-la, até 1º de julho de 2026, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos
judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do § 5º do
artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda
Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, discriminados por órgão e entidade
da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do
pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme
sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
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II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em
julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme
sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados
cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais
transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou
jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais
transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das
condenações judiciais a que o Município for condenado após a
elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso
necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos
§§1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente
comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os
que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recurso, conforme as vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva
de contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos
40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no
artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas
alterações.
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Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
para o exercício de 2027 consignará, sob a dotação para reserva de
contingência, recursos destinados ao atendimento das emendas
individuais dos vereadores, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as
despesas de competência de outros entes da Federação, desde que
alinhadas com o Planejamento Integrado do Município, nos termos do
artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de
Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput
deste artigo, desde que não sejam admitidas para esse fim específico,
salvo se para realizar atividades em que o Município tenha
responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideramse irrelevantes as despesas realizadas até:
I - o valor de R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e
oitenta e quatro reais e vinte centavos) no caso de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e
II – o valor de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos
e noventa e dois reais e onze centavos) no caso de outros serviços e
compra.
Parágrafo único. Os valores indicados nos incisos I e II do caput
deste artigo consideram os valores determinados nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinados
com o Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências
financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas
jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o
Tesouro Municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de
que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem
pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
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Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta
Lei, a Administração Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da
Administração Pública Municipal Indireta estabelecerão metas
bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
§ 1º A criação de elemento de despesa e de fonte de recursos
somente poderá ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros,
dentro da mesma ação e com mesma fonte.
§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da
apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a
qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 21. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua
execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento
das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o
cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações.
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária para o exercício de 2027 serão orientadas no sentido
de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo I –
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23 - As Secretarias Municipais e o Controle Interno
Municipal, dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão
aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas,
conforme colaciona o art. 37, § 16 da Constituição Federal, inclusive com
divulgação dos resultados e metas alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no
Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30
(trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e
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movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados almejados.
§ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para
as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na
limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da
devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações
de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na
busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da
preservação do patrimônio público.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus
respectivos encargos.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de
eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 25. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que
trata a alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações, serão processados mediante os
seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos
limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e
financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento
contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar,
ajustando-se à revisão contratual determinada pelo inciso I do caput
deste artigo.
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Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e
programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em
relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda,
avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas
previstas nas peças orçamentárias para o período.
§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização
dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação
e controle interno.
§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos
Nacional e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Ações e Serviços Públicos de Saúde serão consideradas pelos
respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as
diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas
sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de
Recursos a Entidades Privadas
Art. 27. Na realização de ações de competência do Município,
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições
privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas
constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio,
ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para
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prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual
do Município, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,
entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade
civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
§ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público
e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits
de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101,
de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de
interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil
que não tenham atendimento direto a servidores municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os
recursos necessários para pagamento da amortização, juros e demais
encargos da dívida pública.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado
Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações, em
atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas
Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43,
de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.
§ 1º A gestão financeira do Município cuidará para a
sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos
resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor
medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante
da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
109, de 2021.
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§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração em consonância com a trajetória
sustentável da dívida pública, conforme art. 165, § 2º da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
Art. 30. O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando
manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando,
conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a
trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os
limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Desde que respeitados os limites e vedações previstos
nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções de
confiança,alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa
proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento
em comissão.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
desde que comprovada existência de disponibilidade financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput
deste artigo; e
14
III – observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente homologatório.
§ 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública;
III – em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder; e
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
§ 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e
pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da
Constituição Federal).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. As alterações propostas na legislação tributária, das
quais poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de
apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão
desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita,
propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de
maneira destacada, observado o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que
trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão
considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida
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se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante
decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária,
as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os
códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de
natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027
e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros formais.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas
alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização
para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a
remanejar, transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI do
artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se
como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária
decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como
criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração
direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da
despesa.
II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito
dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação programática
preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
III – transferência: espécie de realocação orçamentária por meio
da qual se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se
a classificação institucional, funcional, programática e por fonte.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação
e a fonte e a destinação de recursos.
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§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá
a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de
Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais – TCEMG.
§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual
serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as
mesmas fontes dos recursos originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme
disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 39. Durante a execução orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a criar elemento de despesa e fonte de recursos,
dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às
suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 40. As proposições legislativas e respectivas emendas que,
direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa deverão estar acompanhadas de estimativas
desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois)
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva a
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e
legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que
ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da
receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito adicional
suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa
nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 41. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária
Anual, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2026, ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas
observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da
proposta original encaminhada ao Legislativo.
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Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste
artigo, as providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei
serão efetivadas no mês de janeiro de 2027.
Art. 42. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou
o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a
abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de
arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Como base de cálculo, serão consideradas as receitas
previstas por fonte de recursos, comparando-as com as receitas
efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, sendo o limite, a
diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da
previsão de rendimentos financeiros.
§ 2º As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na
medida da nova receita criada ou no valor do excesso de arrecadação
estimado.
