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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaRATIFICA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, APROVA O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS - AMIMG, AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirado da Ordem do Dia após solicitação do Vereador Toni Toshio Yamashita e aprovação unânime do Plenário.
2026-05-12 Incluída a Emenda Modificativa/Supressiva na Ordem do Dia P Incluída na Ordem do dia após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 10/2026, por cinco votos a três, na mesma reunião.
2026-05-12 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-12 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-12 Parecer favorável c/alterações-Emenda/Subemenda/Substitutivo
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Parecer Jurídico Exarado
2026-04-23 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2026-04-23 Despaho Inicial Exarado
2026-04-16 Conclusos para despacho
2026-04-16 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:40:43.119840-03:00 Retirado de Pauta 9 0 0

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LEI ORDINÁRIA nº ____, de 15 de abril de 2026
Ratifica o Contrato de Consórcio Público, aprova o Estatuto 
Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais –
CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados 
Minas Gerais – AMIMG, autoriza o ingresso do Município 
de ITAPEVA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I.DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1º. Fica ratificado o Contrato, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para todos os 
efeitos como Contrato de Consórcio Público, bem como os respectivos anexos que 
também se tornam parte integrante desta lei.
Art. 2º. São entidades integrantes desta lei:
I. CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS, constituído 
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99;
II. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS –
AMIMG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.056.560/0001-75;
III. O MUNICÍPIO DE ITAPEVA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ nº 18.677.625/0001-58, com sede no Paço Municipal, na Rua Dr. Ulisses 
Escobar, nº 30, centro, Cidade de ITAPEVA, estado de Minas Gerais.
Art. 3º. Esta lei ratifica o ingresso do Município de ITAPEVA, estado de Minas 
Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas sob nº 18.677.625/0001-58, com sede na rua Dr. Ulisses Escobar, nº 30, 
centro, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 
19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, 
CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 4º. Art. 4º A participação do Município no CIMINAS e na AMIMG, bem 
como a execução dos atos decorrentes desta Lei, subordinam-se estritamente aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e buscarão 
permanentemente a eficácia operacional, a transparência na aplicação dos recursos 
públicos e a economicidade nas contratações e aquisições.
Art. 5º. Para os fins desta Lei, as relações jurídicas e as atividades desenvolvidas 
no âmbito do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS reger-se-ão pelos 
seguintes conceitos:
I. Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, 
regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou 
de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da 
prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
II. Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, 
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais 
um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma 
adequada; 
III. Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um 
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, 
impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por 
sua oferta ou prestação, além da fixação e revisão do valor de tarifas e outros 
preços públicos; 
IV. Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço 
público; 
V. Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio 
de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de 
permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões 
de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive 
quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
VI. Remuneração do Consórcio: Consiste em todos os pagamentos realizados ao 
CIMINAS pelo Município em contraprestação às atividades derivadas desta lei, 
em conformidade à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e, poderão ter duas naturezas:
a. As consistentes em Preços Públicos, sendo as consideradas como 
remuneração as contraprestações pela execução direta ou indireta de 
serviços, obras e fornecimento de insumos; e,
b. As Taxas de Rateio mensais para manutenção do vínculo consorcial e 
custeio das despesas do consórcio.
Art. 6º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pelo CIMINAS para 
atender às demandas do Município, bem como a execução de compras compartilhadas e 
a coordenação de centrais de compras unificadas, observarão estritamente os princípios 
previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos.
Art. 7º. As contratações realizadas pelo CIMINAS, para o atendimento das 
finalidades e relações jurídicas estabelecidas nesta Lei, observarão obrigatoriamente:
I. A legislação federal de regência dos consórcios públicos, em especial a Lei nº 
11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007;
II. As normas gerais de licitações e contratos administrativos previstas na Lei nº 
14.133/2021 e alterações posteriores;
III. A legislação específica de concessão e permissão de serviços públicos, bem como 
o regime de parcerias público-privadas (PPP), quando for o caso;
IV. As normas de direito financeiro, contabilidade pública e responsabilidade fiscal;
V. As demais normas de Direito Administrativo aplicáveis à administração pública 
direta e indireta.
Parágrafo único. A observância à legislação mencionada neste artigo aplica-se tanto aos 
procedimentos licitatórios próprios do consórcio quanto às dispensas, inexigibilidades, 
adesões a atas de registro de preços e contratos de programa celebrados para a execução 
de serviços em regime de gestão associada.
