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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____ DE 16 DE ABRIL DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR 12 DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2009 E SUAS
ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES 16/2010, 32/2016,
35/2017, 36/2017, 37/2017, 44/2018,
50/2019, 53/2020, 72/2022, 76/2023 E
109/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Artigo 9º e seus Incisos da LC 12/2009 passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 9º. O Quadro Setorial da Administração abrange os cargos que
desempenham as atividades fins e meio da área administrativas, de
gestão e planejamento, compreendida na respectiva unidade
orçamentária, codificações e respectivas dotações fixadas na Lei
Orçamentária Anual, compreendendo:
I – Chefia de Gabinete;
II – Procuradoria Municipal;
a) Assessoria Jurídica;
III – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria;
IV – Secretaria de Obras, Mobilidade Urbana e Rural, Transportes e Defesa
Civil;
V – Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
a) Diretor de Cultura e Turismo;
b) Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo;
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c) Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
VI – Secretaria de Saúde;
a) Responsável Técnico de Enfermagem;
VII – Secretaria de Educação;
a) Diretoria Escolar;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;
a) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
b) Fundo Municipal de Assistência Social.
IX – Secretaria de Administração e Governo;
X – Secretaria de Urbanismo, Zeladoria do Patrimônio Público,
Pecuária e Meio Ambiente.” (NR)
Art. 2º. O Parágrafo Terceiro do Artigo 9º da LC 12/2009, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 9º ................................................................................
(...)
§3º - Compreende-se como subunidade os cargos em comissão de:
Diretor, Responsável Técnico, Gerente, Diretor Escolar, Vice-Diretor
Escolar e Coordenador." (NR)
Art. 3º. O Anexo I da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação:
“02.01.00 – Chefia de Gabinete;
02.02.00 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria;
02.03.00 – Secretaria de Obras, Mobilidade Urbana e Rural, Transportes e
Defesa Civil;
02.04.00 – Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
02.04.01 – Diretoria de Cultura e Turismo;
02.04.02 – Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo;
02.04.03 – Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
02.05.00 – Secretaria de Saúde;
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02.05.01 – Responsável Técnico de Enfermagem;
02.06.00 – Secretaria de Educação;
02.06.01 – Diretoria Escolar;
02.07.00 – Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;
02.07.01 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
02.07.02 – Fundo Municipal de Assistência Social;
02.08.00 – Secretaria de Administração e Governo;
02.09.00 – Secretaria de Urbanismo, Zeladoria do Patrimônio Público,
Pecuária e Meio Ambiente;
02.10.00 - Procuradoria Municipal;
02.10.01 – Assessoria Jurídica.” (NR)
Art. 4º. O Anexo II da LC 12/2009, passa a ter a seguinte redação:
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código Nomenclatura Vagas para
Provimento
Vencimento –
R$
CC.01 Chefe de Gabinete 01 7.490,13
CC.02 Procurador Municipal 01 7.490,13
CC.03 Assessor Jurídico 01 5.358,77
CC.04 Secretário Municipal 08 SUBSÍDIO
CC.05 Diretor Escolar 07 5.562,60
CC.06 Vice-Diretor Escolar 06 3.594,59
CC.07 Diretor 06 5.000,00
CC 08 Gerente 13 4.000,00
CC 09 Coordenador 17 3.500,00
CC 10 Responsável Técnico de
Enfermagem
01 7.000,00
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Obs.: Dentre os 06 (seis) cargos de Diretor (CC.07), 01 (um) ficará
destinado obrigatoriamente ao exercício o cargo de “Diretor da Escola
Municipal de Música Prefeito Dalmir Dantas. (NR)
Art. 5º. Fica incluído no Anexo III da LC 12/2009, o cargo de Responsável Técnico
de Enfermagem, com a seguinte redação:
“ANEXO III
DAS DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES AOS CARGOS E REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
..............................................................
Responsável Técnico de Enfermagem
Descrição sintética: Profissional enfermeiro responsável pela coordenação,
supervisão e garantia da qualidade da assistência de enfermagem na
instituição, assegurando o cumprimento das normas legais, éticas e técnicas
vigentes.
Atribuições
• Planejar, organizar, dirigir e avaliar os serviços de enfermagem.