Art. 43. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12
(doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes
supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer
a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art.
167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021).
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do
art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar
e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de
servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes,
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exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do
poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta
Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento,
bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, conforme art. 167-A da Constituição Federal de 1988..
Art. 44. Integram a presente Lei:
I – Anexo I – Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos I a
VIII;
II – Anexo II – Riscos Fiscais e Providências; e
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 15 de abril de 2026.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal de Itapeva
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MENSAGEM nº ___/2026
Itapeva, 15 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de ITAPEVA
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de
Lei que “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em
cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal,
que assim determina:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
II – as diretrizes orçamentárias; (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, estabelecerá
as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
A apresentação do presente projeto de lei atende ainda ao
previsto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 e suas alterações e o que determina a Lei Federal nº 10.257,
de 2021 e suas alterações (Estatuto da Cidade) e os planejamentos
estratégicos decenais já aprovados.
Neste contexto, a LDO que compreende as metas e
prioridades da administração, objetiva, fundamentalmente, estabelecer
as diretrizes da administração pública municipal e orientar a elaboração
da Lei Orçamentária Anual – LOA, dispondo também sobre a forma de
condução da dívida pública, as alterações na legislação tributária, a
atribuição para tratar de outras matérias, com destaque para o
estabelecimento de metas fiscais, fixação de critérios para a limitação de
empenho e movimentação financeira, avaliação financeira e atuarial dos
regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, da
margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada
20
e dos riscos fiscais, entre outros importantes temas de relevância
orçamentária e financeira.
A gestão das Finanças Públicas Municipais a partir da EC
109/2021, deverá garantir a sustentabilidade da dívida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória
da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e
vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com
vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas
premissas do art. 163, da Constituição Federal.
O Anexo de Metas e Prioridades, excepcionalmente, será
encaminhado à Câmara Municipal, como parte integrante do Plano
Plurianual (2026 a 2029) em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Em relação ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, que trata da limitação de
empenho e movimentação financeira como resultado da avaliação
bimestral do cumprimento das metas fiscais, o § 2º do artigo 25 do
presente Projeto de Lei dispõe que, no caso de ser necessária a referida
limitação, ela se dará de forma a produzir o menor impacto nas ações de
caráter educacional, nas ações e serviços públicos de saúde e nas
políticas públicas de assistência social, bem como na compatibilização
dos recursos vinculados e na busca da preservação do patrimônio
público.
Com relação ao Anexo I – Metas Fiscais, apresentam-se
as previsões de receitas e despesas, resultado nominal e resultado
primário, além do montante da dívida pública para três anos, ou seja,
para o exercício de 2027 e os dois seguintes.
As metas fiscais ainda considerarão as avaliações do que
fora planejado relativas ao ano anterior, o comparativo com as metas
fixadas nos três exercícios anteriores, o demonstrativo da evolução do
patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a avaliação
financeira e atuarial do e o demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Trata-se, portanto, de um instrumento protagonista de
planejamento, de viés tático para a realização de receitas e o controle
das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio
21
fiscal, traçando caminhos exequíveis para atingir os objetivos, diretrizes
e metas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
Vê-se que a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos
é condição indispensável ao exercício das atividades pelo Município,
demonstrando, desta forma, a importância do planejamento integrado
para que o ente cumpra suas obrigações legais, atendendo de forma
satisfatória as necessidades da população, ainda mais em um contexto
ainda pandêmico.
Nesta linha, tem-se o Anexo II – Riscos Fiscais,
introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo principal
de prever os riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como as
providências a serem tomadas caso tais riscos se realizem, tratando-se
de um relevante instrumento de transparência governamental e de boas
práticas de governança pública.
Considerando um passivo contingente, composto por
demandas judiciais, sobretudo Requisições de Pequeno Valor (RPV) e
passivos trabalhistas, e a fim de alcançar o melhor equilíbrio fiscal, no
caso de execução das demandas previstas, o Município prevê a
reestimativa da receita (desdobrada em metas bimestrais), ou mesmo a
reprogramação das despesas orçamentárias, bem como a utilização da
própria reserva de contingência ou do contingenciamento de recursos
orçamentários, lembrando que a programação financeira deve ser
mensal e sempre contextualizar os fatores sazonais.
Estruturalmente, além dos Anexos supramencionados, o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, está assim
distribuído:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares: artigo 1º;
Capítulo II – Das Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal: artigos 2º ao 3º;
Capítulo III – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos:
artigos 4º ao 9º;
Capítulo IV – Das Diretrizes para a Elaboração e a
Execução do Orçamento do Município e suas Alterações:
artigos 10 ao 27;
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública
do Município: artigos 28 e 29;
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas do
Município com Pessoal e Encargos Sociais: artigo 30;
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Capítulo VII – Das Disposições Sobre Alterações na
Legislação Tributária e sua Adequação Orçamentária:
artigos 31 e 32; e
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais: artigos 33 ao 42.
Estas, são as razões pelas quais submeto à consideração
de Vossa Excelência o Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Itapeva, MG,15 de abril de 2026.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal de ITAPEVA