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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Proposição arquivada — —
2022-03-22 Norma promulgada — —
2022-03-03 Norma promulgada — Proposição convertida no Decreto Legislativo n.º 001, de 03 de março de 2022. (publicação no D.O.M.M. em 04/03/2022)
2022-02-23 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2022-02-22 Proposição aprovada U —
2022-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-02-22 Conclusos para despacho — —
2022-02-22 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-23T08:29:08.579865-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 
Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara@camaraitapeva.mg.gov.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2022
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE 
AO EXERCÍCIO DE 2019.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Devanil Laurindo 
da Silva, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e 
art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, 
referentes ao exercício de 2.019, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia 
Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1092610 - Eletrônico, e 
relatório da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de 
Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2022.
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Presidente da CPFO
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vereador Vice-Presidente Relator da CPFO
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vereador Membro da CPFO
Câmara Municipal de Itapeva
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ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 003/2021
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva – MG, referente ao exercício 
de 2.019”
Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de 
Itapeva, referente ao exercício de 2.019. 
Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado – TCE/MG 
emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva – MG, 
referente ao exercício de 2.019, sem qualquer ressalvas (fls. 10/21, uma vez que atendido 
todos os limites constitucionais e legais na realização das despesas, não havendo qualquer 
irregularidade na execução da mesma.
Entretanto, foram feitas as seguintes recomendações:
“II - recomendar ao atual Chefe do Executivo Municipal de Itapeva que:
a) empenhe e pague as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com 
ações e serviços públicos de saúde, utilizando somente as fontes de receitas 101 e 201 e 
102 e 202, respectivamente, e movimente os recursos correspondentes em conta 
corrente bancária específica, com identificação e escrituração de forma individualizada 
por fonte, conforme estabelecido nas normas de regência da matéria;
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b) determine ao responsável pelo Controle Interno a elaboração completa do relatório de 
controle interno pertinente às contas anuais do Chefe do Poder Executivo do Município, 
conforme estabelecido em ato normativo deste Tribunal, e que não se descure do 
cumprimento das atribuições de acompanhamento da gestão municipal, a teor do 
disposto no artigo 74 da Constituição da República, e dos dispositivos normativos desta 
Corte de Contas, bem como de dar ciência ao Tribunal de qualquer
irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária;
c) execute as estratégias de competência do município visando o cumprimento das metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação, arroladas no Anexo da Lei n.
13.005/2014, especialmente com a aplicação do art. 10, o qual disciplina que “o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação 
de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e 
com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução”;
d) envide esforços focados no aprimoramento do planejamento e na efetividade das ações 
governamentais que impactam na avaliação do Índice de Efetividade da
Gestão Municipal (IEGM); 
II) recomendar ao chefe do Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja 
respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório 
e à ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, 
devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus 
fundamentos, sob pena de nulidade.
IV) dar ciência do inteiro teor do parecer prévio aos presidentes da Câmara Municipal e 
do
Conselho Municipal de Educação a fim de que acompanhem o cumprimento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação (PNE) e ao presidente do Conselho do Fundeb, no
âmbito local, para que faça o mesmo acompanhamento em relação à meta 18 do PNE,
adotando as medidas cabíveis em suas esferas de competências.
V) ressaltar que a manifestação do Tribunal, em sede de parecer prévio, não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte
de Contas sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional,
com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia.” (grifos meus)
Após devidamente autuado nos presentes autos todos os documentos referentes
à prestação contas (fls. 02/21), o Presidente da Câmara determinou a digitalização integral 
dos autos, com a disponibilização dos arquivos aos Vereadores, e o encaminhamento à esta 
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl. 22).
No dia 18/11/2021, o Presidente desta Comissão determinou a notificação do 
Município de Itapeva e da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, 
Câmara Municipal de Itapeva
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para que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogável 
de 15 (quinze) dias úteis (fl. 23).
Devidamente notificados, deixaram transcorrer o prazo in albis. (fls. 26).
É o sintético relatório. 
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 
2.019.
Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/21, demonstram o 
cumprimento de todos os limites legais na realização das despesas, não havendo qualquer 
irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se 
impõe.
Quanto às recomendações, estas, por certo, o Poder Executivo já se cientificou, 
quer pelo próprio acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao TCE/MG, 
quer após a notificação encaminhada pela Comissão de Finanças e Orçamentos desta 
Câmara Municipal, através do Ofício n.º 82/2021, de fls. 24 destes autos, que encaminhou 
cópia integral do presente processo de prestação de contas.
Além do mais, esta edilidade poderá adotar ações de fiscalização a qualquer 
momento, para averiguar o cumprimento das recomendações do TCE-MG, durante a 
execução orçamentária do Município.
Quanto à recomendação determinada ao Presidente da Câmara Municipal, no 
sentido de que “faça [...] acompanhamento em relação à meta 18 do PNE,
adotando as medidas cabíveis em suas esferas de competências”, uma vez que, conforme 
apontado pela Unidade Técnica daquela Corte de Contas, o Município de Itapeva não 
cumpriu, em 2019, com o piso nacional aos profissionais da educação básica (creche) e 
aos profissionais da pré-escola e ao ensino fundamental do 1º ao 5º ano, com carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo observado, após atualização de 4,17% 
autorizada pelo MEC, o piso de R$ 2.557,74 e pago apenas R$ 2.322,35, recomendo que o 
Poder Legislativo local expeça ofício ao Poder Executivo para informar e comprovar, 
através de documentos hábeis, se vem cumprindo com a referida meta, sob pena de 
adoção de medidas cabíveis, dentro da esfera de atuação deste Legislativo, nos exatos 
termos da recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais- TCE –MG.
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 
Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara@camaraitapeva.mg.gov.br
Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município, 
relativamente ao exercício de 2.019, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente 
o parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo, para 
deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão.
Itapeva, 14 de fevereiro de 2022.
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vereador Relator 
Pelas conclusões:
______________________ 
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Presidente da CPFO
_____________________
SINVALDO JOSÉ LOPES
Membro da CPFO

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