TÍTULO II. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A RELAÇÃO DO CONSÓRCIO
PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES
Art. 8º. O objeto da adesão do Município de ITAPEVA ao CIMINAS a 
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação 
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das 
seguintes finalidades:
I. Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e 
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de 
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, 
cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, 
meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, 
comunicação e segurança;
II. Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III. Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados 
pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV. Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação 
de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a 
desastres;
V. Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e 
recuperação de obras e serviços públicos;
VI. Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações 
de iluminação pública;
VII. Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e 
capacitação aos servidores municipais;
VIII. Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos 
servidores públicos dos entes consorciados;
IX. Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente 
e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e 
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e 
gatos;
X. Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, 
topografia e correlatos;
XI. Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços 
de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de 
coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e 
disposição final de resíduos sólidos; 
XII. Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII. Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e 
normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS; 
XIV. Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV. Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como 
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e 
equipamentos, entre vários outros;
XVI. Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e 
associações de municípios;
XVII. Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e 
coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e 
de obras públicas;
XVIII. Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de 
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de 
licitação e de admissão de pessoal;
XIX. Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham 
sido delegadas ou autorizadas;
XX. Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI. Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade 
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final 
no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII. Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo 
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII. Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor 
público;
XXIV. Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de 
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para 
atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV. Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo 
realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI. Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII. Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando 
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários 
outros, por preço acessível;
XXVIII. Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando 
criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, 
podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização 
fundiária;
XXIX. Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos 
ambientais; 
XXX. Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos 
para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em 
parcerias público privadas; 
XXXI. Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a 
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes; 
XXXII. Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e 
avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII. Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, 
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a 
proteção ambiental; 
XXXIV. Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a 
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar; 
XXXV. Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a 
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI. Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, 
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII. Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços 
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII. Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários 
e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a 
prestação de serviços à população;
XXXIX. Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL. Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos 
consorciados; 
XLI. Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos 
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de 
resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados; 
XLII. Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos 
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados; 
§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos 
conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais 
serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na 
Assembleia Geral.
§2º. As decisões relativas à execução dos serviços urbanos indicados pela Assembleia 
Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a 
participação de todos os membros do consórcio.
§3º. Para viabilizar a consecução dos fins descritos neste artigo e todos aqueles que se 
constituírem como necessidades e utilidades ao Município durante a vigência desta lei, o 
CIMINAS fica expressamente autorizado nos termos do Contrato de Programa a prestar 
serviços, executar obras e fornecer insumos ao Município de forma direta ou indireta.
I. No caso da prestação, execução ou fornecimento de forma indireta esta será 
mediada pelo devido processo licitatório ou ainda por meio de compra direta, nos 
casos autorizados em lei;
II. O CIMINAS nesta hipótese ficará responsável pela entrega do objeto descrito no 
contrato de programa,
III. Não haverá relação direta ou responsabilidade do Município em relação aos 
terceiros exequente dos contratos de programa.
Art. 9º. Fica o CIMINAS autorizado a contratar, em nome do Município de 
ITAPEVA, todos os bens, serviços (inclusive de engenharia), obras, produtos e atividades 
previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos, desde que 
vinculados às finalidades descritas nesta Lei.
§ 1º A contratação dar-se-á mediante a utilização de instrumentos de licitação, licitação
compartilhada, registro de preços, ou contratação direta, quando cabível, visando a 
obtenção de condições mais vantajosas através da economia de escala e da padronização 
de objetos.
§ 2º Para os fins deste artigo, o Município poderá delegar ao consórcio a prática de atos 
de planejamento, instrução processual, julgamento de certames e a gestão de atas de 
registro de preços, servindo o consórcio como órgão gerenciador das demandas 
municipais.
§ 3º A execução financeira das contratações mencionadas no caput poderá ser realizada 
diretamente pelo Município ou mediante o repasse de recursos ao consórcio através de 
Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, conforme definido no instrumento de 
convocação ou adesão.
Art. 10. O Município poderá contratar diretamente o CIMINAS para a execução das 
finalidades previstas nesta Lei, hipótese em que o Consórcio atuará como intermediário 
e gestor da relação com agentes privados.
§ 1º A contratação direta mencionada no caput autoriza o Consórcio a realizar todos os 
procedimentos necessários para a seleção e contratação de terceiros (particulares) que 
prestarão serviços, fornecerão produtos, executarão obras ou realizarão outras atividades 
de interesse municipal.
§ 2º O Município poderá valer-se da estrutura técnica e dos instrumentos licitatórios do 
Consórcio para que este firme, em nome próprio ou em benefício do ente consorciado, os 
contratos com os particulares, transferindo-se ao Consórcio a responsabilidade pela 
condução do relacionamento administrativo e contratual com os fornecedores e 
prestadores.
§ 3º A relação entre o Município e o particular contratado via Consórcio será regida pelas 
cláusulas do edital e do contrato de programa, garantindo-se ao Município o 
aproveitamento direto do objeto contratado, seja ele um bem, serviço ou obra pública.
§ 4º O repasse de recursos do Município ao Consórcio para o pagamento dos agentes 
privados contratados observará as normas de direito financeiro e as condições 
estabelecidas no respectivo instrumento de adesão, contrato de programa e contrato de 
rateio.
§ 5º O CIMINAS realizará, em estrita observância à legislação nacional, o 
credenciamento, a pré-qualificação ou qualquer outro instrumento convocatório apto a 
formar, selecionar e disponibilizar um cadastro de fornecedores de bens, produtos, 
serviços, obras e demais objetos previstos na Lei de Licitações. 
§ 6º Este procedimento visa garantir ao Município o acesso a uma rede qualificada de 
parceiros privados previamente validados técnica e juridicamente pelo Consórcio.
