br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Proposição arquivada — —
2022-02-10 Proposição transformada em lei — —
2022-02-09 Aguardando sanção governamental — —
2022-02-09 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-02-08 Proposição aprovada G Foram contrários os Vereadores Toni Toshio Yamashita (1º e 2º Turnos) e Elivelton dos Santos (2º Turno).
2022-02-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2022-02-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-02 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-02-02 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-02-02 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-02-02 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-02-02 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-02-02 Despaho Inicial Exarado — —
2022-02-02 Conclusos para despacho — —
2022-02-02 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-09T09:50:54.224482-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-02-09T09:46:10.073263-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 
Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara@camaraitapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______________/2022
CONCEDE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, 
NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
DE 1988.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do 
Município de Itapeva - MG - ficam revistos na forma do inciso X do Art. 37 da Constituição 
Federal de 1988, aplicando-se o índice de revisão geral de 10,06% (dez vírgula zero seis por 
cento), conforme índice acumulado do IPCA - IBGE, referente ao período de janeiro à 
dezembro de 2021.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Itapeva - MG atualizará as tabelas de vencimentos constantes 
do Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão e Vencimentos, e do Anexo IV - Tabela de 
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, ambos da Lei Complementar n.º 22, 26 de 
junho de 2012, de acordo com o índice de revisão geral concedido por esta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro 
de 2022.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2022.
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Presidente da Câmara
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vice-Presidente
TONY SANDRO DE LIMA
Secretário da Mesa
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 
Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara@camaraitapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _______/2022
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que tem por 
objetivo conceder revisão geral de vencimentos aos servidores desta Câmara Municipal.
O percentual ora concedido, a título de revisão geral anual, é decorrente da garantia 
constitucional insculpida no Art. 37, inc. X da Carta Magna. 
Tanto a revisão quanto a alteração (reajuste em sentido stricto sensu) devem observar a 
iniciativa privativa em cada caso, ou seja, no âmbito municipal, é de competência da Câmara a 
iniciativa de projeto de lei para a revisão e reajuste dos vencimentos de seus servidores e do 
Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para os servidores daquele Poder. Neste sentido, 
temos os pareceres do TCE-MG, abaixo colacionados:
"Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos 
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do 
Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da 
CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes 
públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser 
instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o 
ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sua alteração (esta última também 
chamada de aumento ou reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera 
recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo. Após apresentar 
distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no âmbito do Executivo 
municipal, que se conceda aumento para uma determinada categoria profissional (a dos 
professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Frisou, no 
entanto, não ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se faça para outra, se 
ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério 
Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios). 
Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação ou a alteração devem observar a iniciativa 
privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes, 
previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva ser 
observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer 
entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob 
pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos.Em 
razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua 
fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de 
cada Poder ou Órgão. Desse modo, em âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência 
para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes 
políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da 
remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão decorrente de um 
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 
Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara@camaraitapeva.mg.gov.br
só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar 
datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Por essa 
razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com 
a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem 
ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade 
política. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio 
Couto Terrão, 16.11.11)."
"(...) Por fim, quanto à quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da 
CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de recomposição do poder de 
compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um 
ano, desde que observado o disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da 
CR/88, no art. 19, III, no art. 20, III e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000. Acrescentou que, 
conforme assentado na Consulta n. 858.052, a revisão deve alcançar a remuneração de todas as 
categorias inseridas na mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério 
Público e Tribunal de Contas) do mesmo ente político (União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios), observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo realizada na mesma data e 
segundo o mesmo índice. O Cons. Cláudio Couto Terrão acrescentou à resposta do quarto 
questionamento que, além das sanções já mencionadas, há também a obrigação de restituir 
daquele que deu causa à ilicitude. Foi aprovado o voto do relator, com as observações do 
Conselheiro Claudio Couto Terrão, vencidos em parte os Conselheiros Eduardo Carone Costa e 
Gilberto Diniz (Consulta n. 772.606, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).
Desta forma, colocamos o presente projeto de lei para deliberação desta Casa Legislativa, 
estando à disposição dos nobres pares para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente, 
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2022.
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Presidente da Câmara
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vice-Presidente
TONY SANDRO DE LIMA
Secretário da Mesa

open original →