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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA 1249 DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-18 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2026-05-18 Despaho Inicial Exarado
2026-05-18 Conclusos para despacho
2026-05-18 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº ____, 18 de maio de 2026
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 1249 DE 17 DE 
OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A câmara municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de 
Vereadores, APROVA a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1249, 17 de outubro de 2013, 
que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - Fica alterado o Art. 6ºA que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio 
público dos trechos de rodovias que atravessam os perímetros urbanos ou 
áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, a 
reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado fica 
reduzida até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, salvo por ato 
devidamente fundamentado do Poder Público Municipal.
Município de Itapeva/MG, 18 de maio de 2029
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
De acordo com o texto do Art. 6º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano 
nº 1249 a permissão de construção com o afastamento de 5,0 metros mínimo 
de área não edificável foi restringido somente as edificações que foram 
construídas antes da data da Lei 13.913 de 25 de novembro de 2019, porém a 
Lei Federal que originou esta condição não restringe a apenas construções 
existentes antes da data da Lei, sendo que constatamos a necessidade de
ampliar esta condição para construções novas também, viabilizando a 
utilização de outros terrenos limítrofes a Rodovia Fernão Dias.
Desta forma, temos que a alteração que ora se propõe tem por objetivo 
adequar os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a 
existência de construções novas que respeitem a área não edificável mínima 
prevista na Lei Federal, conforme aplicado para construção já existentes. 
Atenciosamente, 
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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