• Supervisionar a equipe de enfermagem (enfermeiros, técnicos e
auxiliares).
• Garantir a assistência segura e de qualidade aos pacientes.
• Elaborar e implementar protocolos, rotinas e procedimentos de
enfermagem.
• Assegurar o cumprimento das normas dos órgãos reguladores e da
legislação profissional.
• Gerenciar escalas de trabalho e dimensionamento de pessoal.
• Promover educação continuada e capacitação da equipe.
• Controlar materiais, equipamentos e indicadores de qualidade
assistencial.
• Atuar como responsável perante órgãos fiscalizadores.
• Participar de comissões institucionais (ex.: controle de infecção, ética,
segurança do paciente).
Requisitos para provimento
Idade mínima: 21 anos.
Diploma de graduação em Enfermagem reconhecido pelo MEC.
Registro ativo e regular no Conselho Regional de Enfermagem (COREN).
Conhecimento em gestão de serviços de saúde e liderança de equipes.
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Conhecimento da legislação de enfermagem e normas sanitárias.
Habilidade em planejamento, organização e tomada de decisão.
Capacidade de comunicação, liderança e trabalho em equipe. (NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 16 de abril de 2026.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da
Câmara Municipal de Itapeva/MG.
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
Complementar, que visa promover ajustes pontuais e necessários na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, alterando dispositivos da Lei
Complementar nº 12, de 19 de fevereiro de 2009.
A presente proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Modernização e Reorganização Administrativa
A dinâmica da gestão pública exige que a estrutura organizacional do
Município acompanhe o crescimento das demandas sociais. A nova redação do
Art. 9º busca conferir maior clareza à divisão de competências entre as
Secretarias, detalhando as subunidades e fundos a elas vinculados.
Destaca-se a reorganização de pastas estratégicas como a Secretaria
de Obras, Mobilidade Urbana e Rural, e a Secretaria de Urbanismo,
Zeladoria do Patrimônio Público, Pecuária e Meio Ambiente, permitindo uma
gestão mais focada e especializada em setores vitais para a qualidade de vida
do cidadão itapevense.
2. Criação e Valorização da Função de Responsável Técnico de
Enfermagem
Um dos pontos centrais deste projeto é a institucionalização do cargo de
Responsável Técnico (RT) de Enfermagem. Conforme exigência dos órgãos
fiscalizadores (COREN/Conselho Federal de Enfermagem) e normas sanitárias
vigentes, toda unidade que presta serviços de saúde deve possuir um
profissional enfermeiro responsável pela coordenação técnica da equipe. A
inclusão deste cargo, com atribuições e requisitos claros no Anexo III, garante
segurança jurídica à municipalidade, assegura a qualidade assistencial e atende
aos princípios de eficiência e legalidade na saúde pública.
3. Transparência no Quadro de Cargos e Remuneração
A atualização dos Anexos I e II visa consolidar em um único texto as
diversas alterações sofridas pela lei original ao longo dos últimos 15 anos. A
nova tabela de cargos de provimento em comissão (Diretores, Gerentes,
Coordenadores e Secretários) reflete a realidade atual da administração,
estabelecendo quantitativos de vagas e vencimentos de forma clara, facilitando
o controle interno e a transparência pública.
4. Fortalecimento da Gestão Educacional e Cultural
O projeto reforça a estrutura da Secretaria de Educação, organizando
os cargos de Diretores e Vice-Diretores Escolares, essenciais para a liderança
pedagógica. Da mesma forma, reserva-se vaga específica para a Escola
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Municipal de Música, reconhecendo a importância desta instituição para a
formação cultural de nossos jovens.
Conclusão
As alterações propostas não geram desequilíbrio fiscal imprevisto, uma
vez que visam o remanejamento e a melhor estruturação de cargos já existentes
ou necessários para o funcionamento contínuo da máquina pública. Trata-se de
uma medida de aperfeiçoamento institucional, garantindo que a Prefeitura
possua os meios necessários para executar as políticas públicas com
excelência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, por ser medida de inteira
justiça e interesse público.
Itapeva/MG, 16 de abril de 2026
Daniel Pereira do Couto
Prefeito de Itapeva - MG