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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 16 DE ABRIL DE 2026
FIXA O VENCIMENTO BASE DO CARGO
PÚBLICO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO
BÁSICA (PEB) E LICENCIATURA EM ENSINO
FUNDAMENTAL (PLF), INSTITUIDO PELA LEI
MUNICIPAL 652/1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008, o
Salário-Base dos cargos de Professor de Educação Básica (PEB) e Professor de
Licenciatura em Ensino Fundamental (PLF), constante na Lei Municipal n.º 652,
de 12 de novembro de 1999, passam a ser de:
I - R$ 3.847,39 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove
centavos), para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB), correspondente
a 30 (trinta) horas/aula semanais.
II - R$ 3.078,38 (três mil e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), para
o cargo de Professor de Licenciatura em Ensino Fundamental (PLF),
correspondente a 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais.
Art. 2º. Os salários-base dos cargos de Professor de Educação Básica
(PEB) e Professor de Licenciatura em Ensino Fundamental (PLF) fixados na
presente Lei já abrangem a revisão geral anual do funcionalismo público
municipal, conforme preceitua o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal de
1988 para o ano de 2026.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2026.
Itapeva/MG, 16 de abril de 2026.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a atualização dos vencimentos da Educação Básica (PEB) e
Licenciatura em Ensino Fundamental (PLF), em consonância com o determinado
pela Lei Federal 11.738/2008, a qual estipula piso salarial da categoria.
Dessa feita, temos que a atualização em analise se faz tão somente para
cumprimento de legislação vigente, estando o ente público vinculado a suas
diretrizes, o que se faz no presente.
Segue anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I e II
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Consignamos que o projeto de lei
em apreço possui previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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