PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE ___ DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 26 DE
JUNHO DE 2012.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores,
APROVA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O caput do Art. 8º e o seu §1º, ambos da Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho
de 2.012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Cada classe de cargos de provimento efetivo corresponde a 6 (seis) níveis de
vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção, nos
termos dos requisitos exigidos no art. 14 desta lei.
§ 1º - Cada nível de vencimento desenvolve-se em 19 (dezenove) padrões,
identificados por letras, de A à S, observada a relação de 3% (três por cento) entre um
padrão e outro, desde que atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei.” (NR)
Art. 2º. Fica extinto do quadro permanente da Câmara Municipal de Itapeva – MG, o cargo
de Motorista e, consequentemente, fica excluído o referido cargo do Anexo I – Quadro de
Cargos Efetivos, bem como do Anexo VI – Descrição das Classes – Cargos de Provimento
Efetivo, ambos da Lei Complementar n.º22 de 26 de junho de 2012.
Art. 3º. O Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos, da Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho
de 2012, fica substituído pelo constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º. O Anexo IV – Tabela de Vencimentos – Cargos de Provimento Efetivo, da Lei
Complementar n.º 22 de 26 de junho de 2012, passa a ser o constante do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 5º. A contagem de tempo para promoção no Nível Especial III, criado pela presente lei
complementar, terá como termo inicial a dia seguinte à data do cumprimento do interstício
de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no Nível III de cada
cargo.
Parágrafo único – Na hipótese de algum servidor já haver completado o interstício a que se
refere o caput deste artigo, a promoção se dará no dia seguinte ao completar-se 3 (três)
anos da publicação desta lei complementar, desde que cumpridos os demais requisitos
previstos na Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho de 2012, e da Resolução da Mesa
Diretora n.º 001, de 27 de junho de 2.012.
Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2019.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Presidente da Mesa
ADAILTON APARECIDO MARQUES DA SILVA
Vice-Presidente
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º __ DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
DE VAGAS
CÓDIGO NA TABELA
DE VENCIMENTOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 02 CPE-01
AXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 02 CPE-02
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS III 02 CPE-03
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESPECIAL III 02 CPE-04
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESPECIAL II 02 CPE-05
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESPECIAL I 02 CPE-06
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I 03 CPE-07
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II 03 CPE-08
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III 03 CPE-09
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESPECIAL III 03 CPE-10
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESPECIAL II 03 CPE-11
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESPECIAL I 03 CPE-12
CONTROLADOR INTERNO I 01 CPE-13
CONTROLADORE INTERNO II 01 CPE-14
CONTROLADOR INTERNO III 01 CPE-15
CONTROLADOR INTERNO ESPECIAL III 01 CPE-16
CONTROLADOR INTERNO ESPECIAL II 01 CPE-17
CONTROLADOR INTERNO ESPECIAL I 01 CPE-18
SECRETÁRIO DA CÂMARA I 01 CPE-19
SECRETÁRIO DA CÂMARA II 01 CPE-20
SECRETÁRIO DA CÂMARA III 01 CPE-21
SECRETÁRIO DA CÂMARA ESPECIAL III 01 CPE-22
SECRETÁRIO DA CÂMARA ESPECIAL II 01 CPE-23
SECRETÁRIO DA CÂMARA ESPECIAL I 01 CPE-24
CONTADOR I 01 CPE-25
CONTADOR II 01 CPE-26
CONTADOR III 01 CPE-27
CONTADOR ESPECIAL III 01 CPE-28
CONTADOR ESPECIAL II 01 CPE-29
CONTADOR ESPECIAL I 01 CPE-30
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa de Leis o presente projeto de lei complementar
que tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho de 2012, que
“REORGANIZA E CONSOLIDA O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA – MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto extingue do quadro permanente da Câmara o cargo de Motorista, uma vez
que o mesmo nunca foi utilizado e nem mesmo possui necessidade a manutenção do
referido cargo nos quadro de funcionários da Câmara.
Tem também, por finalidade, criar os níveis especiais I, II e III, e os padrões de vencimentos
de “O” à “S”, para todos os cargos já existentes, para viabilizar a movimentação na carreira,
tanto no que se refere à progressão horizontal quanto à promoção, durante todo o tempo
do serviço público, pois, na forma atual, o servidor não possui qualquer possibilidade de
promoção após 15 anos de serviço público, ficando estagnado na carreira até completar o
tempo para aposentadoria.
Importante ressaltar que o presente projeto não traz nenhum impacto orçamentário e
financeiro, pois não cria nenhum novo cargo e não traz nenhuma alteração salarial aos
cargos existentes, já que nenhum servidor irá se movimentar na carreira, seja horizontal ou
verticalmente, nos novos níveis e padrões de vencimentos que estão sendo criados, pelos
próximos 3 (três) anos.
Sendo o que tínhamos a esclarecer, colocamo-nos à disposição dos novos Pares, para
eventuais esclarecimentos adicionais.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2019.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Presidente da Mesa
ADAILTON APARECIDO MARQUES DA SILVA
Vice-Presidente
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa