texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº ____, 18 de maio de 2026
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 1249 DE 17 DE
OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A câmara municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de
Vereadores, APROVA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1249, 17 de outubro de 2013,
que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - Fica alterado o Art. 6ºA que passa a vigorar com a seguinte
redação:
As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio
público dos trechos de rodovias que atravessam os perímetros urbanos ou
áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, a
reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado fica
reduzida até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, salvo por ato
devidamente fundamentado do Poder Público Municipal.
Município de Itapeva/MG, 18 de maio de 2029
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
De acordo com o texto do Art. 6º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano
nº 1249 a permissão de construção com o afastamento de 5,0 metros mínimo
de área não edificável foi restringido somente as edificações que foram
construídas antes da data da Lei 13.913 de 25 de novembro de 2019, porém a
Lei Federal que originou esta condição não restringe a apenas construções
existentes antes da data da Lei, sendo que constatamos a necessidade de
ampliar esta condição para construções novas também, viabilizando a
utilização de outros terrenos limítrofes a Rodovia Fernão Dias.
Desta forma, temos que a alteração que ora se propõe tem por objetivo
adequar os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a
existência de construções novas que respeitem a área não edificável mínima
prevista na Lei Federal, conforme aplicado para construção já existentes.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
open original →