Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº ______________/2022
CONCEDE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova a
seguinte LEI:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do
Município de Itapeva - MG - ficam revistos na forma do inciso X do Art. 37 da Constituição
Federal de 1988, aplicando-se o índice de revisão geral de 10,06% (dez vírgula zero seis por
cento), conforme índice acumulado do IPCA - IBGE, referente ao período de janeiro à
dezembro de 2021.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Itapeva - MG atualizará as tabelas de vencimentos constantes
do Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão e Vencimentos, e do Anexo IV - Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, ambos da Lei Complementar n.º 22, 26 de
junho de 2012, de acordo com o índice de revisão geral concedido por esta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro
de 2022.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2022.
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Presidente da Câmara
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vice-Presidente
TONY SANDRO DE LIMA
Secretário da Mesa
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PROJETO DE LEI Nº _______/2022
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que tem por
objetivo conceder revisão geral de vencimentos aos servidores desta Câmara Municipal.
O percentual ora concedido, a título de revisão geral anual, é decorrente da garantia
constitucional insculpida no Art. 37, inc. X da Carta Magna.
Tanto a revisão quanto a alteração (reajuste em sentido stricto sensu) devem observar a
iniciativa privativa em cada caso, ou seja, no âmbito municipal, é de competência da Câmara a
iniciativa de projeto de lei para a revisão e reajuste dos vencimentos de seus servidores e do
Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para os servidores daquele Poder. Neste sentido,
temos os pareceres do TCE-MG, abaixo colacionados:
"Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre a revisão
geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do
Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da
CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes
públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data
e sem distinção de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser
instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o
ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sua alteração (esta última também
chamada de aumento ou reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera
recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo. Após apresentar
distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no âmbito do Executivo
municipal, que se conceda aumento para uma determinada categoria profissional (a dos
professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Frisou, no
entanto, não ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se faça para outra, se
ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério
Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios).
Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação ou a alteração devem observar a iniciativa
privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes,
previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva ser
observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer
entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob
pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos.Em
razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua
fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de
cada Poder ou Órgão. Desse modo, em âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência
para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes
políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da
remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão decorrente de um
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só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar
datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Por essa
razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com
a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem
ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade
política. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio
Couto Terrão, 16.11.11)."
"(...) Por fim, quanto à quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da
CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de recomposição do poder de
compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um
ano, desde que observado o disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da
CR/88, no art. 19, III, no art. 20, III e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000. Acrescentou que,
conforme assentado na Consulta n. 858.052, a revisão deve alcançar a remuneração de todas as
categorias inseridas na mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério
Público e Tribunal de Contas) do mesmo ente político (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo realizada na mesma data e
segundo o mesmo índice. O Cons. Cláudio Couto Terrão acrescentou à resposta do quarto
questionamento que, além das sanções já mencionadas, há também a obrigação de restituir
daquele que deu causa à ilicitude. Foi aprovado o voto do relator, com as observações do
Conselheiro Claudio Couto Terrão, vencidos em parte os Conselheiros Eduardo Carone Costa e
Gilberto Diniz (Consulta n. 772.606, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).
Desta forma, colocamos o presente projeto de lei para deliberação desta Casa Legislativa,
estando à disposição dos nobres pares para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2022.
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Presidente da Câmara
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vice-Presidente
TONY SANDRO DE LIMA
Secretário da Mesa