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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Programa de Transporte à
Estudantes de cursos superior e
técnico e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva /MG aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial sem
similares neste Município, localizados nos Municípios de Bragança Paulista/SP
e Extrema/MG, cujas instituições de ensino estejam instaladas na área urbana
dos Municípios.
Parágrafo único. O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo
corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.
Art. 2º - O transporte previsto nesta lei será concedido ao estudante que
preencher os seguintes requisitos:
I - for estudante regularmente matriculado em Curso Superior ou Curso
Técnico Presencial em instituições de ensino que estejam em regular
funcionamento;
II - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;
III - apresentar a documentação exigida nesta lei ou em regulamento.
IV - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a
frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha
de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios
de viagem.
V - quitação de tributos com a Fazenda Municipal.
VI – ser residente no Município de Itapeva há mais de 02 (dois) anos.
§1º - O estudante interessado deverá preencher a Ficha de Inscrição que
estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
I - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do
preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VI deste artigo, os
seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identidade e CPF;
b) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água);
c) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato
ou do recibo mensal de pagamento;
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d) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das
informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades
criminais em caso de falsidade.
e) Comprovação de tempo de residência através de declaração expedida
por vizinhos ou certidão de órgão público que ateste o tempo mínimo
necessário.
f) Certidão negativa expedida pelo Setor de Tributos da Prefeitura
demonstrando a quitação de tributos municipais.
§ 2º - Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar
bimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição
educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
§3º - Não havendo a comprovação de frequência no prazo estabelecido
na presente lei, o transporte será cessado de imediato, possibilitando ao
beneficiado a regularização e reestabelecimento do mesmo.
Art. 3º - O transporte será concedido ao estudante sem ônus, sendo as
despesas custeadas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O transporte será fornecido obedecendo o calendário escolar das
instituições de ensino, sendo vedado o uso em dias e horários divergentes do
estabelecido e previamente informado à Secretaria de Educação Municipal.
Art. 4º - O cadastramento dos estudantes interessados no transporte, a
ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de
Educação, observando o seguinte prazo.
I – Para alunos em continuidade de curso deverá ser realizado o cadastro
entre os dias 15 a 30 de dezembro.
II – Para alunos que irão iniciar o curso, o cadastramento deverá ocorrer
entre os dias 21 a 30 de janeiro.
Art. 5º - A Prefeitura do Município divulgará mensalmente a relação dos
estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em
que se encontra instalada a instituição de ensino.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da
dotação orçamentária 01.07.01.12.364.0010.2.061.3.3.90.49.00.00.00.00.01.00
– Auxílio Transporte.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2022.
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DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Atualmente em nosso Município, utilizamos o sistema de
fornecimento de transporte universitário e técnico aos alunos interessados em
realizar seus estudos nas cidades de Extrema e Bragança Paulista, os quais
em contrapartida pelo serviço realizam o pagamento mensal de taxa em favor
da Prefeitura.
Em estudo realizado pelo Poder Público, concluiu-se que os valores
pagos pela manutenção desse transporte são ínfimos se comparado ao
benefício de se ter munícipes se qualificando e melhorando sua renda
profissional, culminando em oferta de mão de obra qualificada na nossa cidade.
Assim, tem-se que inegável o interesse público em auxiliarmos
esses alunos que, de forma sofrida, já mantem as mensalidades dessas
instituições, procurando uma melhora em sua qualificação e consequente
aumento de sua renda e sua família.
Portanto, havendo possibilidade financeira, entendemos que é válido
a manutenção desse transporte aos interessados de forma gratuita, como
forme de incentivar os itapevenses a se qualificarem e retribuir com sua mão
de obra qualificada no progresso de Itapeva.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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