§ 7º No procedimento em que o Consórcio assume a contratação direta ou a gestão da 
relação com os particulares, deverá ser respeitada, no que couber, a Lei Brasileira de 
Licitações e Contratos Administrativos, assegurando que a seleção dos fornecedores e a 
execução dos ajustes observem os padrões de legalidade, competitividade e transparência 
exigidos para a administração pública municipal.
§ 8º O Município poderá se aproveitar diretamente do sistema de credenciamento e 
seleção de fornecedores instituído pelo CIMINAS, hipótese em que, mediante a 
celebração de contrato de programa ou termo de adesão específico, o Consórcio 
estabelecerá e gerenciará a relação contratual com o agente privado selecionado. 
§9º Nessa modalidade prevista no parágrafo anterior, o Consórcio atua como o ente 
contratante perante o particular, garantindo ao Município a fruição imediata do objeto 
licitado ou contratado, seja ele a prestação de serviços, o fornecimento de bens ou a 
execução de obras públicas.
Art. 11. A execução das atividades, o repasse de recursos, a contratação direta do 
consórcio e a prestação de serviços previstos nesta Lei serão formalizados e regrados 
pelos seguintes instrumentos jurídicos, observada a legislação federal:
I. Termo de Adesão;
II. Contrato de Rateio;
III. Contrato de Programa.
Art. 12. A contratação do CIMINAS pelo Município, para a prestação de serviços, 
execução de obras ou aquisição de bens em regime de gestão associada, fundamenta-se 
nas hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação nacional de regência.
§ 1º Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação para a 
contratação de consórcio público, observados os limites e condições estabelecidos para a 
cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos.
§ 2º A dispensa de licitação prevista no caput estende-se aos contratos de programa 
celebrados para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, desde que a remuneração 
dos serviços e a transferência de recursos estejam devidamente disciplinadas em contrato 
de rateio ou instrumento equivalente.
3º A utilização da dispensa de licitação para a contratação do Consórcio não exime o 
Município e o CIMINAS do dever de observar a economicidade, a modicidade tarifária 
e a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em conformidade 
com os princípios da administração pública estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O período de vigência da adesão do Município ITAPEVA ao CIMINAS será por 
tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os 
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja 
aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação 
AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município de 
ITAPEVA.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de 
ITAPEVA nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas 
previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de 
Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços 
e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na 
forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes 
contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano 
Plurianual Anual.
§1º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar 
os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto 
Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam 
a cobrança de rateio.
§2º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade à Associação dos Municípios 
Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, 
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades 
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência 
desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e 
a Lei Orçamentária Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações 
das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos 
Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de 
Decreto.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento do Município de ITAPEVA, podendo ser 
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
ficando autorizada a abertura de crédito especial para despesas de manutenção do 
Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para 
este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizada a editar decreto regulamentador desta lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 15 de abril de 2026
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação 
dessa egrégia Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e
que “Ratifica o Contrato de Consórcio Público, aprova o Estatuto Social do Consórcio 
Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados 
Minas Gerais – AMIMG, autoriza o ingresso do Município de ITAPEVA e dá outras 
providências.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de 
ITAPEVA/MG no Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e na Associação 
dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município ITAPEVA 
no estatuto do Consórcio, que foram devidamente aprovados pela Assembleia Geral de 
Prefeitos.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios 
consorciados diversos programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães 
e gatos; manutenção da iluminação pública de LED e lâmpadas convencionais; 
implantação de iluminação pública de LED; programas voltados à saúde, medicamentos, 
consultas e procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de 
locação e/ou prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação 
e/ou prestação de serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de 
serviços de loteamento, topografia; locação de estrutura para festas e eventos, 
regularização fundiária urbana; aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus; 
aquisição de materiais de informática; aquisição de veículos 0 km; extensão de rede e 
todos os serviços e atividades que poderão serem prestados e contratados conforme as 
disposições previstas no contrato de consórcio.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga 
automaticamente o Município em relação aos serviços oferecidos, devendo o Município 
manifestar interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso 
conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05. 
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente NÃO
culmina em despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações 
de programas que irá gerar o rateio proporcional - mediante Contrato de Rateio, que 
conforme artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, 
o artigo 1º, da Resolução nº 001, de 10 de abril de 2025 que trata do rateio e o artigo 1º 
da Portaria nº 48/2025, a entrega de recursos financeiros será no importe de até 5% (cinco 
por cento) para prestação de serviços em geral e de 2,5% (dois virgula cinco por cento) 
para prestação de serviços relacionados à saúde, educação e assistência social, ambas 
alíquotas são efetuadas a título de rateio e nos casos de adesão de atas não haverá nenhum 
custo. Para adequação a lei dos consórcios, se for o caso, assembleia geral do consórcio 
poderá alterar a forma de cobrança, no caso de
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a 
qualidade dos serviços prestados à população. Assim sendo, e contando com a costumeira 
compreensão dos Senhores Edis, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
estima e consideração.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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