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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE À ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIOR E TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Proposição arquivada — —
2022-03-16 Proposição transformada em lei — —
2022-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2022-03-11 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-03-10 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade, em turno único, em razão de aprovação do Requerimento n.º 04/2022, com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001, também aprovada por unanimidade.
2022-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-09 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-02-23 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-02-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-02-23 Despaho Inicial Exarado — —
2022-02-23 Conclusos para despacho — —
2022-02-23 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-11T14:57:53.441792-03:00 Aprovado 8 0 0

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Programa de Transporte à 
Estudantes de cursos superior e 
técnico e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva /MG aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de 
Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial sem 
similares neste Município, localizados nos Municípios de Bragança Paulista/SP
e Extrema/MG, cujas instituições de ensino estejam instaladas na área urbana 
dos Municípios.
Parágrafo único. O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo 
Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo 
corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.
Art. 2º - O transporte previsto nesta lei será concedido ao estudante que 
preencher os seguintes requisitos: 
I - for estudante regularmente matriculado em Curso Superior ou Curso 
Técnico Presencial em instituições de ensino que estejam em regular 
funcionamento; 
II - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;
III - apresentar a documentação exigida nesta lei ou em regulamento. 
IV - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a 
frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha 
de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios 
de viagem.
V - quitação de tributos com a Fazenda Municipal.
VI – ser residente no Município de Itapeva há mais de 02 (dois) anos.
§1º - O estudante interessado deverá preencher a Ficha de Inscrição que 
estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
I - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do 
preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VI deste artigo, os 
seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identidade e CPF;
b) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água);
c) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato 
ou do recibo mensal de pagamento;
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
d) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das 
informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades 
criminais em caso de falsidade.
e) Comprovação de tempo de residência através de declaração expedida 
por vizinhos ou certidão de órgão público que ateste o tempo mínimo 
necessário.
f) Certidão negativa expedida pelo Setor de Tributos da Prefeitura 
demonstrando a quitação de tributos municipais.
§ 2º - Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar 
bimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição 
educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
§3º - Não havendo a comprovação de frequência no prazo estabelecido 
na presente lei, o transporte será cessado de imediato, possibilitando ao 
beneficiado a regularização e reestabelecimento do mesmo.
Art. 3º - O transporte será concedido ao estudante sem ônus, sendo as 
despesas custeadas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O transporte será fornecido obedecendo o calendário escolar das 
instituições de ensino, sendo vedado o uso em dias e horários divergentes do 
estabelecido e previamente informado à Secretaria de Educação Municipal.
Art. 4º - O cadastramento dos estudantes interessados no transporte, a 
ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de 
Educação, observando o seguinte prazo.
I – Para alunos em continuidade de curso deverá ser realizado o cadastro 
entre os dias 15 a 30 de dezembro.
II – Para alunos que irão iniciar o curso, o cadastramento deverá ocorrer 
entre os dias 21 a 30 de janeiro.
Art. 5º - A Prefeitura do Município divulgará mensalmente a relação dos 
estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em 
que se encontra instalada a instituição de ensino.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da 
dotação orçamentária 01.07.01.12.364.0010.2.061.3.3.90.49.00.00.00.00.01.00 
– Auxílio Transporte.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2022.
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Atualmente em nosso Município, utilizamos o sistema de 
fornecimento de transporte universitário e técnico aos alunos interessados em 
realizar seus estudos nas cidades de Extrema e Bragança Paulista, os quais 
em contrapartida pelo serviço realizam o pagamento mensal de taxa em favor 
da Prefeitura.
Em estudo realizado pelo Poder Público, concluiu-se que os valores 
pagos pela manutenção desse transporte são ínfimos se comparado ao 
benefício de se ter munícipes se qualificando e melhorando sua renda 
profissional, culminando em oferta de mão de obra qualificada na nossa cidade.
Assim, tem-se que inegável o interesse público em auxiliarmos 
esses alunos que, de forma sofrida, já mantem as mensalidades dessas 
instituições, procurando uma melhora em sua qualificação e consequente 
aumento de sua renda e sua família.
Portanto, havendo possibilidade financeira, entendemos que é válido 
a manutenção desse transporte aos interessados de forma gratuita, como 
forme de incentivar os itapevenses a se qualificarem e retribuir com sua mão 
de obra qualificada no progresso de Itapeva.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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