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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
“ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS ÀS LEIS MUNICIPAIS
652, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999 E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica criado e acrescido ao Anexo VI da Lei Municipal
número 652, de 12 de novembro de 1999, o cargo a seguir:
I – Monitor Escolar
Código TMA-4 TMA-5 TMA-6
Nível I II III
Faixa de Vencimento A-4 A-5 A-6
Súmula: Apoiar as atividades desempenhadas na Secretaria Municipal de
Educação, nas ações de cuidar e educar.
Atribuições do Cargo:
1. Auxiliar as crianças na higiene pessoal, sempre que necessário e nos
horários estabelecidos pela coordenação da instituição de ensino;
2. Colaborar com o educador na hora do repouso, organizando os colchonetes,
lençóis, travesseiros e fronhas, para maior conforto dos alunos;
3. Responsabilizar-se, orientar e organizar os alunos e crianças, nas portarias
de entrada e saída da instituição de ensino, que aguardam os pais e/ou
embarcam no transporte de alunos, zelando pela sua segurança e bem-estar;
4. Fazer a limpeza e desinfecção dos brinquedos e demais equipamentos de
recreação;
5. Oferecer e/ou administrar alimentação aos alunos nos horários préestabelecidos, de acordo com o cardápio estipulado por faixa etária;
6. Cuidar da higienização das crianças visando à saúde e bem-estar;
7. Estimular a participação das crianças nas atividades de grupo como jogos e
brincadeiras, visando o desenvolvimento das mesmas;
8. Fazer anotações nas agendas dos alunos relatando os acontecimentos do
dia para manter as mães informadas;
9. Auxiliar nas atividades pedagógicas de acordo com a orientação da
professora e/ou superior hierárquico;
10. Zelar e controlar os objetos e roupas individuais das crianças e da
instituição de ensino;
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11. Acompanhar o transporte de alunos realizado por veículos oficiais,
auxiliando o motorista na organização e controle de disciplina dos alunos,
auxiliando esses no embarque e desembarque nos pontos pré-definidos;
12. Executar atividades correlatas.
Requisitos para ingresso no Nível Inicial da Carreira:
Escolaridade – Ensino Médio Completo
Art. 2º - O “ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO” da Lei
Municipal nº 652 de 12 de novembro de 1999 passa a acrescentar o seguinte
cargo:
DENOMINAÇÃO DA
CLASSE
NÍVEL VAGAS CODIGO CARGA
HORÁRIA
Monitor Escolar I 30 TMA-4 40h/semanais
II 1 TMA-5 40h/semanais
III 1 TMA-6 40h/semanais
Art. 3º - O Anexo VII da Lei Municipal 652 de 12 de novembro de 1999
passa a incluir o seguinte cargo:
07 MONITOR
ESCOLAR
TMA-4 0A R$ 1.935,00
Art. 4º – Ficam extintos os cargos públicos de Monitor de Creche com
níveis de vencimentos e demais características constantes nos Anexos da Lei
Municipal 652/1999.
Parágrafo Único – Os cargos extintos pelo caput deste artigo, e que
estejam com vagas preenchidas, permanecerão como cargo em extinção até a
exoneração/aposentadoria dos servidores ocupantes dos referidos cargos de
provimento efetivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo junto à Secretaria
Municipal de Educação, visando atender as demandas daquele órgão quanto a
efetivação de novos servidores públicos com o intuito de atender de forma
satisfatória e eficaz a população de Itapeva.
Não obstante o crescimento da cidade, com a ampliação de nossa área
urbana, por conseguinte, o aumento da demanda da população por serviços de
natureza essencial, impõe à Administração Pública, ações no sentido de
repensar a estrutura organizacional dos conteúdos de sua competência,
relativamente à atenção voltada diretamente aos munícipes.
Assim, buscando atender satisfatoriamente aos administrados, com a
criação dos cargos ora apresentados, estaremos criando novas formas de
suprir as necessidades constitucionais da população, em espacial ao corrente
aumento na demanda educacional, necessitando do acolhimento eficaz dos
novos alunos pela instituição e ensino.
Por fim, ressaltamos que a criação de novos cargos de provimento
efetivo, resulta em uma maior arrecadação previdenciária ao Instituto de
Previdência Próprio (FAPEMI), o que garantirá a efetiva aposentadoria e
pensões a nossos servidores que tanto contribuem para o progresso de nossa
querida Itapeva.
Seguem, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I
e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Consignamos que o projeto de lei em apreço possui previsão no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG